DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A gravação de cada DIREC DLB deverá ser disponibilizada aos interessados
na sede da ANA e no respectivo sítio eletrônico em até quinze dias úteis após o
encerramento da reunião.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes
e relevantes, a critério do Diretor-Presidente, cuja deliberação não possa submeter-se aos
prazos neles estabelecidos.
Art. 19. O processo objeto de relato será distribuído pela SGE a um Diretor.
§ 1º O relator poderá solicitar ao Diretor-Presidente a redistribuição da
matéria, com a devida motivação nos autos.
§ 2º O Diretor poderá solicitar ao Diretor-Presidente a relatoria, com a devida
motivação nos autos.
§ 3º O Diretor poderá declarar-se suspeito ou impedido, na forma da lei.
Art. 20. O processo a ser deliberado deverá ser encaminhado à SGE por Diretor
ou chefe da unidade proponente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a matéria, devidamente contextualizada, incluindo minuta atualizada do ato
proposto, quando couber; e
II - anuência expressa do proponente no tocante à instrução processual, ao
mérito e à pertinência de deliberação.
Art. 21. O relator deverá encaminhar a matéria para a SGE incluir em pauta de
DIREC, em até trinta dias corridos, contados da data de distribuição do processo, podendo
solicitar ao Diretor-Presidente prorrogação desse prazo por igual período, quando
expressamente motivado.
§ 1º O relator poderá encaminhar o processo para diligência e para fins de
coleta ou complementação de informações que entender necessárias para a formação de
juízo sobre a matéria.
§ 2º A contagem dos prazos referidos no caput deste artigo ficará suspensa
enquanto o processo estiver em diligência, devendo, em seguida, retornar ao relator.
§ 3º Na ausência do Diretor relator e com sua anuência, o processo inserido
em pauta poderá ser subscrito por outro Diretor, que fará a leitura do relato e voto e
submeterá à deliberação.
§ 4º O Diretor-Presidente poderá, com a devida motivação nos autos,
determinar a redistribuição do processo para relatoria por outro Diretor.
Art. 22. A qualquer momento, antes da proclamação do resultado da
deliberação sobre a matéria, qualquer Diretor poderá propor sua retirada de pauta.
Parágrafo único. Caso a Diretoria Colegiada aprove a retirada da pauta, a
matéria deverá ser incluída em outra DIREC, até o prazo máximo concedido pelo
Colegiado.
Art. 23. O Diretor terá direito a pedir vista de matéria constante da pauta até
a proclamação do resultado da votação.
Parágrafo único. O processo com pedido de vista retornará à pauta em até
trinta dias, admitida a prorrogação por igual período, desde que autorizada pelo
Colegiado.
Art. 24. As matérias decididas ad referendum constarão da DIREC subsequente,
com prioridade na ordem da pauta.
Art. 25. As DIRECs DLB serão registradas em atas pela SGE, que serão
disponibilizadas no respectivo sítio eletrônico da ANA em até cinco dias úteis após sua
aprovação pelos Diretores.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
Art. 26. Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GAB compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e na
coordenação das atividades da ANA;
II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política,
social e administrativa;
III - transmitir, aos titulares
das UORGs, instruções, orientações e
recomendações emanadas do Diretor-Presidente;
IV - orientar e controlar as atividades afetas ao GAB, notadamente, as relativas
a assuntos administrativos;
V - acompanhar as atividades envolvidas com relacionamento institucional do
Diretor-Presidente;
VI - acompanhar a publicação oficial das matérias relacionadas com as áreas de
atuação da ANA, inclusive providenciando a assinatura do Diretor-Presidente, quando
necessário; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-
Presidente.
§ 1º O GAB será dirigido pelo Chefe de Gabinete.
§ 2º Ao GAB está subordinada a Coordenação de Apoio e Administração -
COA A D.
Art. 27. À Coordenação de Apoio e Administração - COAAD compete:
I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo de sua pauta de
despachos;
II - coordenar, orientar e supervisionar o registro, a tramitação e a guarda de
documentos oficiais submetidos ao GAB;
III - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de redação,
revisão e expedição de documentos oficiais a serem subscritos pelo Chefe de Gabinete e
pelo Diretor-Presidente;
IV - orientar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da União - DOU de
atos subscritos pelo Diretor-Presidente e pelas demais autoridades da ANA;
V
- coordenar
e
supervisionar a
execução
das
atividades de
apoio
administrativo e gestão de pessoal do GAB;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades de protocolo, arquivo
e patrimônio do GAB;
VII - coordenar e orientar a execução das atividades de suprimento e apoio
logístico, voltadas ao atendimento das necessidades do GAB; e
VIII - adotar medidas destinadas a garantir o sigilo e a segurança no trâmite
dos documentos de caráter sigiloso dirigidos ao Diretor-Presidente.
