DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Promover a inovação por meio da articulação da comunidade científica e
tecnológica com o setor privado, bem como pelo apoio a novas empresas de base
tecnológica nas áreas de sua atuação, buscando soluções nacionais aos desafios
relacionados aos oceanos;
V - Promover a gestão da informação e do conhecimento científico para toda
sociedade, bem como colaborar para a capacitação avançada de recursos humanos;
VI - Apoiar a gestão científica da pesquisa oceânica de forma a otimizar o uso
de recursos financeiros e humanos e a logística de apoio à pesquisa;
VII - Facilitar a integração de ações de diversas instituições, a fim de
potencializar os resultados das iniciativas e dos conhecimentos nas áreas das ciências do
mar; e
VIII - Apoiar a expansão e consolidação do conhecimento científico e
tecnológico nacional em oceanos, orientado a soluções, com ênfase no Atlântico, e sua
consequente contribuição ao desenvolvimento sustentável do País e à concretização dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveldas Nações Unidas, e ao alcance dos resultados
preconizados para a Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável das
Nações Unidas (2021-2030).
Capítulo III
Da observância das diretrizes gerais e específicas
Art. 12 O processo de celebração de Contratos de Gestão deverá ser instruído
com as diretrizes gerais e específicas previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 13 As Organizações Sociais deverão observar as determinações contidas na
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.190 de 1º de novembro de 2017,
e na Portaria nº 1.917 de 29 de abril de 2020, e suas respectivas alterações.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA MCTI Nº 6.623, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Delega 
competência 
específica
para 
celebrar
Memorando de Entendimento entre o Ministério da
Ciência, Tecnologia
e Inovações
da República
Federativa do Brasil e o Instituto de Engenharia de
Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e
no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência específica ao Secretário de Estruturas
Financeiras e de Projetos para celebrar Memorando de Entendimento entre o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações da República Federativa do Brasil e o Instituto de
Engenharia de Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência sobre Cooperação para a
Promoção de Parceria Estratégica para Atração de Investimentos para Projetos de Pesquisa
e Desenvolvimento com Potencial de Geração de Inovação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA MCTI Nº 6.627, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Delega 
competência 
específica
para 
celebrar
Memorando de Entendimento entre o Ministério da
Ciência, Tecnologia
e Inovações
da República
Federativa do Brasil e a Organização Ítalo Latino
Americana - IILA
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
e no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência específica ao Secretário de Estruturas
Financeiras e de Projetos para celebrar Memorando de Entendimento entre o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações da República Federativa do Brasil e a Organização Ítalo
Latino Americana (IILA), que visa promover o compartilhamento de conhecimentos e o
desenvolvimento de sólida cooperação, a fim de expandir a atração de investimentos para
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com base na Plataforma InvestMC TI,
criada por este Ministério para a promoção de negócios, investimentos, pesquisas e
projetos de inovação no Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA MCTI Nº 6.628, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece 
os
procedimentos 
para
avaliação,
recomendação e seleção de diretores de unidades de
pesquisa
no âmbito
do
Ministério da
Ciência,
Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição
Federal, e considerando o disposto no artigo 52 do Decreto n. 10.463, de 14 de agosto de
2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para avaliação, recomendação e seleção
de diretores de unidades de pesquisa integrantes da estrutura regimental do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Os dirigentes das Unidades de Pesquisa serão indicados pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação vigente, a
partir de listas tríplices, apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas
por especialistas de renome atuantes no sistema nacional de ciência, tecnologia e
inovações.
Art. 3º As comissões específicas, doravante denominadas de Comissões de
Busca, serão compostas por 5 (cinco) membros, incluindo seu Presidente, todos com
renomada reputação e experiência no campo de atuação da Unidade de Pesquisa.
Parágrafo único. A composição das Comissões de Busca será definida pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com o apoio da unidade administrativa
responsável pela supervisão das unidades de pesquisa no Ministério, por meio de ato
próprio e específico.
