DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - apoiar a Diretoria Colegiada e os Diretores na interlocução com o Poder
Legislativo;
III - subsidiar a análise referente a projetos de lei e proposições legislativas;
IV - elaborar posicionamento institucional da ANA a partir da consolidação das
manifestações de subsídios elaborados pelas UORGs referentes a projetos de lei e
proposições legislativas de interesse e submeter à Diretoria Colegiada; e
V - coordenar as atividades
de atendimento às correspondências, às
solicitações, às interpelações e aos requerimentos de informações oriundos do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 63. São competências comuns das UORGs:
I - promover as ações necessárias à implementação, pela ANA, da Política
Nacional de Recursos Hídricos, de Segurança de Barragens e de Saneamento Básico;
II - apoiar as ações de fiscalização;
III - participar da elaboração e do monitoramento dos planejamentos
plurianuais e anuais da ANA;
IV - estabelecer metas compatíveis com o PEI e o PGA, bem como efetuar seu
acompanhamento, avaliar resultados e identificar necessidades de ajuste e aprimoramento
de regras, critérios e procedimentos;
V - propor ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do
ambiente
institucional
de
atuação
da
ANA, no
que
se
refere
aos
processos
organizacionais;
VI - coordenar as atividades de recursos humanos e o uso de recursos técnicos
e materiais disponíveis em sua área, buscando a efetividade e o controle da qualidade dos
serviços executados;
VII - zelar pelos bens patrimoniais da ANA, necessários à execução das
atividades da respectiva área de competência;
VIII - propor a celebração de acordos, ajustes, convênios, contratos e outros
instrumentos congêneres, com órgãos e entidades, federais, estaduais, municipais, bem
como com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a
recursos hídricos, segurança de barragens e saneamento básico, de competência da ANA,
e, ainda, analisar e avaliar, sob os aspectos técnico e financeiro, as prestações de contas
dos convênios, cabendo ao ordenador de despesas avaliar e aprovar a correta e regular
aplicação dos recursos financeiros repassados;
IX
- praticar,
no
âmbito
de sua
competência,
os
atos de
gestão
administrativa;
X - gerir contratos sob sua responsabilidade;
XI - elaborar ou se manifestar acerca da AIR, nos moldes do disposto no art.
10;
XII - apoiar a elaboração do relatório de gestão, do relatório anual de
atividades e do processo de prestação de contas anual da ANA ao TCU, observadas as
normas vigentes;
XIII - adotar práticas de gestão de risco, controle interno e promoção da
integridade;
XIV - instruir os processos conforme normas vigentes e fluxo processual
específico para a matéria;
XV - cumprir e fazer as decisões da Diretoria Colegiada;
XVI - propor, apoiar, organizar e realizar os processos de participação que
subsidiam a tomada de decisão da Diretoria Colegiada;
XVII - contribuir para a implementação do PEI;
XVIII - propor os temas que comporão a Agenda Regulatória e a Agenda de
ARR;
XIX -
propor mecanismos
de credenciamento
e descredenciamento
de
empresas especializadas, acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, bem como de técnicos, consultores independentes e de auditores
externos para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao desempenho
das atividades de regulação; e
XX - disponibilizar informações periódicas para o acompanhamento das
atribuições delegadas pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VIII
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
Art. 64. Constitui competência específica das superintendências a execução das
atividades relacionadas aos processos organizacionais discriminados por afinidade.
