DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE;
j) Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB; e
k) Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF.III -
unidades de assessoramento direto:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GAB; e
b) Gabinetes dos Diretores - GAB-DIR.
§ 1º As unidades de assessoramento direto dos diretores, incluindo-se a do
Diretor-Presidente, são subordinadas ao respectivo dirigente.
§ 2º As superintendências, bem como as unidades de suporte à decisão, à
gestão e à representação são subordinadas à Diretoria Colegiada.
§ 3º A ANA poderá contar, em sua estrutura, com UARs, que serão criadas e
extintas por ato da Diretoria Colegiada, desde que não acarretem aumento de
despesas.
§ 4º O ato que criar uma UAR definirá sua localidade e sua área de atuação,
bem como fixar-lhe-á a organização, os objetivos, a subordinação e o respectivo quadro de
lotação de pessoal.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA E DOS DIRETORES
Seção I
Da composição da Diretoria Colegiada
Art. 4º A ANA será dirigida por Diretoria Colegiada composta de cinco
membros, sendo quatro Diretores e um Diretor-Presidente, assim nomeados pelo
Presidente da República, com mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a
recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 e na Lei nº
13.848, de 2019.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente designará seu substituto legal.
Seção II
Das competências da Diretoria Colegiada
Art. 5º À Diretoria Colegiada compete examinar, discutir, decidir e aprovar, em
instância única ou final, as matérias de competência da ANA e, em especial:
I - examinar e decidir sobre matérias de competência da ANA, de forma isolada
ou em conjunto com outras instituições;
II - examinar e decidir sobre normas relacionadas à regulação de usos de
recursos hídricos;
III - examinar e decidir sobre os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos
em corpos de água de domínio da União;
IV - examinar e decidir sobre os pedidos de Declaração de Reserva de
Disponibilidade Hídrica - DRDH em corpos de água de domínio da União;
V - definir as condições de operação de reservatórios, na forma do art. 4º,
inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000;
VI - examinar e decidir sobre normas relacionadas à prestação de serviços
públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta
que envolvam recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a fixação de
padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço;
VII - examinar e decidir sobre normas de referência para a regulação de
serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e
fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº
11.445, de 2007;
VIII - examinar e decidir sobre normas relacionadas à segurança de barragens
sob jurisdição da ANA e encaminhar o relatório de segurança de barragens ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;
IX - examinar, decidir e estabelecer parâmetros nacionais sobre classificação de
barragens, por categoria de risco, dano potencial associado e volume, das quais a ANA seja
agente fiscalizador, nos termos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
X - manifestar-se, em relação ao relatório de Análise de Impacto Regulatório -
AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos,
indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, quais
os complementos necessários em conformidade com os normativos vigentes;
XI - manifestar-se sobre a Avaliação de Resultado Regulatório - ARR e suas
recomendações;
XII - examinar e decidir sobre os protocolos de compromisso decorrentes de
ações de fiscalização;
XIII - decidir sobre instalação dos processos de participação de interessados
para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao SINGREH;
XV - examinar e decidir sobre proposta de delegação de atividades, inclusive
das fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, observada a legislação pertinente;
XVI - encaminhar ao Poder Executivo proposta de descentralização das
atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da
União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Interligado Nacional - SIN,
gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e dos aproveitamentos
hidrelétricos que não operem interligados;
XVII - delegar internamente o processo de decisão, garantido o direito ao
reexame das decisões delegadas;
XVIII - propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a permitir
à ANA o cumprimento de seus objetivos, atribuições e competências;
XIX - examinar e decidir sobre os pedidos de emissão dos Certificados de
Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOHs;
XX - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de
recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos
localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e
dados de monitoramento.
XXI - estabelecer regras de uso da água e promover a fiscalização do seu
cumprimento, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de
situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XX;
XXII - aplicar preços unitários pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União,
em
conformidade com
resolução
do
CNRH
para a
correspondente
bacia
hidrográfica;
XXIII - arbitrar, com o apoio da PFA, desde que instada pelos legítimos
interessados, os conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de
referência da ANA sobre saneamento básico;
XXIV - arbitrar, desde que instada pelos legítimos interessados, os conflitos
referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos, onde houver, os
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs;
XXV - autorizar a PFA a realizar a ação de conciliação e mediação nos conflitos
que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o
saneamento básico, desde que haja voluntária provocação pelos legítimos interessados;
XXVI - exercer a administração da ANA;
XXVII - aprovar o Regimento Interno da ANA;
XXVIII - aprovar o Planejamento Estratégico Institucional - PEI, o Plano de
Gestão Anual - PGA, a Agenda Regulatória, a Agenda de ARR, o Plano de Gestão de Riscos
- PGR e outros instrumentos de planejamento institucional que contribuam para a atuação
da ANA;
XXIX - manifestar-se em relação aos relatórios do Ouvidor-Geral, nos termos do
art. 22, § 4º, da Lei 13.848, de 2019;
XXX - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
XXXI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio
da ANA;
XXXII - aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA
intervenha ou seja parte, dispensados os aditamentos que não envolvam recursos
financeiros adicionais e as contratações com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e no art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XXXIII - encaminhar os demonstrativos
contábeis da ANA aos órgãos
competentes;
XXXIV - julgar, em última instância, os recursos administrativos no âmbito da
ANA;
XXXV - exercer o papel de instância superior e recursal das decisões tomadas
no exercício de competências fiscalizatórias e sancionatórias delegadas;
XXXVI - decidir sobre a realização de concursos, nacionais ou regionais,
inclusive mediante a atribuição de premiação;
XXXVII - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da
administração federal;
XXXVIII - aprovar alterações dos quantitativos e da distribuição dos seguintes
cargos em comissão:
a) Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE;
b) Cargo Comissionado de Assessoria - CA;
c) Cargo Comissionado de Assistência - CAS; e
d) Cargo Comissionado Técnico - CCT.