Art. 4º. Incumbe aos membros das Comissões de Busca:
I - divulgar o processo seletivo;
II - incentivar a inscrição de candidatos à altura do certame; e
III - implementar todo o processo de avaliação, seleção e recomendação de
candidatos ao cargo de Diretor de Unidade de Pesquisa do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Art. 5º Os membros das Comissões de Busca reunir-se-ão tantas vezes quantas
forem necessárias e terão apoio logístico do Ministério para realização dos trabalhos,
incluindo 
eventuais 
pagamentos 
de 
passagens 
e 
diárias, 
além 
de 
adequada
infraestrutura.
Art. 6º O Conselho Técnico-Científico - CTC da unidade de pesquisa, 6 (seis)
meses antes do término do exercício do Diretor, encaminhará ao Ministério, por
intermédio da unidade responsável pela coordenação das unidades de pesquisa, o pedido
de instalação de Comissão de Busca para iniciar o procedimento de seleção dos candidatos
ao cargo de Diretor da unidade.
Parágrafo único. Constatada a ausência do pedido de instalação, o Ministério
poderá proceder, de ofício, à instalação da Comissão de Busca.
Art. 7º Publicada a portaria de designação da Comissão de Busca no Diário
Oficial da União, a unidade responsável pela coordenação das unidades de pesquisa no
Ministério disponibilizará, ao Presidente da Comissão, os documentos necessários ao seu
funcionamento e a minuta do edital para chamada pública de candidaturas ao cargo de
Diretor, para apreciação e aprovação da Comissão.
Parágrafo único. A unidade administrativa de que trata o caput providenciará a
publicação do edital no Diário Oficial da União, no portal do Ministério e nos meios de
comunicação eventualmente indicados pela Comissão, para que haja ampla divulgação.
Art. 8º A unidade de pesquisa se encarregará de colocar, com destaque
apropriado, em seu sítio na internet, o edital para a consulta dos possíveis interessados.
Art. 9º O edital estabelecerá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
apresentação das candidaturas.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, por
igual período, nas seguintes hipóteses:
I - caso não se apresentem, no mínimo, 3 (três) candidaturas ao cargo de
Diretor;
II - por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Busca; ou
III - por decisão do Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 10. O edital para chamada pública de candidatos deverá especificar as
etapas básicas do processo, enunciadas no caput do art. 11 desta Portaria, e os seguintes
critérios mínimos que deverão ser observados, gradativamente na ordem em que
aparecem a seguir, para a avaliação dos candidatos:
I - experiência gerencial e administrativa para condução de órgãos públicos de
pesquisa, desenvolvimento
e inovação,
envolvendo, entre
outras, atividades de
relacionamento com organizações oficiais de fomento, de Governo e de entidades da
sociedade em geral;
II - formação acadêmica de alto nível, igual ou superior ao grau acadêmico de
doutorado, experiência técnico-científica e competência profissional na área de atuação da
Unidade de Pesquisa, demonstrada no curriculum lattes;
III - notoriedade junto à comunidade científica ou tecnológica;
IV - entendimento e comprometimento com a execução do Plano Diretor da
unidade de pesquisa e com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,
conduzida pelo Ministério; e
V - capacidade de liderança para motivar o corpo técnico e científico e os
demais colaboradores da unidade, observando as competências requeridas dos agentes
públicos para o exercício de funções de liderança na administração pública, estabelecidas
pelos normativos do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
S I P EC .
Parágrafo único. O candidato deverá, no ato de inscrição, declarar estar ciente
de que deverá participar de ações de desenvolvimento de competências gerenciais,
técnicas e comportamentais, a serem ofertadas por este Órgão ou por outros atores, com
o apoio do Ministério, em caso de assunção do cargo de Diretor(a) da unidade de
pesquisa.
Art. 11. Os documentos necessários para inscrição do candidato ao processo
seletivo serão, no mínimo, os seguintes:
I - carta ao Presidente da Comissão solicitando a inscrição no processo de
seleção ao cargo de Diretor da unidade de pesquisa;
II - curriculum lattes atualizado nos últimos 3 (três) meses da data de
encerramento das inscrições;
III - texto, de até 5 (cinco) páginas, descrevendo sua visão de futuro de acordo
com o exigido no inciso IV do art. 9º desta Portaria e o Plano de Trabalho para a unidade
de pesquisa, o qual deverá observar aderência ao Plano Diretor da referida unidade e à
Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - documentos pessoais que demonstrem:
a) ser residente no país ou que se comprometa a fixar residência no Brasil;
b) autodeclaração pela qual o candidato informará não ter sido condenado, por
sentença transitada em julgado, em processo criminal nos últimos 5 (cinco) anos; e
c) autodeclaração pela qual o candidato informará não ter sofrido condenação,
nos últimos 5 (cinco) anos, em inquérito administrativo ou sindicância no âmbito da
administração pública, cujo objeto seja a prática de ato de improbidade administrativa.
