DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. A elaboração de Orientação Jurídica Normativa poderá ser suscitada
pela Presidência do Incra, Diretorias, Corregedoria-Geral e Superintendentes Regionais,
que deverão encaminhar os autos à PFE/Incra com manifestação técnica conclusiva que
contemple:
I
- a
existência
de repercussão
regional
ou
nacional, com
relato
pormenorizado da questão apresentada; ou
II - a recorrência da questão apresentada, com referência aos processos
administrativos no SEI objeto do tema a ser tratado.
§ 1º Não se considera questão de relevância, para fins de remessa da consulta
à PFE/Incra, o fato de a matéria:
I - ser inédita no âmbito da Administração ou da Procuradoria Federal
Especializada; e
II - estar contemplada em leis federais nacionais.
§ 2º A unidade da PFE/Incra responsável pela análise e encaminhamento da
proposta deverá caracterizar a relevância em âmbito nacional ou regional, elencando os
motivos fáticos e jurídicos que indiquem a necessidade de atuação da PFE/Incra.
Seção IV
Dos pedidos de revisão e de reconsideração de entendimentos
Art. 15. Os
entendimentos firmados nas manifestações
exaradas pela
PFE/Incra poderão ser revistos de ofício ou a pedido do Presidente do Incra, Diretores,
Corregedor-Geral, Auditor-Chefe e Superintendentes Regionais do Incra:
I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação
jurídica; ou
II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar
submetida a nova análise jurídica.
§ 1º Na solicitação de revisão, deverá ser demonstrada a presença de
elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente
apreciados.
§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser
feita expressa e motivadamente.
§ 3º A simples discordância
da manifestação jurídica exarada pela
Procuradoria não enseja o pedido de revisão, sendo sumariamente inadmitido o
requerimento revisional.
§ 4º O entendimento jurídico apresentado como controverso deve ser atual,
não admitindo-se como manifestações divergentes as que foram exaradas em leis já
revogadas ou dispositivos legais posteriormente alterados.
§ 5º Antes da manifestação conclusiva da PFE/Incra acerca do pedido de
revisão suscitado pelo Superintendente Regional,
os autos serão previamente
encaminhados à respectiva área da Administração do Incra na Direção Central, que
deverá emitir seu entendimento fundamentado sobre o assunto.
§ 6º A manifestação jurídica conclusiva quanto aos pedidos de revisão deverá
ser aprovada pelo Procurador-chefe ou Subprocurador-Chefe da PFE/Incra, vedada a
delegação.
Art. 16. Não sendo acolhido o pedido de revisão ou não efetuada a
reconsideração pelo Procurador-Chefe da PFE/Incra, a matéria poderá ser submetida ao
Procurador-Geral Federal pelo Presidente do Incra, desde que observadas as hipóteses
previstas no art. 1º da Portaria PGF nº 424, de 23 de julho de 2013.
Seção V
Da representação extrajudicial do Incra e de seus dirigentes e servidores
Art. 17. A postulação ou atuação em nome do Incra, seus dirigentes e
servidores, pela PFE/Incra em instâncias extrajudiciais depende de solicitação de
representação extrajudicial e devem seguir as normas vigentes da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal.
Seção VI
Da requisição de subsídios para defesa judicial dos direitos e interesses do
Incra
Art. 18. Os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa judicial dos
direitos e interesses do Incra serão prestados, no âmbito de sua competência, pelo:
I - Chefe de Gabinete da Presidência;
II - Diretor de Gestão Operacional;
III - Diretor de Gestão Estratégica;
IV - Diretor de Governança Fundiária;
V 
- 
Diretor 
de 
Desenvolvimento
e 
Consolidação 
de 
Projetos 
de
Assentamento;
VI - Diretor da Câmara de Conciliação Agrária;
VII - Auditor-Chefe;
VIII - Corregedor-Geral; e
IX - Superintendentes Regionais.
§ 1º Nas ações que envolvam questões relativas a pessoal, os elementos de
fato necessários para subsidiar a defesa do Incra serão prestados direta e exclusivamente
pela Diretoria de Gestão Operacional, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas e, no âmbito das Superintendências Regionais, pela Divisão Operacional.
§ 2º Quando a competência sobre a demanda judicial estiver no âmbito das
Superintendências Regionais, a PFE/Incra deverá encaminhar os pedidos de subsídios
diretamente ao Gabinete da respectiva Superintendência Regional.
§ 3º No âmbito das Superintendências Regionais, compete ao Superintendente
Regional adotar todas as medidas cabíveis para que os elementos de fato necessários
para subsidiar a defesa judicial do Incra sejam prestados no prazo estabelecido pela
PFE/Incra.
