DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - promover as ações necessárias ao esclarecimento das reclamações de
denúncias, acompanhando sua tramitação e respondendo aos cidadãos quanto às
providências tomadas pela ANA; e
IV - coordenar a elaboração do relatório anual de ouvidoria, sobre as
atividades da ANA, e do balanço semestral, relativo às informações da LAI.
Art. 45. À Corregedoria - COR, sujeita à orientação normativa e à supervisão
técnica da CGU, compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos
e das UORGs;
II - apreciar as denúncias e representações que lhe forem encaminhadas sobre
a atuação dos agentes públicos e entes privados, emitir parecer sobre o desempenho dos
servidores e opinar, fundamentadamente, quanto à sua confirmação no cargo ou à sua
exoneração;
III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias
à racionalização e à eficácia dos serviços;
IV -
instaurar e conduzir
procedimentos correcionais,
investigativos e
acusatórios de agentes públicos e entes privados, submetendo-os à Diretoria Colegiada;
V - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos procedimentos
e expedientes em curso;
VI - propor, sempre que possível, a celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC;
VII - promover estudos para elaboração de normas em sua área de
atuação;
VIII - elaborar e publicar ordens de serviço relacionadas à gestão operacional
da COR;
IX - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal - SISCOR dados consolidados e sistematizados, relativos aos procedimentos
correcionais, investigativos e acusatórios, bem como à aplicação das respectivas
penalidades;
X - coordenar a formulação, a implementação e o monitoramento do
programa de integridade na ANA;
XI
-
propor
à
Diretoria
Colegiada
ações
integradas
visando
ao
compartilhamento de informações e à disseminação da cultura de integridade pública;
XII - assessorar diretamente a Diretoria Colegiada em questões relacionadas à
integridade pública;
XIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de gestão de risco,
transparência, integridade pública e correlatas;
XIV - auxiliar as UORGS na interlocução com os órgãos de controle interno e
externo sobre assuntos relacionados à correição e à integridade pública; e
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único. À COR estão subordinadas a Coordenação de Procedimentos
Correcionais - CPROC e a Coordenação de Gestão da Integridade - CGINT.
Art. 46. À Coordenação de Procedimentos Correcionais - CPROC compete:
I - coordenar a execução de correições:
a) ordinárias, visando à racionalização e à eficácia dos serviços executados no
âmbito da ANA; e
b) extraordinárias, visando à identificação da regularidade dos serviços
prestados, diante de situação que imponha o poder-dever de controle dos atos
praticados.
II - submeter ao Corregedor-Geral os relatórios de correições;
III - promover diligências relativas à atividade correcional;
IV - propor ao Corregedor-Geral políticas, diretrizes e planejamento das
atividades de correição, bem como indicadores e metas de correição;
V - acessar e extrair, no interesse das atividades de correição e de investigação
funcional, registros, dados e informações, processados ou não, contidos em sistemas
físicos ou informatizados sob gestão da ANA;
VI - elaborar pareceres, relatórios, informações, pesquisas, estudos e outros
trabalhos técnicos relativos às atividades correcionais;
VII - conduzir procedimentos correcionais, investigativos e apuratórios de
responsabilidade de agentes públicos e entes privados, conferindo o suporte necessário às
respectivas comissões constituídas para essa finalidade;
VIII - adotar as providências necessárias à realização de procedimentos
correcionais acusatórios, tais como a prorrogação e a recondução de comissões, a
substituição dos membros, e a designação de peritos e defensores dativos;
IX - elaborar informações a fim de subsidiar a defesa da ANA e da União em
juízo, nas ações relacionadas aos procedimentos correcionais;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relacionadas aos processos de
investigação funcional instaurados no âmbito da ANA;
XI - prestar assessoramento ao Corregedor-Geral na análise de processos,
coleta de dados e tratamento de informações, assim como oferecer subsídios para a
tomada de decisões nos casos relacionados a correições e investigação funcional;
XII - manter o cadastro atualizado e efetuar os registros necessários nos
sistemas destinados à gestão do sistema correcional administrados pela CGU;
XIII - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos relacionados à
atividade correcional e às demais competências da COR;
XIV - submeter ao Corregedor-Geral o parecer sobre o desempenho dos
servidores da ANA, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;
XV - planejar e submeter ao Corregedor-Geral o plano de capacitação anual da
COR; e
XVI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 47. À Coordenação de Gestão da Integridade - CGINT compete:
I - observar as orientações normativas e as diretrizes técnicas estabelecidas
pelo órgão central do Sistema de Integridade do Poder Executivo Federal - SIPEF;
II - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento contínuo do
programa de integridade da ANA;
III - elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade da ANA, com
vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
IV - coordenar a gestão dos riscos à integridade;
V - propor medidas gerais e específicas de integridade a partir das informações
e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;
VI - avaliar e monitorar a implementação das medidas estabelecidas no Plano
de Integridade;
VII - reportar ao Corregedor-Geral
o andamento do programa de
integridade;
VIII - promover a orientação e o treinamento dos servidores da ANA em
assuntos relacionados ao programa de integridade;
IX- coordenar a implementação do programa de integridade e exercer seu
monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no
combate à ocorrência de atos lesivos;
X - atuar na orientação e no treinamento dos servidores da ANA com relação
aos temas atinentes ao programa de integridade;
XI - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em
articulação com as demais instâncias de integridade das áreas da ANA;
XII - executar outras atividades previstas no art. 6º, do Decreto nº 10.756, de
27 de julho de 2021, sob supervisão do Corregedor-Geral; e
XIII - avaliar situações relacionadas à integridade institucional, de ofício ou por
meio de provocação, e submetê-las ao conhecimento da Diretoria Colegiada visando
aprimorar
os mecanismos
internos
e externos
que garantam
a
confiança e
a
integridade.
