DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Embarcações dotadas de propulsão azimutal - condições fluviométricas da
hidrovia:
I - Comboio com Dimensão entre 290 m x 65 m:
. Régua Fluviométrica de Ladário (valor mínimo)
Calado Máximo das Barcaças e R/E
.
1,79 m
8,9 e 8,6 pés
.
2,00 m
9,7 e 8,6 pés
.
2,33 m
11,0 e 8,6 pés
.
3,00 m
11,4 e 8,6 pés
.
3,70 m
11,8 e 8,6 pés
.
4,40 m
12,3 e 8,6 pés
.
5,10 m
12,8 e 8,6 pés
Conduzir uma embarcação com um determinado calado, em local com uma
dada profundidade é, fundamentalmente, um problema de navegação, cuja resolução cabe
ao Comandante. Para tal, deve munir-se de todas as informações e auxílios possíveis, bem
como adotar os procedimentos que a boa técnica recomenda.
Dessa forma, não é suficiente estar, inicialmente, com um calado menor que a
profundidade de um dado local para nele passar com segurança. Há que ser considerada
a velocidade, a largura do canal, a tença, as condições meteorológicas e possíveis
alterações, que podem causar variações de calado e/ou alterações na manobrabilidade do
comboio durante toda a passagem.
Considerando que as características do rio Paraguai variam muito no decorrer
do ano em razão dos ciclos das águas, o mesmo ocorrendo com as reações do comboio em
função de suas dimensões, carga, calado e propulsão, torna-se difícil a fixação de um
parâmetro único que estabeleça uma distância mínima segura entre o calado e a
profundidade.
Em virtude do exposto, cabe ao Comandante do comboio a responsabilidade
por navegar com calado compatível com as profundidades observadas nos trechos
considerados, devendo o calado máximo do R/E e barcaças ser dado em função das
profundidades mínimas do Rio Paraguai, em cada época do ano, mantendo um pé de
piloto mínimo de 0,5 metros (distância da linha de base do casco das barcaças ao fundo do
rio), além de valer-se do ábaco de correção das sondagens existente nas cartas náuticas,
em função das leituras das réguas em Ladário-MS, Forte Coimbra e Porto Murtinho-MS.
§ 3º Recursos mínimos das instalações de máquinas do R/E:
I - Dois
motores propulsores, que atendam a
seguinte relação entre
deslocamento/carga e potência mínima instalada:
.
Deslocamento total
(t)
Carga transportada
(t)
Potência instalada
(HP)
.
42.160
35.760
4.300
.
43.137
36.737
4.400
.
44.118
37.718
4.500
.
44.660
38.260
4.600
.
45.631
39.231
4.700
.
46.602
40.202
4.800
.
47.115
40.715
4.900
.
48.077
41.667
5.000
.
56.100
49.700
5.500
.
61.200
54.800
6.000
.
62.560
56.160
6.500
II - Dois grupos geradores, individualmente dotados de capacidade para suporte
ao funcionamento de todos os equipamentos da embarcação;
III - Dlois eixos propulsores;
IV - Um hélice por eixo propulsor;
V - Um leme de avanço por eixo propulsor;
VI - Dois lemes de flanco por eixo propulsor;VII - Conjunto de engrenagens
redutoras / eixos / hélices em bom estado e com disponibilidade de aproveitamento
integral da potência instalada de propulsão, a ser comprovada por Engenheiro Naval;
VIII - Capacidade de suporte ao funcionamento da propulsão e respectivos
sistemas de comando / controle da embarcação, na ausência de energia elétrica; e
IX - Capacidade de manter uma velocidade inicial, antes da parada brusca, de
6,5 nós/12 km/h (igual à velocidade máxima mantida pelo empurrador em viagem).
§ 4º Condições operacionais mínimas do comboio:
Capacidade de efetuar parada brusca, com a composição nas condições de
carregamento acima mencionadas e se movendo à velocidade máxima no sentido de fluxo
do rio, num percurso máximo equivalente a duas vezes e meia o comprimento do
comboio, a ser comprovada por Inspetor Naval da CFPN;
§ 5º Restrições operacionais do comboio - Fracionamento da composição do
comboio em um "corte longitudinal de duas partes (duas passagens de modo a reduzir a
boca o comboio) para comboios cuja boca seja superior a 53,35 metros ao realizar a
passagem pela região da Ilha Paratudal / Passo Piúvas Inferior (cartas Náuticas nº 3353 e
3354):
I - Dotados de propulsão convencional
a) No período nortuno (do pôr ao nascer do sol) com a régua fluviométrica de
Ladário indicando leitura inferior a 3,37 m (Fracionamento obreigatório); e
b) No período diurno (do nascer ao pôr do sol) com a régua fluviométrica de
Ladário indicando leitura inferior a 3,37 m - (Fracionamento a critério do Comandante do
Rebocador/Empurrador).