Art. 19. Incumbe ao Gabinete da Presidência, às Diretorias, à Corregedoria-
Geral, à Auditoria Interna e aos Superintendentes Regionais:
I - receber e triar as requisições de elementos de fato necessários para
subsidiar a defesa judicial do Incra;
II - dialogar e articular com as áreas técnicas competentes a fim de produzir
os elementos de fato objeto da requisição;
III - controlar, supervisionar e
monitorar a produção tempestiva dos
elementos de fato objeto da requisição;
IV - organizar, compilar e consolidar os elementos de fato objeto da
requisição;
V - encaminhar no prazo fixado pelo procurador oficiante os elementos de
fato objeto da requisição à PFE/Incra.
Art. 20. Consideram-se elementos de fato aqueles constituídos pelos fatos e
atos jurídicos relacionados à pretensão deduzida em juízo, tais como:
I - documentos físicos ou eletrônicos referentes à pretensão deduzida em
juízo que contenham, entre outros dados: cálculos e planilhas de pagamentos realizados,
indicação de valores atrasados ou administrativamente reconhecidos, registros de
restituições implantadas em folha de pagamento ou quaisquer outros lançamentos;
II - originais ou cópias, autenticadas ou não, de processos administrativos,
contratos, fichas financeiras, requerimentos administrativos, documento que contenha
qualificação funcional de servidor ou quaisquer outros registros, inclusive gráficos;
III - informações e esclarecimentos sobre procedimentos adotados pelo
administrador em processo administrativo, motivação e fundamento legal da adoção de
determinado enquadramento jurídico na situação em litígio e quaisquer outros
elementos, atos, fatos ou circunstâncias que mereçam registro;
IV - notas técnicas, pareceres técnicos, laudos periciais e outros documentos
que entenderem relevantes.
Parágrafo único. Os subsídios prestados pelas áreas técnicas serão enviados à
PFE/Incra após expressa decisão da respectiva autoridade superior, aprovando-os, no
todo ou em parte, com ou sem complementação, ou deixando de aprová-los, caso em
que deverá apresentar os subsídios substitutivos.
Art. 21. Os elementos de fato objeto da requisição deverão ser prestados no
prazo fixado pelo procurador oficiante, levando em conta o prazo estabelecido pelo órgão
de representação judicial.
§ 1º No encaminhamento do pedido de subsídios, deverá o procurador
oficiante esclarecer a natureza do prazo, indicando expressamente quando se tratar de
prazo não passível de prorrogação.
§ 2º Em prazos passíveis de prorrogação, verificadas situações excepcionais
que impeçam seu atendimento ou a indispensabilidade de realização de diligências, o
servidor responsável pela prestação de subsídios poderá solicitar sua prorrogação, em até
48 horas do recebimento do processo.
§ 3º A restituição do processo com pedido de prorrogação de prazo será
efetuada por manifestação fundamentada, com indicação expressa dos motivos que
impedem seu atendimento e indicação de prazo considerado necessário para resposta
final.
§ 4º A solicitação de prorrogação do prazo não suspende as atividades
administrativas necessárias à resposta, que devem ser imediatamente iniciadas e, quando
concluídas, remetidas à Procuradoria Federal Especializada, independentemente de nova
comunicação ou reiteração.
§ 5º Recebida a justificativa, o Procurador Federal oficiante deverá solicitar ao
órgão de representação judicial que requeira em juízo a prorrogação do prazo.
§ 6º Em prazos judiciais não passíveis de prorrogação, os subsídios fáticos à
defesa judicial deverão ser prestados ao Procurador Federal oficiante no prazo fixado,
ainda que parciais, devendo ser apresentados todos elementos fáticos disponíveis no
momento e realizada a análise técnica dos documentos apresentados pelas partes.
§ 7º A apresentação de subsídios fáticos parciais deverá ser acompanhada de
informação sobre os pontos pendentes de esclarecimento e diligências necessárias para
o completo atendimento da demanda, que deverão ser iniciadas imediatamente.
Art. 22. Recebidos os elementos de fato, deverá o Procurador Federal
oficiante prestar informações com a devida orientação jurídica ao órgão de representação
da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º Em se tratando de matéria finalística, ainda que não prestados subsídios
fáticos ou quando prestados parcialmente, o Procurador Federal oficiante deverá
encaminhar os subsídios jurídicos no prazo estabelecido pelo órgão de representação
judicial, com orientação sobre as questões de direito, devendo utilizar elementos de fato
documentados em processos administrativos, nos próprios autos judiciais e outros
documentos produzidos pela Autarquia, ressalvando que as orientações jurídicas foram
prestadas a partir da análise dos elementos disponíveis, sem que a Administração tenha
se pronunciado sobre o tema de forma específica.
§ 2º Na hipótese de não apresentação de subsídios fáticos no prazo
estabelecido, quando da remessa dos subsídios jurídicos ao órgão de representação
judicial, o Procurador Federal oficiante indicará o possível prejuízo à defesa da autarquia
e remeterá os autos à ciência da autoridade responsável pela prestação de subsídios.
