DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) examinar, previamente, minutas de editais de licitação, os atos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, bem como os editais para realização de concursos públicos
ou processos seletivos;
d) receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais dirigidas à ANA;
e
e) acompanhar ações judiciais de interesse da ANA.
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
§ 1º A manifestação jurídica da PFA, aprovada pela Diretoria Colegiada ou pelo
Diretor-Presidente, este no âmbito de suas atribuições, vincula todas as UORGs.
§ 2º A revisão interna de manifestação da PFA será formalmente solicitada ao
Procurador-Geral, à exceção da hipótese referida no parágrafo anterior, quando a
solicitação será encaminhada à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Presidente, conforme o
caso, que, admitindo-a, encaminhará a matéria ao conhecimento da PFA para análise e
manifestação.
§ 3º As iniciativas e os pronunciamentos jurídicos da PFA, em razão de
quaisquer das atribuições que lhe são cometidas por este Regimento Interno ou pela
legislação em geral, sujeitam-se exclusivamente à fiscalização, à correição, à sindicância e
ao processo administrativo disciplinar dos órgãos competentes da PGF e da AGU.
§ 4º À PFA estão subordinadas a Coordenação de Apoio Administrativo da
Procuradoria - COAAP, a Coordenação de Assuntos Regulatórios e Finalísticos - COARF, a
Coordenação de Matéria Administrativa - COMAD, a Coordenação de Suporte e Apoio à
Dívida Ativa - COSDA e a Coordenação de Mediação, Conciliação e Arbitragem -
COMCA .
Art. 35. À Coordenação de Apoio Administrativo da Procuradoria Federal -
COAAP compete:
I - auxiliar o Procurador-Geral no planejamento e na execução das atividades
relacionadas ao plano de gestão e à estruturação da unidade, bem como com respeito à
sua implementação;
II - organizar e apoiar os fluxos de trabalho, transmitindo e supervisionando o
registro e a tramitação de toda documentação e manifestação oriunda da PFA;
III - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de redação,
revisão e expedição de documentos oficiais submetidos ao Procurador-Geral;
IV - promover a articulação e a integração dos sistemas de informações de
processos eletrônicos da ANA, bem como o registro dos documentos e manifestações
jurídicas, inclusive no sistema próprio da AGU; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Art. 36. À Coordenação de Assuntos Regulatórios e Finalísticos - COARF
compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos referentes
às atividades finalísticas e regulatórias da ANA;
II - assistir ao Procurador-Geral no exercício de suas atribuições, fornecendo
elementos de
fato e
de direito,
bem como
outros necessários
à sua
função
institucional;
III - analisar, previamente, os aspectos jurídicos dos textos de atos normativos
voltados às atividades regulatórias e finalísticas;
IV - assistir, juridicamente, às UORGs no controle interno da legalidade e
juridicidade dos atos a serem praticados, inclusive examinando, previamente, os textos de
atos normativos;
V - apreciar e, após análise, encaminhar as manifestações dos procuradores ao
Procurador-Geral, submetendo-os à sua aprovação;
VI - coordenar as atividades dos procuradores a ele vinculados, cabendo-lhes a
revisão das manifestações jurídicas a serem propostas ao Procurador-Geral;
VII - promover a integração e a uniformização de conhecimento entre as
manifestações jurídicas elaboradas;
VIII - preparar as informações, em conjunto com as UORGs, visando à obtenção
dos subsídios necessários aos serviços de representação e defesa, judicial e extrajudicial,
da ANA, inclusive no que se refere ao encaminhamento de informações ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-
Geral.
Art. 37. À Coordenação de Matéria Administrativa - COMAD compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II - assistir, juridicamente, às UORGs no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando, previamente, os textos
de atos normativos, os editais de licitação, os contratos, os convênios e outros atos deles
decorrentes, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III - apreciar e, após análise, encaminhar as manifestações dos procuradores ao
Procurador-Geral, submetendo-as à sua aprovação;
IV - desempenhar atividades de assessoramento direto ao Procurador-Geral;
V - coordenar as atividades dos procuradores a ele vinculados, cabendo-lhes a
revisão das manifestações jurídicas a serem propostas ao Procurador-Geral;
VI - promover a integração e uniformização de conhecimento entre as
manifestações jurídicas elaboradas;
VII - preparar as informações, em conjunto com as UORGs, visando à obtenção
dos subsídios necessários aos serviços de representação e defesa, judicial e extrajudicial,
da ANA, inclusive no que se refere ao encaminhamento de informações ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública;
VIII - prestar atividades de consultoria e assessoramento jurídicos referentes às
atividades administrativas de suporte aos órgãos da ANA, entre as quais a gestão do
orçamento, das finanças, da arrecadação, da tecnologia da informação, dos recursos
humanos, dos recursos materiais, assim como sobre os procedimentos administrativos
disciplinares e procedimentos de auditoria interna e controle externo; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-
Geral.
