DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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66
Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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76
Nova Palmeira
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77
Olho D`Água
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78
Olivedos
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79
Parari
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80
Passagem
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81
Patos
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82
Pedra Lavrada
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83
Piancó
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84
Picuí
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85
Pocinhos
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86
Poço Dantas
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87
Poço de José de Moura
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88
Pombal
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89
Princesa Isabel
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90
Puxinanã
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91
Queimadas
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92
Quixabá
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93
Remígio
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94
Riachão
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95
Riacho de Santo Antônio
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96
Riacho dos Cavalos
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97
Salgadinho
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98
Salgado de São Félix
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99
Santa Cecília
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100
Santa Cruz
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101
Santa Helena
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102
Santa Luzia
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103
Santa Teresinha
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104
Santana dos Garrotes
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105
Santo André
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106
São Bentinho
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107
São Bento
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108
São Domingos
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109
São Domingos do Cariri
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110
São Francisco
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111
São João do Cariri
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112
São João do Tigre
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113
São José da Lagoa Tapada
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114
São José de Caiana
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115
São José de Espinharas
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116
São José de Piranhas
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117
São José de Princesa
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118
São José do Bonfim
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119
São José do Brejo do Cruz
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120
São José do Sabugi
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121
São José dos Cordeiros
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122
São Mamede
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123
São Sebastião de Lagoa de Roça
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124
São Sebastião do Umbuzeiro
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125
Seridó (São Vicente do Seridó)
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126
Serra Branca
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127
Serraria
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128
Solânea
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129
Soledade
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130
Sossêgo
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131
Sousa
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132
Taperoá
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133
Tavares
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134
Tenório
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135
Triunfo
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136
Uiraúna
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137
Umbuzeiro
.
138
Várzea
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139
Vieirópolis
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140
Zabelê
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 3.518, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência na área descrita no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, conforme informações relacionadas abaixo.
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UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
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BA
Livramento de Nossa Senhora
Estiagem - 1.4.1.1.0
110
03/11/2022
59051.018519/2022-13
.
BA
Mansidão
Estiagem - 1.4.1.1.0
024
19/10/2022
59051.018636/2022-79
.
BA
Rio do Antônio
Estiagem - 1.4.1.1.0
97
05/12/2022
59051.018422/2022-01
.
MS
Caracol
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
141
14/11/2022
59051.018558/2022-11
.
SC
Anitápolis
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
141
01/12/2022
59051.018530/2022-75
.
SC
Botuverá
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
3079
01/12/2022
59051.018580/2022-52
.
SC
Lajeado Grande
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
085
17/10/2022
59051.018677/2022-65
.
SC
São José
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
17713
30/11/2022
59051.018678/2022-18
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 135, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, do Anexo I da
Resolução nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU em 14 de outubro de 2021,
que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 859ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2022,
considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base
nos elementos constantes do processo nº 02501.004844/2021-47, resolveu:
Instituir o Terceiro Ciclo do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela
Gestão de Águas - PROGESTÃO, que será regido pela presente resolução e pelas
disposições da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013, que aprovou o
Regulamento do Programa.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
O inteiro teor da Resolução e as demais informações pertinentes, estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANA Nº 136, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova
o
Regimento
Interno
e
o
Quadro
Demonstrativo de Cargos em Comissão da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de
2000, torna público que, em sua 24ª Reunião Administrativa Extraordinária, realizada em
24 de novembro de 2022, com base nos elementos constantes do Processo nº
02501.001034/2001-95, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo de Cargos em
Comissão da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, na forma dos anexos
I e II, desta resolução, respectivamente.
Art. 2º A ementa da Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Aprova o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico - ANA."
Art. 3º O art. 1º, da Resolução ANA nº 104, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico - ANA, na forma do anexo III desta resolução."
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os anexos I e II, da Resolução ANA nº 104, de 2021,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 14 de outubro de 2021, Seção 1, páginas
18 a 33, bem como a Resolução ANA nº 130, de 21 de setembro de 2022, publicada no
DOU, de 22 de setembro de 2022, Seção 1, página 38.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora-Presidente
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Diretor
MAURICIO ABIJAODI
Diretor
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
Diretor
ANA CAROLINA ARGOLO
Diretora
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, pessoa
jurídica de direito público interno, autarquia sob regime especial dotada de autonomia
funcional, decisória, administrativa e financeira, e caracterizada pela ausência de tutela ou
de subordinação hierárquica, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
regulamentada pelo Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, vinculada ao Ministério
do Desenvolvimento Regional - MDR, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SINGREH, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas
competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, nos termos da Lei nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, e instituir normas de referência para a regulação de serviços
públicos de saneamento básico, observando as diretrizes para a função de regulação
estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A ANA tem sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar
Unidades Administrativas Regionais - UARs.
Art. 2º A atuação da ANA obedece aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da PNRH e da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, e é
desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do
SINGREH, cabendo-lhe as atribuições constantes das leis nº 9.433, de 1997, nº 9.984, de
2000, nº 10.881, de 9 de junho de 2004, nº 11.445, de 2007, e nº 13.848, de 25 de junho
de 2019.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada:
a) unidades de suporte à decisão:
1. Secretaria-Geral - SGE;
2. Procuradoria Federal - PFA;
3. Auditoria Interna - AUD;
4. Ouvidoria - OUV; e
5. Corregedoria - COR;
b) unidades de suporte à gestão:
1. Assessoria Especial de Governança - ASGOV; e
2. Assessoria Especial de Qualidade Regulatória - ASREG;
c) unidades de suporte à representação:
1. Assessoria Especial Internacional - ASINT;
2. Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM; e
3. Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares - ASPAR.
II - superintendências:
a) Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de
saneamento - SAS;
b) Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP;
c) Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE;
d) Superintendência de Tecnologia da Informação - STI;
e) Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE;
f) Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de
Barragens - SRB;
g) Superintendência de Fiscalização - SFI;
h) Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH;
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