DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120900051
51
Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a adesão do Distrito Federal ao Programa Alimenta Brasil, em
conformidade com a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021
.
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, na Portaria nº 201, de 30 de junho de 2022, bem como a necessidade de
subsidiar a elaboração dos planos operacionais.
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 71000.073129/2022-07, resolve:
Art. 1º Propor a Unidade Federativa - DF, relacionado no Anexo, aderido ao
Programa Alimenta Brasil, metas e limites financeiros para a implementação do Programa,
na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de
sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade
gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade
Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários
fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa,
por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput
serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho
nº 08.306.5033.2798.6500 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar
para 
Promoção 
da 
Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional 
- 
Nacional 
(Crédito
Extraordinário).
Art. 3º O Ministério da Cidadania em decorrência da abertura de crédito
extraordinário no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) oriundos da
Medida Provisória nº 1.130, de 22 de junho de 2022, para a Ação de Aquisição e
Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar
e Nutricional convertida pela Lei nº 14.469, de 16 de novembro de 2022, definiu os limites
de recursos financeiros a ser disponibilizado ao Distrito Federal aderido ao Programa
Alimenta Brasil.
Art. 4º Os limites de referência foram definidos considerando o limite
financeiro do beneficiário fornecedor por DAP/CAF/Familiar de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) por ano civil, segundo ao que estabelece o Artº. 19 do Decreto nº 10.880, de 02 de
dezembro de 2021, e conforme o orçamento disponível.
Art.5 º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro
calculado para a Unidade Federativa - DF, dividido pelo limite anual por unidade familiar
chegando-se
assim
à proposta
de
metas
de
número mínimo
de
beneficiários
fornecedores.
Art. 6º O Distrito Federal elencado no Anexo deve confirmar o interesse em
executar a modalidade até a data de 25 de dezembro de 2022, por meio da aceitação das
metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a
elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Gestão do Programa
Alimenta Brasil - SISALIMENTA.
Art. 7º O início da operação de aquisição dos alimentos está condicionado à
aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de
participação registrada pelo ente no SISALIMENTA, conforme previsto no plano
operacional, e a emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 8º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a
revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução,
conforme o caso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ANEXO I
.
Unidade Federativa
METAS DE EXECUÇÃO
Limite financeiro de pagamentos a
fornecedores pelo Governo Federal
.
Número Minimo de Beneficiários Fornecedores
.
DF
334
R$ 4.000.000,00
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Define as Diretrizes do MCTI para os Contratos de
Gestão, previstas no inciso III, §1º do art. 7º, do Anexo
I, da Portaria nº 1.917, de 29 de abril de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998
, no DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 e na PORTARIA Nº 1.917 DE 29 DE
ABRIL DE 2020, resolve:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes gerais e específicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para os Contratos de Gestão a serem
observadas pelas Organizações Sociais que mantém contrato de gestão com esta Pasta e
que foram qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Organização Social - OS: pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde.
II - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e uma
entidade não estatal (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), qualificada
como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de
atividades de interesse social não exclusivas do Estado, conforme definido na Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998.
III - Termo aditivo ao Contrato de Gestão: instrumento utilizado para alterar o
Contrato de Gestão. Pode dispor, por exemplo, sobre a inclusão ou exclusão de cláusulas,
a revisão de metas, indicadores e prazos, assim como sobre alterações nos valores
originalmente pactuados e autorizações do repasse desses recursos.
VI - Comissões de Acompanhamento e Avaliação - CAA: comissão criada para
cada OS, designada em portaria específica pelo Secretário-Executivo do MCTI, a fim de
acompanhar e avaliar periodicamente os resultados e metas atingidos na execução das
diretrizes e dos objetivos previstos nos Contrato de Gestão.
V - Órgão supervisor: órgão ou entidade responsável por fiscalizar a execução
do Contrato de Gestão celebrado, relativa à área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
Capítulo II
Das Organizações Sociais
Art. 3º São Organizações Sociais que mantém Contrato de Gestão com esta
Pasta:
I - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
II - Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais - CNPEM;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII;
IV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM;
V - Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
VI - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP; e
VII - Instituto Nacional de Pesquisas Oceânicas - INPO.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º As diretrizes e os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão deverão
ser aderentes ao Plano Plurianual - PPA do Governo Federal, ao Planejamento Estratégico
de Ciência e Tecnologia do MCTI ou às Políticas e Estratégias Nacionais de Ciência,
Tecnologia e Inovação, e às diretrizes apontadas pelo órgão supervisor para a OS.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para os contratos de
gestão:
I - Atuação de forma multissetorial e colaborativa, com incentivo à cooperação
público privada e à interação entre os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II
- Promoção
de
ações
em Ciência,
Tecnologia
e
Inovação para
o
desenvolvimento econômico, tecnológico e social e para a superação das desigualdades
estruturais do país;
III - Fornecimento de infraestrutura para pesquisa, desenvolvimento e inovação