Seção II
Das unidades de suporte à gestão
Art. 48. À Assessoria Especial de Governança - ASGOV compete:
I - propor à Diretoria Colegiada políticas, diretrizes e práticas de governança
relacionadas aos componentes da estratégia organizacional;
II - propor
à Diretoria Colegiada instrumentos e
mecanismos para o
fortalecimento da governança e o aprimoramento contínuo da liderança, da estratégia e
do controle da Agência;
III - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da
ANA;
IV - coordenar a elaboração, a revisão e o monitoramento do PEI, do PGA e
do Plano de Gestão de Riscos - PGR, em articulação com as UORGs, prestando contas
regularmente à DIREC;
V - exercer a secretaria-executiva dos comitês que compõem o Sistema de
Governança da ANA;
VI - liderar o processo de gestão e mitigação de riscos na Agência, em
articulação com as UORGs;
VII - promover a articulação institucional, fomentando o planejamento
estratégico, bem como o monitoramento, a avaliação e a divulgação de resultados da
ANA;
VIII - articular, com as diferentes instâncias de governança e UORGs, orientar,
acompanhar e apoiar a realização de comissões ou grupos de trabalho, observando a
atuação integrada nos processos, programas, projetos e ações;
IX - promover os princípios e diretrizes da governança da ANA a fim de que
sejam observados em toda a estrutura, sistemas, ferramentas, processos, programas e
ações da ANA;
X - coordenar os processos de elaboração, implementação, monitoramento,
avaliação e prestação de contas da estratégia da ANA, em articulação com as UORGs;
XI - acompanhar o desempenho estratégico da ANA por meio do
monitoramento das iniciativas estratégicas, indicadores e metas, provendo informações à
alta administração para tomada de decisão;
XII - coordenar a elaboração do planejamento orçamentário e monitorar a sua
execução, prestando contas periodicamente à Diretoria Colegiada;
XIII - coordenar, em articulação com as UORGs, o processo de prestação de
contas on-line e a elaboração do relatório anual de atividades, em consonância com o
relatório de gestão, integrante da prestação de contas, conforme orientações do TCU;
XIV - propor, disseminar e apoiar a implementação de metodologias e
ferramentas que visem inovar na elaboração e na implementação de instrumentos de
planejamento, gestão, riscos, monitoramento e avaliação de políticas, programas, projetos
e processos com vistas ao fortalecimento da governança;
XV - promover a inovação na gestão e desenvolver soluções frente aos
desafios do setor público, buscando identificar oportunidades e convergências, e o
fortalecimento dos processos de integração, internos e externos, para a implementação
da PNRH, das diretrizes nacionais para o saneamento básico, da PNSB e das demais
políticas públicas;
XVI - promover ações de inovação e transformação organizacional, em
articulação com as UORGs;
XVII - propor normas, ferramentas e estratégias para racionalizar e simplificar
instrumentos, procedimentos, processos e rotinas de trabalho, com vistas ao
desenvolvimento das ações da ANA;
XVIII - coordenar a gestão da Carta de Serviços da ANA em articulação com a
Ouvidoria e as demais UORGS;
XIX - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos
processos e procedimentos administrativos visando à modernização institucional, à
desburocratização e ao fortalecimento da gestão interna;
XX - assessorar a Diretoria Colegiada na elaboração e na atualização da
estrutura organizacional;
XXI - propor diretrizes e ferramentas para o aperfeiçoamento da liderança, em
articulação com a SAF, por meio de práticas de mentoria, avaliação de desempenho,
reporte periódico e capacitação contínua dos gestores, implementando a governança na
ANA;
XXII - propor à área responsável e acompanhar programas internos de
capacitação voltados ao desenvolvimento das competências relacionadas à governança, à
gestão estratégica e à gestão de riscos, de projetos, de processos, de serviços e da
inovação;
XXIII - atuar como segunda linha na ANA, monitorando, avaliando e propondo
aperfeiçoamentos nos controles internos, a partir do processo de gerenciamento de
riscos;
XXIV - propor diretrizes, normas e metodologias de gestão de riscos,
observando a integração interna e externa; e
XXV - coordenar o processo de monitoramento de riscos associados ao PEI, ao
PGA e ao PGR, e reportar ao respectivo comitê de governança, propondo melhorias nos
processos, instrumentos, sistemas, projetos e ações da ANA.