Art. 38. À Coordenação de Suporte e Apoio à Dívida Ativa - COSDA compete:
I - auxiliar o Procurador-Geral, mediante coordenação de atividades, com o
oferecimento do suporte operacional no procedimento de constituição dos créditos;
II - coordenar e executar, em apoio ao Procurador-Geral, a tramitação de
processos administrativos referentes a créditos, de qualquer natureza, de titularidade da
ANA, entre a Autarquia e as Procuradorias Regionais Federais e Procuradorias Federais nos
estados, para fins de apuração de liquidez e certeza, inscrição em dívida ativa e cobrança,
judicial ou extrajudicial, por essas unidades da PGF;
III - estudar e propor diretrizes, em auxílio ao Procurador-Geral, acerca das
medidas para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e à
defesa judicial da ANA, com vistas à organização de métodos de trabalho e à padronização
de registros, modelos e formulários;
IV
-
promover
a
articulação
e
a
integração
dos
sistemas
de
arrecadação/cobrança e cadastro, com o objetivo de possibilitar a migração da Dívida Ativa
da ANA para a cobrança única, por meios dos órgãos de execução da PGF e do módulo de
processo eletrônico específico da AGU;
V - analisar e emitir relatórios, ao final de cada exercício, para apresentação à
Diretoria-Colegiada acerca da situação geral da Dívida Ativa da ANA, inscrita e pendente de
cobrança;
VI - auxiliar o Procurador-Geral na gestão estratégica por meio do contínuo e
permanente monitoramento das demandas, judiciais e extrajudiciais, e do resultado da
atuação;
VII - auxiliar o Procurador-Geral na gestão administrativa da Dívida Ativa;
VIII - emitir e coordenar a elaboração do relatório dos créditos da ANA na
prestação de contas ao Presidente da República, encaminhado à Coordenação-Geral de
Cobrança e Recuperação de Crédito da PGF - CGCOB/PGF, contendo os valores de créditos
em estoque na Dívida Ativa, em articulação com a Coordenação de Arrecadação e
Cobrança - COARC; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-
Geral.
Art. 39. À Coordenação de Mediação, Conciliação e Arbitragem - COMCA
compete:
I - auxiliar o Procurador-Geral no apoio à Diretoria Colegiada nos conflitos que
envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência para regulação dos
serviços de saneamento básico;
II - realizar, mediante autorização do Procurador-Geral, a ação de conciliação e
mediação nos conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de
referência para regulação dos serviços de saneamento básico;
III - exercer ação conciliatória e mediadora de conflitos no processo de adoção
das normas editadas pela ANA;
IV - auxiliar o Procurador-Geral na estruturação e no aperfeiçoamento dos
serviços de mediação, conciliação e arbitragem;
V - representar, autorizada pelo Procurador-Geral, a Procuradoria nos fóruns,
entidades e organismos de mediação, conciliação e arbitragem públicos ou privados;
VI - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos referentes
às normas de referência para regulação dos serviços de saneamento básico;
VII - analisar, previamente, os aspectos jurídicos dos textos de atos normativos
voltados às normas de referência para regulação dos serviços de saneamento básico; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-
Geral.
Art. 40. À Auditoria Interna - AUD, sujeita à orientação normativa e supervisão
técnica da Controladoria-Geral da União - CGU, compete:
I - avaliar a adequação dos processos de governança, gestão de riscos e
controles internos instituídos pela ANA;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas de governo vinculados à
ANA, quanto ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas, bem como a
adequação do gerenciamento empreendido;
III -
assessorar a
Diretoria Colegiada,
os titulares
das UORGs
e os
coordenadores responsáveis por programas e ações desenvolvidos pela ANA, bem como as
unidades auditadas, por meio de prestação de serviços de consultoria e avaliação de
processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos;
IV - exercer a interface institucional, coordenando, acompanhando e apoiando
os órgãos de controle interno e externo da União, no exercício de sua missão institucional,
nas ações junto à ANA ou de seu interesse;
V - examinar a prestação de contas anual da ANA, no que se refere à sua
aderência aos normativos que regem a matéria, à conformidade legal dos atos
administrativos, ao processo de elaboração das informações contábeis e financeiras e ao
atingimento dos objetivos organizacionais;
VI - examinar a prestação de contas anual da ANA e das Entidades Delegatárias
de Funções de Agências de Água - EDs, bem como as tomadas de contas especiais e sobre
elas emitir parecer prévio;
VII - elaborar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, conforme
as normas elaboradas pela CGU;
VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT,
conforme as normas elaboradas pela CGU; e
IX - propor as políticas e diretrizes da AUD, mantendo a área atualizada quanto
aos procedimentos, métodos e técnicas de auditoria, inclusive de seu Manual de Auditoria
Interna.