nas suas áreas de atuação, disponibilizada à comunidade de pesquisa básica e aplicada,
nacional e internacional;
IV - Aperfeiçoamento do modelo de gestão e de governança por resultados,
com alinhamento estratégico às políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
V - Atração de novos atores para sustentabilidade financeira da instituição,
fortalecendo a transversalidade da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato
de gestão do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE:
I
- Atuação
na expansão,
diversificação
e consolidação
da matriz
de
financiamento de CTI no país, inclusive no apoio à gestão de recursos financeiros
extraorçamentários;
II - Fortalecimento da competência em metodologias que aumentem o impacto
dos trabalhos de inteligência do CGEE em Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação, com o
envolvimento da diversidade de atores do SNCTI;
III - Fortalecimento da transversalidade da CTI, da parceria entre entes públicos
e privados, assim como da interação do CGEE com atores em Ciência, Tecnologia, Inovação
e Educação;
IV - Ampliação da capacidade de atrair e manter equipe própria de alto nível,
além de sua rede de consultores, tendo como referência parâmetros de mercado; e
V - Consolidação do seu papel de instituição de excelência como provedora
sistemática de inteligência estratégica e prospectiva em Ciência, Tecnologia, Inovação e
Educação para formulação, gestão e avaliação de programas e de políticas públicas.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato
de gestão do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais - CNPEM:
I - Apoio ao processo de inovação tecnológica por meio de parcerias e de
compartilhamento de competências e infraestruturas singulares do centro, visando
fortalecer a competitividade do setor produtivo;
II - Colaboração com o Estado brasileiro na definição de políticas públicas e
execução de projetos prioritários de interesse nacional, com destaque para a busca de
soluções aos desafios econômicos, sociais e ambientais;
III - Fortalecimento do SNCTI por meio da formação e contínua capacitação de
recursos humanos via ações de ensino e treinamento para atuarem em atividades
científicas, tecnológicas e de apoio à inovação;
IV - Exploração das competências singulares do CNPEM para expandir a
fronteira do conhecimento;
V - Divulgação e difusão das atividades de CTI e dos resultados do CNPEM para
diferentes públicos;
VI -
Projeto, desenvolvimento,
operação, disponibilização
e constante
atualização de infraestrutura de pesquisa em patamares competitivos, nacional e
internacionalmente, para a comunidade de pesquisa acadêmica e empresarial; e
VII - Atuação, em conjunto com o Estado brasileiro, para o desenvolvimento e
contínuo aperfeiçoamento de modelo de operação e mecanismos de financiamento que
permita promover a sustentabilidade financeira e estratégica do CNPEM em médio e longo
prazo.
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato
de gestão da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII:
I - Atuação em temas prioritários relevantes para o país, fortalecendo e
diversificando o ecossistema de inovação;
II - Promoção da capacitação das Unidades EMBRAPII visando garantir a
maturidade técnico-científica e institucional, por meio da melhoria continuada de seus
processos para o alcance de resultados de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
III - Promoção de ações de fomento que priorizem o atendimento das
demandas das empresas na interação com as unidades EMBRAPII;
IV - Alocação de recursos públicos não reembolsáveis, promovendo a
alavancagem de investimentos empresariais em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e
V - Ampliação e diversificação das fontes orçamentárias da EMBRAPII.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o Contrato
de Gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM:
I - Promoção da ciência, da tecnologia e da inovação para conservação e uso
sustentável da biodiversidade e desenvolvimento social na Amazônia;
II - Fortalecimento de ações que promovam o continuado diálogo entre os
conhecimentos técnico-científico e tradicional na busca de uma gestão integrada da
biodiversidade e do desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais;
III - Alinhamento do IDSM com as políticas públicas nacionais e compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil na área de atuação do Instituto;
IV - Promoção do desenvolvimento institucional por meio da consolidação da
infraestrutura, do quadro de pessoal e da sustentabilidade financeira, aperfeiçoando a
capacidade institucional de atingir os objetivos estratégicos propostos; e
V - Promoção de modelos de gestão participativa de recursos naturais, negócios
de impacto social sustentáveis e a consolidação de cadeias produtivas da biodiversidade.
Art. 10 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato
de gestão do Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA:
I - Ampliação da atuação na educação básica;
II - Intensificação da interação com o setor produtivo;
III - Fortalecimento institucional;
IV - Avanço da fronteira do saber em matemática; e
V - Popularização e divulgação da ciência no campo da matemática.
Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato
de gestão da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP:
I - Apoio ao processo de transformação digital na administração pública, na
educação e a na pesquisa;
II - Promoção do uso compartilhado de recursos e da cooperação pública e
privada, nacional e internacional;
III - Oferta de serviços de valor agregado sobre uma ciberinfraestrutura
avançada e inclusiva;
IV - Promoção de estratégias de empreendedorismo e inovação, fortalecendo o
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VI - Desenvolvimento do Sistema RNP para o incremento da geração de valor
público.
Art. 11-A - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o
contrato de gestão do Instituto Nacional de Pesquisas Oceânicas - INPO.
I - Expandir a base do conhecimento sobre os oceanos, com ênfase para o
Atlântico Sul e Tropical, a fim de reduzir a vulnerabilidade econômica e social no Brasil,
decorrentes de múltiplos estressores sobre o oceano;
II - Promover e realizar estudos, pesquisa e desenvolvimento, inovação e outras
atividades de interesse público, nas áreas de sua atuação;
III - Manter, ampliar e modernizar a infraestrutura nacional, laboratorial e
embarcada, em apoio às suas atividades, mediante a modernização e/ou a implantação de
laboratórios, centros de pesquisa, bancos de dados, preferencialmente em cooperação com
instituições públicas e/ou privadas;

                            

Fechar