DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - elaborar o relatório de segurança de barragens, em articulação com a SFI
e com os demais órgãos fiscalizadores;
VI - desenvolver programas de fomento à melhoria da segurança de barragens
e incentivo à implementação da PNSB, e apoiar outras UORGs na avaliação do
cumprimento de metas de programas existentes;
VII - promover a articulação entre os fiscalizadores de segurança de barragens
e fomentar a cultura da segurança de barragens;
VIII - desenvolver estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de
segurança de barragens, visando ao aprimoramento da atividade regulatória no âmbito de
suas competências;
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas sobre segurança de barragens no
CNRH e em outros fóruns;
X - propor cooperações e parcerias com outras entidades e instituições
nacionais e internacionais, com o objetivo de desenvolver e implementar as atividades
previstas para a ANA, no âmbito da PNSB;
XI - propor e apoiar ações de capacitação e de comunicação relacionadas à
regulação de segurança de barragens;
XII - propor aperfeiçoamentos nos procedimentos de outorga e fiscalização,
para contemplar aspectos relacionados com a gestão da segurança de barragens;
XIII - elaborar guias, manuais e materiais de divulgação sobre segurança de
barragens, visando a uma maior efetividade regulatória;
XIV - dar suporte às demais entidades fiscalizadoras e a outros usuários na
utilização do
SNISB, verificando
necessidades de
aperfeiçoamento e
eventuais
inconsistências, e comunicando à STI;
XV - apoiar a representação da ANA junto a conselhos, câmaras técnicas,
comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, de instituições
governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens e temas correlatos;
e
XVI - apoiar pesquisas e
desenvolvimento de ferramentas tecnológicas
relacionadas com segurança de barragens, no âmbito das atribuições da ANA.
Art. 98. À Coordenação de Regulação do PISF - CPISF compete:
I - propor à Diretoria Colegiada as diretrizes de atuação da ANA no âmbito do
PISF que subsidiem o planejamento, a implantação, a operação, a manutenção e possíveis
adaptações do projeto;
II - coordenar e prestar informações gerenciais acerca da atuação e da
articulação da ANA com as operadoras, federal e estaduais, no âmbito do PISF, e as
demais entidades envolvidas em sua implantação e operação;
III - coordenar as atividades da ANA relacionadas ao acompanhamento da
implantação e da operação do PISF, em articulação com as demais UORGs e com
instituições de governo, federal e estaduais;
IV - atuar como interlocutor junto a instituições de governo, federal e
estaduais, nos temas e atividades relacionadas ao PISF;
V - elaborar propostas de normas que disciplinem a prestação, bem como
estabeleçam padrões de eficiência e de tarifas de serviços de adução de água bruta do
PISF;
VI - monitorar os aspectos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da
prestação de serviços públicos de adução de água bruta do PISF, em conformidade com
diretrizes estabelecidas pela ANA;
VII - propor estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória de
serviços públicos de adução de água bruta do PISF;
VIII - analisar as minutas de contratos de concessão de serviços públicos de
adução de água bruta do PISF, emitindo parecer acerca da sua adequação e os
submetendo à aprovação da Diretoria Colegiada;
IX - acompanhar a execução dos contratos de concessão de serviços públicos
de adução de água bruta do PISF, promovendo, quando cabível, a gestão e a auditagem
dos respectivos contratos;
X - apoiar a elaboração de planos operativos;
XI - examinar a proposta de PGA encaminhada pela operadora federal do PISF;
e
XII - promover, em articulação com a COSER, estudos de reajuste e revisão
tarifária no âmbito do PISF e, quando cabível, acerca de pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro.
Seção VII
Dos processos de fiscalização de uso de recursos hídricos, fiscalização de
operação de reservatórios, fiscalização de segurança de barragens e fiscalização de
serviços de adução de água bruta
Art. 99. À Superintendência de Fiscalização - SFI compete:
I - fiscalizar o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da
União, mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações
e a eventual determinação de retificação, pelos usuários, de atividades, obras e
serviços;
II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e
privados, com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido
em normas, instruções e outorgas vigentes;
III - fiscalizar o atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das
barragens sob fiscalização da ANA, bem como exercer as obrigações da ANA como órgão
fiscalizador de segurança das barragens previstas na Lei nº 12.334, de 2010;
IV - fiscalizar os padrões de eficiência da prestação de serviços públicos de
irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta quando
envolverem corpos de água de domínio da União, em conformidade com diretrizes
estabelecidas pela ANA;
V - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades, voltadas ao
cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos, à segurança de
barragens e aos serviços de irrigação e de adução de água bruta;
VI - receber denúncias e proceder à fiscalização do que for relatado, quando
couber;
VII - disciplinar a atividade fiscalizatória de uso de recursos hídricos em corpos
de água de domínio da União, incluindo eventual aplicação de penalidades;
VIII - definir critérios para promover e fiscalizar a implementação de sistemas
de monitoramento de uso da água;
IX - disciplinar as ações de fiscalização de serviços públicos de irrigação, de
serviços de adução de água bruta e de segurança de barragens, sob fiscalização da ANA,
incluindo eventual aplicação de penalidades;
X - apoiar a elaboração de relatório de segurança de barragens e a
implementação do SNISB;
XI - fiscalizar o cumprimento das condições e condicionantes de uso de
recursos hídricos definidas nas outorgas, bem como nos marcos regulatórios e nas
alocações negociadas;
XII - propor a celebração de protocolos de compromisso decorrentes das ações
de fiscalização;
XIII - planejar, propor, implementar, acompanhar e avaliar processos de
delegação de funções fiscalizatórias e sancionatórias, conforme decisão da Diretoria
Colegiada;
XIV - articular e executar ações de fiscalização com órgãos fiscalizadores de
outras instituições, visando à harmonização de normas e procedimentos, à atuação
coordenada e ao fortalecimento da fiscalização;
XV - comunicar situações de emergência em segurança de barragens ao órgão
de proteção e defesa civil, em barragens fiscalizadas pela ANA;
XVI - coordenar a atuação da ANA durante as situações de emergência de
segurança de barragens fiscalizadas pela ANA;
XVII - coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de fiscalização e
submetê-los à apreciação da Diretoria Colegiada;
XVIII - especificar as metas de fiscalização para o PGA; e
XIX - fiscalizar o cumprimento das regras de uso da água, a fim de assegurar
os usos múltiplos, durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de
recursos hídricos.