Seção I
Do processo de apoio ao SINGREH e às agências infranacionais de regulação do
saneamento básico
Art. 65. À Superintendência de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos e às Agências Infranacionais de regulação do saneamento básico -
SAS compete:
I - estimular e apoiar as iniciativas voltadas à criação, à manutenção e ao
fortalecimento de entes do SINGREH, especialmente com respeito aos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos - CERHs, aos Órgãos Gestores Estaduais de Recursos Hídricos -
OGERHs, aos CBHs e a suas instituições de apoio, visando ao fortalecimento da
participação social no referido Sistema;
II - estimular e apoiar as iniciativas voltadas ao fortalecimento das entidades
infranacionais de regulação do saneamento básico;
III - apoiar a implantação e a operacionalização da gestão integrada de
recursos hídricos em bacias ou regiões hidrográficas, envolvendo a ANA e os entes do
SINGREH;
IV - promover e coordenar a articulação das UORGs com os entes do SINGREH,
em especial com os OGERHs e os CBHs, visando à implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos;
V - propor e coordenar, em articulação com as UORGs, ações que promovam
a gestão integrada de recursos hídricos com órgãos e instituições governamentais e não-
governamentais;
VI - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados
para a capacitação de recursos humanos, visando à gestão de recursos hídricos, no
âmbito do SINGREH, à segurança de barragens e ao saneamento básico;
VII - estimular, promover e executar projetos e programas educativos
orientados para a qualificação da participação da sociedade na gestão de recursos
hídricos, na segurança de barragens e no saneamento básico;
VIII - promover as articulações necessárias com o setor de ciência, tecnologia
e inovação, com vistas à difusão de conhecimentos no âmbito do SINGREH, da segurança
de barragens e do saneamento básico;
IX- estimular a pesquisa para a gestão e a regulação de usos de recursos
hídricos, da segurança de barragens e do saneamento básico;
X - implementar, em articulação com os CBHs, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União;
XI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos
valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base
nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos CBHs, na forma do art. 38, inciso VI, da
Lei nº 9.433, de 1997;
XII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e dos seus entes;
XIII - promover estudos e avaliações do SINGREH e de seus arcabouços legais
e institucionais, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - apoiar os entes do SINGREH, especialmente os CBHs e suas Agências de
Água, bem como das agências reguladoras infranacionais, no cumprimento de suas
atribuições legais; e
XV - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades, voltados
para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH, da segurança de
barragens e do saneamento básico.
Parágrafo único. À SAS estão subordinadas a Coordenação de Capacitação do
SINGREH e do Setor de Saneamento Básico - CCAPS, a Coordenação de Sustentabilidade
Financeira e Cobrança - CSCOB, a Coordenação de Instâncias Colegiadas do SINGREH -
CINCS, a Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder Público - COAPP e a
Coordenação de Acompanhamento das Entidades Delegatárias de Funções de Agências de
Água - COAED.
Art. 66. À Coordenação de Capacitação do SINGREH e do Setor de Saneamento
Básico - CCAPS compete:
I - coordenar e prestar apoio às UORGs na elaboração e na implementação das
ações de capacitação voltadas para os entes do SINGREH, para a segurança de barragens
e para os agentes que atuam no setor de saneamento básico;
II - identificar necessidades e oportunidades de desenvolvimento das
capacidades para a gestão de recursos hídricos, a segurança de barragens e a regulação
do saneamento básico;
III - elaborar e implementar
diretrizes, planos, programas, projetos e
atividades, visando à formação e à capacitação de recursos humanos para a gestão de
recursos hídricos, no âmbito do SINGREH, para a segurança de barragens e para a
regulação do setor de saneamento básico;
IV - apoiar programas, projetos e atividades de parceiros que atuam no
desenvolvimento das capacidades para a gestão de recursos hídricos, a segurança de
barragens e a regulação do saneamento básico;
V - elaborar, avaliar e apoiar planos, programas e projetos educativos,
orientados para a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos;
VI - prestar apoio aos entes do SINGREH e às entidades infranacionais de
regulação do setor de saneamento, no âmbito das atividades de capacitação para a gestão
de recursos hídricos, a segurança de barragens e a harmonização regulatória do setor de
saneamento básico; e
VII - estimular a pesquisa para a gestão e a regulação de recursos hídricos, de
segurança de barragens e do saneamento básico, por meio do apoio a programas de
formação avançada.
Art. 67. À Coordenação de Sustentabilidade Financeira e Cobrança - CSCOB
compete:
I - implementar, em articulação com os CBHs, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União;
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos
valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base
nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos CBHs, na forma do art. 38, inciso VI, da
Lei nº 9.433, de 1997;
III - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e de seus entes;
IV - calcular a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União,
com base nos mecanismos e valores definidos, pelo CNRH, para a correspondente bacia
hidrográfica;
V - apoiar os estados na implementação da cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio estadual; e
VI - disponibilizar o acesso aos dados e informações relativos à cobrança pelo
uso de recursos hídricos.