§1º O edital indicará o local para entrega da documentação relativa à inscrição,
preferencialmente em formato digital, ou, em casos excepcionais, em envelope lacrado ou,
ainda, por quaisquer outros meios razoáveis indicados pela Comissão de Busca.
§ 2º A Comissão de Busca e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
poderá acrescentar, ao edital, outros documentos que reputar necessários.
Art. 12. O processo de seleção compõe-se pelas atividades de análise da
documentação para inscrição, de exposição oral pública do candidato sobre suas propostas
e de entrevista individual perante a Comissão de Busca.
§ 1º Durante a exposição oral pública, não serão permitidas perguntas ao
candidato, seja por parte da Comissão ou dos demais presentes.
§ 2º Os questionamentos de inquirição do candidato por terceiros somente
poderão ser feitos, por escrito, ao término da exposição e por intermédio do Presidente da
Comissão de Busca, caso este assim decida.
§ 3º Fica proibida a presença dos demais candidatos durante a exposição
pública de qualquer concorrente, seja em meio virtual ou presencialmente.
§ 4º A entrevista individual de candidato com a Comissão de Busca será
reservada, sem a presença de estranhos ao processo, seja em meio virtual ou
presencialmente, permitida a presença de observadores do Ministério, somente como
ouvintes.
§ 5º A área administrativa responsável pela coordenação das unidades de
pesquisa no Ministério adotará as providências cabíveis, dentro dos meios razoavelmente
disponíveis, para garantir a confidencialidade das atividades listadas neste artigo.
§ 
6º 
O 
candidato 
eventualmente
flagrado 
violando 
as 
regras 
de
confidencialidade 
de 
que 
tratam 
os 
parágrafos 
anteriores 
será 
sumariamente
desclassificado do certame.
Art. 13. A Comissão de Busca, após as exposições orais e as entrevistas
individuais, reunir-se-á para a elaboração da ata de conclusão do processo que conterá a
lista tríplice dos indicados e as justificativas pertinentes de suas recomendações e a carta
de encaminhamento do resultado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
§ 1º A Comissão de Busca reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros
para a condução dos trabalhos de que trata o caput.
§ 2º A ata será assinada por todos os membros da Comissão de Busca, devendo
ser disponibilizada, juntamente com a carta, ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia
e Inovações por meios digitais previamente indicados pelo Ministério, adotadas as medidas
necessárias para a preservação do sigilo dos documentos.
§ 3º Na impossibilidade de envio da documentação de que trata o caput deste
artigo por meios digitais, seja pela realização dos trabalhos de forma presencial ou por
quaisquer outros motivos, a referida documentação será enviada por meios físicos ao
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, via envelope lacrado, duplo, com o
indicativo de informação sigilosa no envelope interno.
Art. 14. A ordem dos nomes dos indicados na lista tríplice será do primeiro para
o último recomendado, não havendo obrigatoriedade, na prerrogativa ministerial, de que
o primeiro candidato da lista seja o escolhido para o cargo.
Art. 15. Excepcionalmente, em não havendo 3 (três) ou mais candidatos em
condições de assumir o cargo de Diretor da unidade de pesquisa, a Comissão de Busca
poderá apresentar ao Ministro de Estado até 2 (dois) nomes de candidatos selecionados,
com a devida justificativa para sua recomendação.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
poderá ou não acatar a recomendação da Comissão de Busca, determinando, se julgar de
interesse e conveniência da Administração, a nomeação de um Diretor interino e a
abertura de um novo processo de seleção.
Art. 16. A nomeação do Diretor da unidade de pesquisa será publicada no
Diário Oficial da União na forma da legislação vigente, sem que haja a divulgação da lista
tríplice.

                            

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