Art. 28. A cada Gabinete de Diretor - GAB-DIR compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor na coordenação das atividades da
ANA;
II - prestar assistência ao Diretor em sua representação política, social e
administrativa;
III - transmitir, aos titulares
das UORGs, instruções, orientações e
recomendações emanadas do Diretor;
IV - orientar e controlar as atividades afetas ao GAB-DIR, notadamente as
relativas a assuntos administrativos;
V - acompanhar as atividades envolvidas com o relacionamento institucional do
Diretor;
VI - acompanhar a publicação no Diário Oficial da União - DOU dos atos
emitidos pela ANA; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Parágrafo único. Cada GAB-DIR será dirigido por seu respectivo Coordenador de
Gabinete.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Das unidades de suporte à decisão
Art. 29. À Secretaria-Geral - SGE compete:
I - estruturar a organização das DIRECs;
II - exercer atividades de secretariado das DIRECs;
III - informar as unidades da ANA e dar conhecimento público sobre as
deliberações da Diretoria Colegiada;
IV - acompanhar o cumprimento das deliberações da Diretoria Colegiada;
V - promover mecanismos para que o processo de tomada de decisões da
Diretoria Colegiada seja realizado de forma eficiente, pautado na transparência e na
participação social;
VI - coordenar o assessoramento a ser prestado pelos GAB-DIR e pelas
assessorias especiais à Diretoria Colegiada;
VII - apoiar a realização de consultas e audiências públicas, e outros meios de
participação de interessados nas decisões da Diretoria Colegiada;
VIII - apoiar a atuação das representações institucionais da ANA;
IX - apoiar a elaboração e a divulgação das publicações institucionais da
ANA;
X - apoiar a atividade de curadoria da memória institucional da ANA;
XI - realizar o controle de qualidade de atos normativos apreciados pela
Diretoria Colegiada, em atendimento às normas vigentes;
XII - realizar a triagem e fazer os encaminhamentos dos documentos recebidos
pela ANA, no protocolo central, bem como monitorar as respostas aos demandantes;
XIII - exercer a secretaria-executiva do Comitê de Editoração da ANA;
XIV - organizar e registrar em ata o resultado das deliberações das DIRECs;
XV - apoiar a elaboração do relatório de gestão, do relatório anual de
atividades e do processo de prestação de contas anual da ANA ao Tribunal de Contas da
União - TCU;
XVI - providenciar a publicação oficial de matérias relacionadas com a área de
atuação da ANA; e
XVII - supervisionar as atividades relacionadas à documentação, ao protocolo,
ao arquivo e à biblioteca.
Parágrafo único. À SGE estão subordinadas a Coordenação de Suporte à
Diretoria Colegiada - COSDI, a Coordenação de Resoluções e Publicações - COREP, a
Coordenação de Acompanhamento da Representação Institucional e Participação Social -
CARIP e a Coordenação do Centro de Documentação - CEDOC.
Art. 30. À Coordenação de Suporte à Diretoria Colegiada - COSDI compete:
I - definir, consolidar e disponibilizar na intranet os fluxos processuais de
matérias a serem submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada, com os requisitos a
serem atendidos, bem como manter suas atualizações;
II - verificar a adequação da instrução do processo administrativo relativo às
matérias a
serem deliberadas
pela Diretoria Colegiada
com o
fluxo processual
específico;
III -
realizar articulação
com as
demais UORGs
para prestação
de
assessoramento técnico à Diretoria Colegiada;
IV - coordenar o assessoramento administrativo a ser prestado à Diretoria
Colegiada;
V - expedir convocações, pautas, notificações, despachos, atas e comunicados
relacionados às DIRECs;
VI - apoiar a organização e o registro em ata do resultado das deliberações das
D I R EC s ;
VII - realizar a distribuição de processos para relatoria pelos Diretores;
VIII - conferir os pedidos de sustentação oral em DIREC DLB e dar os
encaminhamentos necessários; e
IX - acompanhar e monitorar o cumprimento das decisões e determinações da
Diretoria Colegiada.