§ 1º A AUD poderá solicitar apoio de servidores efetivos de outras UORGs que
detenham conhecimento técnico para apoiar trabalhos específicos da área.
§ 2º O Auditor-Chefe terá livre acesso, no exercício de suas atribuições
institucionais, aos documentos e informações necessários ao fiel cumprimento de suas
competências.
§
3º À
AUD estão
subordinadas
a Coordenação
de Planejamento
e
Acompanhamento de Auditorias - COPAC e a Coordenação de Auditorias - COAUD.
Art. 41. À Coordenação de Planejamento e Acompanhamento de Auditorias -
COPAC compete:
I - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pela AUD;
II - coordenar e acompanhar o atendimento às requisições e recomendações
expedidas pela CGU;
III - coordenar e monitorar o atendimento às recomendações, requisições e
determinações do TCU;
IV - elaborar o PAINT, considerando a avaliação de riscos para fins de
planejamento e seleção dos trabalhos;
V - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com
as informações sobre a execução do PAINT;
VI - manter a AUD atualizada quanto aos procedimentos, métodos e técnicas
de auditoria, inclusive de seu Manual de Auditoria Interna;
VII - manter atualizados os Programas de Auditoria, de observância obrigatória
por parte do corpo funcional de auditores internos;
VIII - elaborar o Planejamento Estratégico da Auditoria Interna, aderente ao da
ANA, e acompanhar sua execução; e
IX - manter o Programa de Melhoria da Qualidade de Gestão das Atividades da
AUD, conforme Estatuto Interno.
Art. 42. À Coordenação de Auditorias - COAUD compete:
I - realizar, consoante o PAINT e de acordo com as técnicas estabelecidas nos
normativos internos e da CGU, trabalhos de auditoria de:
a) avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles
internos na ANA e Entidades Delegatárias das funções de Agências de Água;
b) avaliação e acompanhamento da gestão nos diversos processos e ações
executadas pela ANA;
c) apuração de eventuais denúncias ou solicitações de órgãos de controle
relacionadas às atividades da Auditoria Interna.
II - realizar, consoante o Estatuto de Auditoria Interna e os normativos da
CGU, trabalhos de consultoria no âmbito do PAINT;
III - analisar o processo de prestação de contas anual da ANA, emitindo
parecer sobre sua aderência aos normativos que regem a matéria, à conformidade legal
dos atos administrativos, ao processo de elaboração das informações contábeis e
financeiras; e ao atingimento dos objetivos operacionais;
IV - analisar a prestação de contas anual das Entidades Delegatárias das
funções de Agência de Água, emitindo parecer sobre sua aderência aos normativos
vigentes; e
V - analisar as tomadas de contas especiais e sobre elas emitir parecer
prévio.
Art. 43. À Ouvidoria - OUV compete:
I - exercer as atividades de ouvidoria da ANA;
II - acompanhar a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados pela
ANA;
III - monitorar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos
interessados em face à atuação da ANA;
IV - acompanhar a realização de audiências, consultas públicas e outros meios
de participação de interessados;
V - informar a Diretoria Colegiada sobre as questões de maior ocorrência ou
repercussão, como forma de subsidiar propostas de melhoria na gestão administrativa e
na execução das atividades institucionais da ANA;
VI - exercer as atividades relativas à Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e apresentar balanço semestral das atividades à
Diretoria Colegiada; e
VII - elaborar e encaminhar à Diretoria Colegiada o relatório anual de ouvidoria
sobre as atividades da ANA, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 13.848, de 2019.
Parágrafo único. À OUV está subordinada a Coordenação de Ouvidoria -
CO O U V .
Art. 44. À Coordenação de Ouvidoria - COOUV compete:
I - exercer as atividades relativas à Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei nº
12.527, de 2011;
II - receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações, elogios ou
críticas, referentes à atuação dos órgãos e agentes da ANA, no exercício de suas
atribuições institucionais;
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