II - Dotados de propulsão azimutal
A critério do Comandante do Rebocador/Empurrador podem fazer a passagem
por essa região sem realizar o fracionamento do conjunto de barcaças.
§ 6º Recursos mínimos de apoio à navegação do R/E:
I - Um equipamento radar;
II - Um navegador GPS;
III - Quatro ecobatímetros, sendo dois com transdutores móveis instalados nas
barcaças (um para cada bordo, na posição mais avante possível), um com transdutor fixo
instalado sob o casco do empurrador e um com transdutor móvel para uso em lancha
orgânica da composição;
IV - Indicadores das taxas de giros ("safe compass distance" e / ou "satélite
compass");
V - Indicadores dos ângulos de lemes;
VI - Indicadores das rotações de eixos;
VII - Dois binóculos;
VIII - Dois holofotes;
IX - Carta Eletrônica "Eletronic Chart Display and Information System" (ECDIS)
abrangendo o trecho entre Porto Esperança e a Foz do Rio Apa;
X - Um equipamento AIS (Automatic Identification System);
XI - Cartas náuticas impressas e atualizadas de todo o trecho de navegação por
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) da HPP;
XII - Dois transceptores VHF, individualmente dotados de quatro canais;
XIII - Capacidade de suporte às comunicações por voz entre o Passadiço e a
Praça de Máquinas, na ausência de energia elétrica;
XIV- Sistema de alarme sonoro para situações de colisão iminente; e
XV - Lancha orgânica com material específico e pessoal qualificado para
sondagens / balizamentos nos passos e trechos mais difíceis a serem transpostos pelo
comboio.
§ 7º No caso de R/E dotado de propulsão azimutal, este deverá dispor de no
mínimo dois propulsores do tipo azimutal com potência igual ou superior àquelas
estabelecidas no § 3º deste artigo de conforme a tonelagem de carga transportada.
§ 8º Condições mínimas de qualificação profissional da tripulação:
I - Um Comandante/Capitão Fluvial (ou aquaviário equivalente dos países
signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) com experiência comprovada de dez
percursos de ida e dez percursos de volta na condução de comboios (configuração mínima
de 290 metros de comprimento por 50 metros de largura) no trecho considerado e que
tenha realizado os percursos exercendo efetivamente a função de Comandante/Capitão
Fluvial ou Piloto Fluvial. Sendo que um destes percursos completo (ida/volta) deverá ter
ocorrido nos últimos doze meses anteriores à data da certificação da embarcação para
empurrar comboios nas dimensões mencionadas;
II - Um Piloto Fluvial e um Mestre Fluvial (ou aquaviários equivalentes dos
países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) com experiência comprovada
de cinco percursos de ida e cinco percursos de volta na condução de comboios
(configuração mínima de 290 metros de comprimento por 50 metros de largura) no trecho
considerado e que tenham realizado esses percursos exercendo efetivamente as funções
de Piloto Fluvial e Mestre Fluvial, respectivamente;
III - Caso o Piloto Fluvial mencionado no item II acima tiver experiência
comprovada de dez percursos de ida e dez percursos de volta na condução de comboios
(configuração mínima de 290 metros de comprimento por 50 metros de largura) no trecho
considerado e se um destes percursos completo (ida/volta) tiver ocorrido nos últimos doze
meses, o Comandante/Capitão Fluvial mencionado no item I do presente parágrafo poderá
comprovar apenas cinco percursos de ida e cinco percursos de volta na condução de
comboios (configuração mínima de 290 metros de comprimento por 50 metros de largura)
no trecho considerado; e
IV - Um Supervisor Maquinista Motorista Fluvial/ Chefe de Máquinas (ou
aquaviário equivalente dos países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP)
com experiência comprovada de oito viagens reunindo as seguintes condições:
a) Mínimo de duas viagens no exercício da função de Chefe de Máquinas na
embarcação para a qual está sendo obtida a certificação; e
b) Seis viagens como Condutor Motorista Fluvial (ou aquaviário equivalente dos
países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) em embarcação com potência
igual ou superior àquela para a qual está sendo obtida a certificação.