Seção VII
Das informações de autoridade
Art. 23. A prestação de informações de autoridade previstas, em especial, no
art. 9º da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, nos arts. 6º, 11 e 12-G da Lei nº
9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 6º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de
1999, no art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e no art. 5º, I, da Lei nº
13.300, de 23 de junho de 2016, deverá respeitar o seguinte trâmite processual:
I - ao receber a notificação judicial para a prestação de informações a
autoridade competente deverá autuar o procedimento no Sistema SEI e encaminhar
imediatamente à PFE/Incra;
II - competirá ao Procurador Federal responsável pela manifestação, após
análise preliminar do feito, encaminhar à área técnica competente para fornecer os
subsídios de fato e técnicos para a defesa, concedendo a metade do prazo judicial para
resposta pela administração;
III - prestados os subsídios pela administração, o Procurador Federal oficiante
deverá elaborar as informações, assinar e encaminhar à SEJUD/PFE para colher assinatura
eletrônica/digital, via Sistema SEI, da respectiva autoridade;
IV - após assinatura da autoridade, o Procurador Federal oficiante deverá
protocolar a Informação diretamente nos autos judiciais.
Seção VIII
Da designação de Prepostos e Assistentes Técnicos
Art. 24. Os servidores do Incra poderão ser designados para atuar como
prepostos e assistentes técnicos em processos em que a autarquia for parte, quando
assim requisitado pelo órgão de representação judicial.
§ 1º Aos prepostos e assistentes técnicos incumbe o comparecimento nos
atos judiciais a que intimados e o cumprimento dos prazos judiciais estabelecidos para
sua manifestação.
§ 2º A atuação dos assistentes técnicos do Incra deverá observar, no que
aplicáveis, as orientações do Manual de Obtenção e Perícia Judicial, bem como as
diretrizes técnicas das autarquia e seus normativos internos.
§ 3º Compete à unidade administrativa do Incra a que vinculado o servidor
que atuará como preposto ou assistente técnico garantir as condições materiais para sua
atuação.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS
Art. 25. A comunicação ao Incra sobre decisões judiciais favoráveis ou
desfavoráveis deverá ser dirigida à autoridade competente para cumprimento da decisão,
bem como à respectiva unidade técnica administrativa para adoção das providências
administrativas cabíveis.
§ 1º A comunicação deverá ser instruída com cópia da decisão judicial,
parecer de força executória e dos documentos necessários para o seu cumprimento, e
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do processo judicial;
II - órgão do Poder Judiciário no qual o processo tramita e que proferiu a
decisão;
III - exequibilidade da decisão judicial; e
IV - prazo ou termo final estipulado para cumprimento da decisão judicial ou
se deve ser cumprida imediatamente.
§2º Nas ações que envolvam questões relativas a pessoal, as providências
administrativas referidas no caput serão adotadas direta e exclusivamente pela Diretoria
de Gestão Operacional, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e, no
âmbito das Superintendências Regionais, pela Divisão Operacional.
Art. 26. É dotada de exequibilidade a decisão judicial, desfavorável ou
favorável ao Incra, que determine a adoção de providência administrativa para o seu
cumprimento, inclusive em face da suspensão de execução, revogação, cassação ou
alteração de decisão anterior, desde que não exista medida ou recurso judicial que
suspenda o seu cumprimento.
§ 1º A exequibilidade da decisão judicial deverá ser atestada por meio de
parecer de força executória, elaborado pelo órgão de representação judicial da
Procuradoria-Geral Federal, ainda que o Incra não seja parte no processo judicial, e
deverá conter no mínimo as informações elencadas no art. 24.
§ 2º Havendo necessidade de esclarecimento acerca da interpretação da
decisão judicial, a pedido da autoridade administrativa responsável pelo seu
cumprimento, a PFE/Incra solicitará ao órgão de representação judicial da PGF a
elaboração de manifestação complementar, quando for o caso.
§ 3º Compete à PFE/Incra as orientações necessárias quanto aos aspectos
administrativos para o fiel cumprimento da decisão judicial.
Art. 27. O Procurador Federal oficiante fixará o prazo para cumprimento da
decisão judicial favorável ou desfavorável ao Incra, levando em conta o prazo constante
da decisão judicial ou o prazo estabelecido pelo órgão de representação judicial da
P G F.
§ 1º Caso o prazo fixado seja insuficiente para o efetivo e tempestivo
cumprimento da decisão judicial, a autoridade administrava responsável pela adoção das
providências deverá solicitar dilação do prazo, por meio de despacho administrativo
motivado e
fundamentado, em
até 3
(três) dias
a contar
do recebimento
da
comunicação.
§ 2º Em situações excepcionais, quando não for possível o cumprimento da
decisão judicial no prazo fixado pelo parecer de força executória, a autoridade
responsável deverá indicar os motivos que levaram à necessidade de extrapolação do
prazo para
cumprimento da decisão judicial
ou as razões que
justificam sua
inexequibilidade, indicando as providências concretas adotadas para o cumprimento da
decisão, ainda que parciais.

                            

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