Art. 31. À Coordenação de Resoluções e Publicações - COREP compete:
I - realizar a triagem, o exame e o encaminhamento de documentos recebidos
pelo sistema de
protocolo da ANA, bem como monitorar
as respostas aos
demandantes;
II - dar publicidade às decisões da DIREC no sítio eletrônico da ANA;
III - apoiar as atividades para publicação oficial das matérias relacionadas com
a área de atuação da ANA;
IV - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades do Comitê
de Editoração da ANA, conforme competências estabelecidas em normativo específico;
V - manter atualizadas as resoluções da ANA no sítio eletrônico da Agência;
e
VI - avaliar e propor melhorias aos Sistemas de Gestão de Resoluções e
Publicações.
Art. 32. À Coordenação de Acompanhamento da Representação Institucional e
Participação Social - CARIP compete:
I - acompanhar administrativamente as representações da ANA;
II - prestar suporte administrativo nas atividades junto ao CNRH;
III - apoiar a atividade de curadoria da memória institucional da ANA;
IV - apoiar a realização de audiências, consultas públicas e de outros meios de
participação de interessados;
V - providenciar a emissão de passaportes e vistos para servidores e Diretores
que representarem a ANA em missões internacionais; e
VI - alimentar e atualizar o Sistema de Representação Institucional da ANA.
Art. 33. À Coordenação do Centro de Documentação - CEDOC compete:
I - gerir a política de documentação da ANA, garantindo a recuperação da
informação, o acesso a documentos e a preservação de sua memória;
II - normalizar e coordenar os procedimentos de recebimento, registro,
produção,
expedição,
tramitação,
arquivamento,
avaliação,
eliminação,
consulta,
empréstimo, digitalização, certificação digital, automação de fluxos de trabalho e
processamento eletrônico de formulários e documentos de arquivo, bem como os de
aquisição, intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e
avaliação de documentos bibliográficos;
III - executar, por intermédio de suas divisões, as atividades pertinentes ao
protocolo e à expedição, ao arquivo central e à biblioteca;
IV - definir e gerenciar os sistemas eletrônicos de gestão de documentos
arquivísticos, bibliográficos e de apresentações institucionais, no âmbito da ANA, e orientar
a gestão e a preservação dos documentos digitais;
V - orientar a aplicação do Código de Classificação e da Tabela de
Temporalidade de Documentos da ANA, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos - CPADOC;
VI - atender a pedidos de informação do Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC/ANA, no tocante à informação classificada ou desclassificada em grau de sigilo e às
solicitações de pedidos de cópias e de vista de documentos e processos, no âmbito interno
e externo à ANA; e
VII - planejar e coordenar o treinamento e a capacitação e prestar apoio aos
servidores e responsáveis pelos arquivos setoriais das UORGs, no sistema informatizado de
gestão arquivística de documentos.
Parágrafo único. Ao CEDOC estão subordinadas a Divisão de Protocolo e
Expedição - DPROE, a Divisão de Arquivo Central - DIARQ e a Divisão de Biblioteca -
DIBIB.
Art. 34. À Procuradoria Federal - PFA, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal - PGF, vinculada à Advocacia-Geral da União - AGU e à Diretoria Colegiada, dirigida
pelo Procurador-Geral, compete exercer os encargos de natureza jurídica da ANA, bem
como representá-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e, especificamente:
I -prestar assessoria e consultoria jurídica à Diretoria Colegiada;
II -
representar, judicial
e extrajudicialmente,
a ANA,
com todas
as
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, inclusive desistindo, transigindo e firmando
compromisso nas ações de interesse da ANA, desde que autorizada pela Diretoria
Colegiada;
III- representar, judicial e extrajudicialmente, os Diretores e demais servidores
da ANA, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos regulares
praticados dentro das atribuições constitucionais, legais e regulamentares, adotando,
quando necessário, medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados,
salvo em relação a procedimento administrativo ou judicial de iniciativa da própria ANA;
IV - apurar a liquidez e a certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança judicial ou
extrajudicial;
V - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e,
especialmente:
a) analisar, previamente, os atos normativos a serem editados pela ANA;
b) examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou
convênios que interessem à ANA e, quando for o caso, sugerir a respectiva rescisão ou
declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
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