Art. 68. À Coordenação de Instâncias Colegiadas do SINGREH - CINCS
compete:
I - propor e implementar estratégias e mecanismos de apoio à criação, à
instalação e ao funcionamento de instâncias participativas voltadas para a gestão dos
recursos hídricos, em especial os CBHs e as Agências de Água;
II - promover, junto aos CBHs, o processo de negociação para definição do
modelo de sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos, nas bacias e regiões
hidrográficas correspondentes;
III - promover, junto aos CBHs, o processo de definição dos arranjos legais e
institucionais com vistas à gestão integrada dos recursos hídricos, nas bacias e regiões
hidrográficas correspondentes;
IV - propor, em articulação com as UORGs, os arranjos legais e institucionais
vinculados à gestão dos recursos hídricos de domínio da União, relativos às instâncias
participativas do SINGREH;
V - promover a participação dos diferentes segmentos da sociedade, incluindo
poderes públicos, usuários e sociedade civil, nas instâncias participativas de gestão de
recursos hídricos;
VI - promover ações de comunicação e mobilização dos CBHs, com vistas a
apoiar a implementação dos diferentes instrumentos de gestão;
VII - apoiar os CERHs, nas ações e iniciativas que visem ao fortalecimento dos
Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos - SEGRHs;
VIII - apoiar, em sua área de competência, o CNRH, nas ações e iniciativas que
visem ao fortalecimento do SINGREH e da gestão integrada de recursos hídricos;
IX - acompanhar a execução dos contratos de gestão celebrados entre a ANA
e as EDs, com poderes de controle e de fiscalização, com vistas ao funcionamento e ao
fortalecimento dos CBHs; e
X - acompanhar e fiscalizar a execução de instrumentos de parceria com vistas
a prestar apoio a Comitês Interestaduais de Bacia Hidrográfica - CIBHs sem cobrança
implementada.
Art. 69. À Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder Público - COAPP
compete:
I - promover e implementar estratégias de articulação com instituições
governamentais, nos níveis nacional, estadual e municipal, visando ao fortalecimento da
gestão integrada de recursos hídricos;
II - propor e implementar ações, projetos, programas, instrumentos e
iniciativas de apoio aos OGERHs, em seus diversos níveis;
III - apoiar as diversas instâncias de governos, nos níveis nacional, estadual e
municipal, em suas ações relativas à gestão integrada de recursos hídricos;
IV - avaliar os SEGRHs e propor aperfeiçoamento, quando for o caso, em
articulação com os OGERHs;
V - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados
para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito dos poderes públicos, federal,
estaduais e distrital;
VI - promover a articulação dos poderes públicos, federal, estaduais, distrital
e municipais, com as UORGs; e
VII - apoiar, em articulação com as UORGs, a integração de políticas,
programas,
projetos e
ações
executadas pela
União,
estados,
Distrito Federal e
municípios, para o fortalecimento da gestão integrada de recursos hídricos.
Art. 70. À Coordenação de Acompanhamento das Entidades Delegatárias de
Funções de Agências de Água - COAED compete:
I - apoiar a criação e acompanhar a atuação das Agências de Água e/ou de
qualquer entidade que execute essas funções;
II - acompanhar a atuação das entidades que exerçam funções de secretaria-
executiva para CIBHs sem cobrança implementada;
III
-
apoiar,
administrativamente, a
Comissão
de
Acompanhamento
de
Contratos de Gestão - CACG e a Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão -
C Av ;
IV - executar atividades relacionadas à gestão administrativa e financeira e/ou
à operacionalização de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Pública no
âmbito da execução de instrumentos de parceria;
V - apoiar a CACG nos processos de aprimoramento dos contratos de gestão
celebrados
entre a
ANA
e
as EDs,
quanto
a
aspectos normativos
e/ou
de
operacionalização dos instrumentos;
VI - receber as informações técnicas, em articulação com o fiscal do contrato
de gestão, e fornecê-las à CACG para que esta Comissão acompanhe a execução dos
contratos de gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais; e
VII - organizar reuniões e eventos periódicos que envolvam as EDs com o
objetivo de troca de experiências e aprimoramentos institucionais.
Seção II
Do processo de apoio à elaboração e à implementação de planos, programas
e projetos
Art.
71. À
Superintendência de
Planos,
Programas e
Projetos -
SPP
compete:

                            

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