XXXIX - aprovar políticas administrativas internas de recursos humanos,
inclusive sobre capacitação profissional, avaliação de desempenho, programa de gestão e
qualidade de vida;
XL - aprovar a criação e a instalação de UAR;
XLI - indicar as representações da ANA nos órgãos colegiados;
XLII - instituir Comissão de Ética, em consonância com a legislação vigente, cujo
funcionamento será fixado em regimento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada;
XLIII - apoiar a elaboração e aprovar os termos do Código de Ética da ANA;
XLIV - promover práticas de gestão de riscos e de controle interno; e
XLV - aprovar programa de integridade, com o objetivo de propiciar a adoção
de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à
remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios
éticos e de conduta.
§ 1º A Diretoria Colegiada, com base nos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, poderá adotar medidas
não previstas neste Regimento a fim de garantir o cumprimento de suas atribuições
institucionais.
§ 2º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 6º A atuação da
ANA pauta-se por planejamento, transparência,
integridade, participação dos interessados no processo regulatório e uso de instrumentos
de apoio à decisão baseada em evidências, com indicação dos pressupostos de fato e de
direito, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Art. 7º Os principais instrumentos de planejamento da ANA são:
I - Planejamento Estratégico Institucional - PEI, compatível com o Plano
Plurianual - PPA;
II - Plano de Gestão Anual - PGA, alinhado ao PEI; e
III - Agenda Regulatória, como planejamento da atividade normativa e parte
integrante do PGA.
§ 1º Todos os demais instrumentos de planejamento da ANA devem alinhar-se
àqueles identificados neste artigo.
§ 2º A metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos
instrumentos de planejamento será disciplinada em normativo específico.
Art. 8º O funcionamento da ANA deve ser desenvolvido de forma sistêmica e
articulada entre suas Unidades Organizacionais - UORGs, por meio de processos
organizacionais, que são parte integrante da gestão administrativa e base de apoio e de
instrução às decisões da Diretoria Colegiada.
Art. 9º O detalhamento do processo decisório da ANA será disciplinado em atos
normativos complementares.
Art. 10. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse
geral dos agentes econômicos, das entidades reguladoras infranacionais do setor de
saneamento, dos entes do SINGREH ou dos usuários de recursos hídricos, relacionadas às
atribuições finalísticas da ANA, serão precedidas da realização de AIR, nos termos do
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Os atos normativos
referidos no caput poderão ser
submetidos a ARR.
Art. 11. A Diretoria Colegiada poderá instituir por ato próprio instâncias
colegiadas, comitês e Grupo de Trabalho para estudo e exame de matérias a serem objeto
de apreciação.
Seção I
Dos processos de participação de interessados
Art. 12. As deliberações da Diretoria Colegiada referentes ao art. 10 serão
precedidas de processos de participação de interessados com o objetivo de:
I - recolher subsídios e informações;
II - propiciar aos interessados envolvidos a possibilidade de encaminhamento
de opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos relevantes da
matéria objeto do processo de participação; e
IV - dar publicidade às ações da ANA.
Art. 13. Os meios de participação de interessados que subsidiarão as decisões
da Diretoria Colegiada são:
I - consulta pública;
II - audiência pública; e
III - outros meios de participação de interessados, tais como tomada de
subsídios, salas de crise, de monitoramento e acompanhamento, reuniões públicas de
alocação de água, reuniões públicas com interessados, observatórios e grupos técnicos de
acompanhamento, além de processos de consulta e participação estabelecidos no âmbito
do SINGREH.
Parágrafo único. Os meios de participação de interessados poderão ser
disciplinados por regramentos específicos e poderão ser ampliados, observados os
princípios da Lei nº 13.848, de 2019.
Seção II
Das reuniões da Diretoria Colegiada
Art. 14. As Reuniões da Diretoria Colegiada - DIRECs, para tomada de decisão,
são realizadas em duas modalidades:
I - Reunião Deliberativa - DIREC DLB, reunião pública da Diretoria Colegiada na
qual são deliberadas matérias que impactam os interesses dos agentes econômicos, das
entidades reguladoras infranacionais do setor de saneamento básico, dos usuários de
recursos hídricos e dos entes do SINGREH; e
II - Reunião Administrativa - DIREC ADM, reunião que objetiva a tomada de
decisão acerca de matérias de natureza administrativa, que poderá ocorrer de modo
presencial ou eletrônico.
§ 1º Matérias com acesso restrito ou com documentos classificados em grau de
sigilo serão tratadas nos termos da legislação vigente.
§ 2º O procedimento para organização e funcionamento da DIREC DLB será
disciplinado em ato normativo específico.
Art. 15. O processo de decisão da ANA terá caráter colegiado e a Diretoria
Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros.
§ 1º As DIRECs ocorrerão com a presença de, pelo menos, três Diretores,
dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º O Procurador-Geral participará das DIRECs.
§ 3º As pautas das DIRECs serão aprovadas pelo Diretor-Presidente, ou, em
suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal.
§ 4º As DIRECs serão realizadas, preferencialmente, na sede da ANA.
Art. 16. As DIRECs serão presididas pelo Diretor-Presidente ou, em suas
ausências ou impedimentos, por seu substituto legal.
Art. 17. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com
calendário disponibilizado no sítio eletrônico da ANA e, extraordinariamente, mediante
convocação formal do Diretor- Presidente ou de seu substituto legal, contendo a pauta, a
data e o horário.
Art. 18. As DIRECs DLB serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta da DIREC DLB deverá ser divulgada no sítio eletrônico da ANA com
antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião
divulgada na forma do § 1º.

                            

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