DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. O Diretor nomeado ocupará o cargo por 48 (quarenta e oito) meses,
respeitada a prerrogativa da Administração de exoneração ad nutum, podendo candidatar-
se a recondução por igual período, uma única vez, mediante novo processo de avaliação
pela Comissão de Busca.
Parágrafo único. O interregno para
ex-diretor candidatar-se a ocupar
novamente o mesmo cargo será de 3 (três) anos.
Art. 18. O Diretor que for exonerado da direção de uma unidade de pesquisa
pode pleitear o mesmo cargo em outra unidade desde que se submeta ao processo de
seleção estabelecido nesta Portaria.
Art. 19. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se às unidades técnico-
científicas subordinadas à Comissão Nacional de Energia Nuclear, no que couber.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 21. Fica revogada a Portaria MCT nº 1.037, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 22. Esta portaria entra vigor em 2 de janeiro de 2023.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.617, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspensão de habilitações à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto
nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no
Processo MCTI nº 01245.021391/2022-18 de 1 de dezembro de 2022, o qual indica a
inadimplência da empresa quanto à entrega do parecer conclusivo elaborado por auditoria
independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do demonstrativo de
2021, resolve:
Art.1º Suspender as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa OLIDEF CZ Indústria e Comércio de
Aparelhos Hospitalares Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Economia - CNPJ sob o nº 55.983.274/0001-30, pelas Portarias Interministeriais
MCT/MDIC/MF nº 481, de 11 de julho de 2003, publicada em 14 de julho de 2003;
MCTI//MDIC/MF nº 659, de 26 de agosto de 2010, publicada em 30 de agosto de 2010;
MCTI/MF nº 4, de 4 de janeiro de 2016, publicada em 5 de janeiro de 2016 e MCTI/MF nº
65, de 21 de janeiro de 2016, publicada em 22 de janeiro de 2016.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao
período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.619, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o
parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.014629/2022-41, de 08 de setembro de 2022, no qual a empresa demonstrou o
saneamento da inadimplência, por meio da apresentação de Relatório Demonstrativo do
cumprimento das obrigações relativas ao ano base 2021, nos termos da legislação,
resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à
empresa Nova Fonte Comércio de Informática e Indústria Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional da
Pessoa Jurídica
do Ministério
da Economia
- CNPJ/ME
sob o
nº
12.402.643/0001-40, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 6.316, de 16 de
setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022, em face do
adimplemento
das
obrigações
legais,
por
meio
da
apresentação
do Relatório
Demonstrativo do cumprimento das obrigações relativas ao ano base 2021, nos termos
da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/ME nº 12.402.643/0001-40, responsável pela fabricação do seguinte bem de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em
microprocessador.
§
2º
O bem e
os
respectivos
modelos
devem
cumprir
o correspondente processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.014629/2022-41, de 08 de setembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata
a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento
bruto
no
mercado
interno,
decorrente
da
comercialização
do bem relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36
do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI
do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de
cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.316 de 16 de setembro de 2022,
publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 298, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118,
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto n°8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 679ª Sessão, realizada em 7
de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 247, de 5 de setembro de 2019, renovou
a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN como OSTI para
atividades de Perícia (Controle de Concordância), na área de Engenharia de Materiais, de
acordo com a Norma CNEN NE 1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão
Técnica Independente em Usinas Nucleoelétricas e outras Instalações, para um período de
3 anos;
CONSIDERANDO que o IBQN por meio da Carta DITEC-005/2022, de 17 de
agosto de 2022, solicitou a renovação da qualificação do IBQN como OSTI para atividades
de Perícia (Controle de Concordância), na área de Engenharia de Materiais, de acordo com
a Norma CNEN NE 1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica
Independente em Usinas Nucleoelétricas e outras Instalações;
CONSIDERANDO que a CNEN realizou no dia 29 de agosto de 2022 Auditoria
para Revalidação da Qualificação do IBQN para atividades de Controle de Concordância
(Perícia), na área de Engenharia de Materiais, agendada através do Ofício nº 421/2022-
CGRC/DRS/CNEN, de 22 de agosto de 2022, consolidou os resultados desta no Relatório de
Fiscalização RF 10/2022/SEEMA/CODRE/CGRC/DRS Auditoria de Verificação da Manutenção
das Condições da Qualificação do IBQN como OSTI de Controle de Concordância (Perícia)
na Área de Engenharia de Materiais. Período 2019-2022, de 01/09/2019, que apresenta
como conclusão a não existência de impedimento em relação à renovação solicitada;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 01341.004380/2022-77,
resolve:
Art. 1º Renovar a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear -
IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, na área de Engenharia Mecânica:
Perícia (Controle de Concordância).
Parágrafo único. A presente renovação passa a vigorar com as seguintes
condições:
I - A Renovação da Qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma
CNEN-NN-1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas
Nucleoelétricas e Outras Instalações, por um período de 3 (três) anos, a partir da
publicação desta Resolução no Diário Oficial da União;
II - Os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão
documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de
instalações nucleares, reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação,
quando for o caso; e
III - O IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações em sua
estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações que
serviram de base para a presente Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência
de tais alterações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente da Comissão
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
FÁBIO STAUDE
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO CESAR MANGRICH
Membro Externo
RESOLUÇÃO Nº Nº 299, DE 7 DE DEZEMBRO DE.2022
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 679ª Sessão, realizada em 7
de dezembro de 2022, considerando os autos do processo 01341.004228/2021-11,
resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 6.13, "Requisitos de
Segurança e Proteção Radiológica em Instalações de Radiofarmácias Centralizadas e
Industriais".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente da Comissão
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
FÁBIO STAUDE
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO CESAR MANGRICH
Membro Externo
ANEXO
NORMA CNEN NN 6.13
REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM INSTALAÇÕES DE
RADIOFARMÁCIAS CENTRALIZADAS E INDUSTRIAIS
Art. 1º Esta norma foi aprovada pela 679ª Sessão Comissão Deliberativa da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº 299
de 7 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 2º A presente Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos de
segurança e proteção radiológica relativos à operação de instalações de Radiofarmácias
centralizadas e industriais, aqui denominadas "Radiofarmácias".
§ 1º Entende-se por Radiofarmácia Industrial a instalação radiativa que
processa, prepara, manipula, fraciona e dispensa insumos radiofarmacêuticos em lotes, tais
como, radionuclídeos, geradores de radionuclídeos e radiofármacos prontos para uso.
§ 2º Entende-se por Radiofarmácia Centralizada a instalação radiativa que
prepara, manipula, fraciona e dispensa radiofármacos prontos para uso.
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