Art. 2º Independentemente das dimensões escolhidas para as composições:
§1º Os Comandantes dos comboios deverão realizar criteriosa avaliação sobre
as condições meteorológicas (vento / correnteza / visibilidade) existentes, adotando as
precauções julgadas necessárias para garantir a segurança da navegação no trecho
considerado da hidrovia;
§2º Fica proibido o trânsito de comboios com barcaças instaladas nas áreas
delimitadas entre a proa e a popa do R/E, por ambos os bordos da embarcação; e
§3º A lancha orgânica deverá ser usada para efetuar sondagens e visualizar de
forma antecipada perigos à navegação, obstáculos e tráfego de embarcações / comboios
no contorno ou passagem por pontos críticos, independentemente de outros
procedimentos regulamentares.
Art. 3º O Comandante/Capitão Fluvial, o Supervisor Maquinista Motorista
Fluvial/ Chefe de Máquinas e o Piloto Fluvial (ou aquaviários equivalentes dos países
signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) conforme mencionado acima
deverão possuir a titulação efetiva nessas categorias, não sendo aceitas Licenças para o
Exercício de Categoria Superior (LCS).
Art. 4º A fim de adequar o estabelecido nesta Portaria à diversidade de
tamanhos das barcaças que navegam na HPP será aceita uma tolerância de um por cento
a maior tanto no comprimento quanto na boca dos comboios.
Art. 5º Em caráter inopinado a Capitania Fluvial do Pantanal realizará teste de
parada brusca com embarcações já certificadas a fim de verificar se estas ainda cumprem
com todas as prescrições da presente Portaria.
Art. 6º Após aprovado no teste de parada brusca o comboio deverá manter
todas as condições de pessoal e material verificadas durante o teste prático, bem como
não poderá carregar mais carga do que aquela que estava embarcada no dia da
certificação.
Art. 7º Os testes de parada brusca terão validade de cinco anos.
Parágrafo único. Fica estabelecida uma tolerância de até noventa dias corridos
e improrrogáveis contados a partir da data de expiração da validade do teste para que a
embarcação seja submetida a um novo teste consoante ao disposto neste artigo.
Art. 8º Os armadores interessados no trânsito de comboios na configuração
descrita nos artigos anteriores deverão reunir a documentação comprobatória pertinente e
solicitar, com antecedência de trinta dias, o teste de parada brusca à Capitania Fluvial do
Pantanal.
Art. 9º Para as configurações de comboio acima estabelecidas, foram
consideradas as informações contidas no Relatório Técnico nº 135.147-205, do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas de São Paulo (IPT), na Portaria nº 34 de 22 de junho de 2006,
Portaria nº 24 de 14 de maio de 2011, Portaria nº 38 de 7 de outubro de 2015 e nos
resultados da avaliação de inspetores qualificados desta Capitania em viagens testes
realizadas.
Art. 10 Revoga-se a Portaria Normativa nº 3/CFPN, de 3 de maio de 2022.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Capitão de Fragata GLEIDIR DE OLIVEIRA RODRIGUES DE ABREU
SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIPEC/DEPES/SEPESD/SG-MD Nº 1, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2022
Dispõe sobre o atendimento de servidores públicos
na Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à
Saúde do Servidor Público Federal - SIASS Ministério
da Defesa / Hospital das Forças Armadas.
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS, no uso das
atribuição que lhe confere o art. 48 do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, resolve:
Art. 1° Fica autorizado o atendimento na Unidade do Subsistema Integrado de
Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS Ministério da Defesa / Hospital das
Forças Armadas dos servidores públicos dos seguintes órgãos:
I- Administração Central;
II- Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
III- Escola Superior de Guerra- ESG; e
IV- Escola Superior de Defesa- ESD.
Art. 2° Os órgãos referidos no caput do art. 1° deverão comunicar o Hospital
das Forças Armadas a adesão à Unidade SIASS Ministério da Defesa / Hospital das Forças
Armadas informando, no mínimo:
I- nome e dados de contato do representante do órgão junto à Unidade SIASS; e
II- dados pessoais de todos os servidores públicos que serão atendidos.
Art. 3° Os representantes dos órgãos atendidos se reunirão com o Gestor da
Unidade SIASS Ministério da Defesa / Hospital das Forças Armadas, no mínimo,
anualmente, para atualização e aprimoramento dos procedimentos administrativos
relativos ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal -
SIASS.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de
publicação.
JEFERSON DOMINGUES DE FREITAS
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