Parágrafo único. À ASGOV estão subordinadas a Coordenação de Gestão
Estratégica,
Riscos e
Apoio à
Governança -
CEGOV; a
Coordenação de
Gestão
Orçamentária - COGEO e a Coordenação de Gestão da Inovação e de Serviços - COINV.
Art. 49. À Coordenação de Gestão Estratégica, Riscos e Apoio à Governança -
CEGOV compete:
I - coordenar ações relacionadas aos instrumentos de governança, com vistas
ao fortalecimento da governança e ao aprimoramento contínuo da ANA;
II - apoiar a secretaria-executiva dos comitês que compõem o Sistema de
Governança da ANA;
III - coordenar a elaboração e a revisão do PEI, do PGA e do PGR, em
articulação com as UORGs, prestando contas regularmente à Diretoria Colegiada;
IV - coordenar o processo de gestão e mitigação de riscos na Agência, em
articulação com as UORGs;
V - coordenar a atuação da ANA relativa ao PPA, compreendendo proposição,
acompanhamento e revisão;
VI - atestar o alinhamento dos instrumentos de planejamento da ANA ao
Planejamento estratégico institucional-PEI;
VII - atuar como escritório de projetos estratégicos da ANA, propondo e
disseminando metodologias e ferramentas que visem à elaboração e à implementação de
instrumentos de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação de políticas, programas
e projetos com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos;
VIII - orientar, acompanhar e apoiar as instâncias de governança, UORGs,
comissões e grupos de trabalho, para a atuação integrada da ANA com vistas ao
cumprimento dos objetivos e metas;
IX - propor ferramentas para aprimoramento dos mecanismos de liderança, em
articulação com a SAF;
X - promover a articulação institucional, fomentando a governança, bem como
a mensuração, a avaliação e a divulgação de resultados da ANA;
XI - coordenar o processo de monitoramento e a avaliação da estratégia, em
articulação com as UORGs;
XII - monitorar os controles internos instituídos na ANA, avaliando sua
adequação na mitigação dos riscos institucionais;
XIII - realizar o monitoramento dos riscos associados ao PEI, ao PGA e ao PGR,
e reportar à secretaria-executiva do respectivo comitê de governança, propondo
melhorias nos processos, instrumentos, sistemas, projetos e ações da ANA;
XIV - coordenar, atualizar e acompanhar as ações relacionadas ao Plano de
Gestão de Riscos, propondo medidas corretivas à Diretoria Colegiada; e
XV - apoiar programas internos de capacitação voltados ao desenvolvimento
das competências relacionadas à governança, à gestão estratégica, à gestão de riscos e à
gestão de projetos.
Art. 50. À Coordenação de Gestão Orçamentária - COGEO compete:
I -
elaborar a
proposta orçamentária anual
e proceder
às alterações
orçamentárias, em articulação com as UORGs;
II - monitorar a execução orçamentária e a arrecadação da Compensação
Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, com reporte periódico ao Comitê
de Governança, Riscos e Controles;
III - avaliar o alinhamento do Plano de Contratação Anual - PCA quando da sua
elaboração e revisão com a proposta orçamentária da ANA e a Lei Orçamentária Anual -
LOA, e propor adequações, caso necessário;
IV - elaborar o relatório de aplicação da compensação financeira pela utilização
de recursos hídricos para geração de energia elétrica, para encaminhamento ao CNRH;
V - acompanhar e aprimorar o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão
da ANA - SISPLANA;
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