Parágrafo Único. À SFI estão subordinadas a Coordenação de Cadastro de
Usuários e Monitoramento do Uso de Recursos Hídricos - COCOM, a Coordenação de
Fiscalização de Uso - COFIU, a Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e
Operação de Reservatórios - CFISP, a Coordenação de Fiscalização de Segurança de
Barragens - COFIS e a Coordenação de Sanções e Recursos - COSAR.
Art. 100. À Coordenação de Cadastro de Usuários e Monitoramento do Uso de
Recursos Hídricos - COCOM compete:
I - gerenciar a base de dados espaciais e a aplicação de ferramentas
geotecnológicas na SFI, em articulação com a STI;
II - definir metodologias para a obtenção e o processamento de dados
adquiridos por meio de tecnologia remota para apoiar as ações de fiscalização, em
articulação com a STI;
III - executar o monitoramento de áreas irrigadas utilizando sensoriamento
remoto e realizar estimativas de consumo de água, em bacias hidrográficas e sistemas
hídricos, para apoio das atividades da fiscalização;
IV - prover informações a partir das bases de dados de monitoramento de uso
dos recursos hídricos, em bacias hidrográficas e sistemas hídricos, para apoio das
atividades de fiscalização;
V - definir metodologias para o cadastro georreferenciado, executar o
cadastramento e apoiar a regularização de usuários de recursos hídricos, em bacias de rios
de domínio da União; e
VI - apoiar o planejamento e as ações de fiscalização, incluindo a identificação
de potenciais irregularidades, a coleta, a consistência e a atualização de dados
georreferenciados.
Art. 101. À Coordenação de Fiscalização de Uso - COFIU compete:
I - executar as ações de fiscalização de uso dos recursos hídricos de
responsabilidade da ANA;
II - apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, no que
se refere a critérios e procedimentos de fiscalização;
III - disciplinar as ações de fiscalização de uso de recursos hídricos em corpos
de água de domínio da União, incluindo a aplicação de penalidades;
IV - fiscalizar o cumprimento das condições e condicionantes de uso de água
definidas nas outorgas, nos marcos regulatórios, nos termos de alocação de água e nos
regulamentos;
V - realizar ações de fiscalização decorrentes de denúncias de usos irregulares
de recursos hídricos, pertinentes às atividades da Coordenação, quando couber;
VI - elaborar e revisar anualmente o PPA e o plano anual de fiscalização de uso
de recursos hídricos;
VII - acompanhar
a implementação dos protocolos
de compromisso
celebrados;
VIII - elaborar propostas para delegação das atividades de fiscalização de uso
dos recursos hídricos, em corpos hídricos da União, em articulação com os OGERHs, além
de acompanhar e avaliar as atividades delegadas;
IX - promover a implementação e gerenciar sistemas de monitoramento
integrado dos usos dos recursos hídricos, em bacias hidrográficas e sistemas hídricos
críticos, em articulação com os OGERHs; e
X - definir e implementar
estratégias e mecanismos de comunicação,
articulação, engajamento e aproximação com os usuários de água, incluindo instrumentos
de reconhecimento de boas práticas e eficiência no uso da água, em articulação com a SPP
e a ASCOM.
Art. 102. À Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e Operação de
Reservatórios - CFISP compete:
I - definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho, bem como
fiscalizar os aspectos técnico-operacionais e padrões de eficiência operacionais da
prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de
adução de água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, em
conformidade com normas e diretrizes estabelecidas pela ANA, incluindo a aplicação de
penalidades;
II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e
privados, com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido
em normas, instruções e outorgas vigentes;
III - disciplinar as ações de fiscalização da operação de reservatórios, de
serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de
água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, incluindo a aplicação
de penalidades;
IV - elaborar e revisar anualmente o PPA e o plano anual de fiscalização de
serviços de adução de água bruta, irrigação e operação de reservatórios;
V - proceder à fiscalização, decorrente de denúncia, pertinente à CFISP, quando
couber; e
VI
- acompanhar
a
implementação
dos protocolos
de
compromisso
celebrados.
Art. 103. À Coordenação de Fiscalização de Segurança de Barragens - COFIS
compete:
I - executar as ações de fiscalização em atendimento aos dispositivos legais
relativos à segurança das barragens sob fiscalização da ANA, em conformidade com a
Política Nacional de Segurança de Barragens e com as diretrizes estabelecidas pela
ANA;
II - apoiar a elaboração do relatório de segurança de barragens e a
implementação do SNISB e o aprimoramento da metodologia para a classificação de
barragens;
III - disciplinar as ações de fiscalização de segurança de barragens sob
fiscalização da ANA, incluindo a aplicação de penalidades;
IV - elaborar e revisar anualmente o PPA e o plano anual de fiscalização e
segurança de barragens;
V - acompanhar
a implementação dos protocolos
de compromisso
celebrados;
VI - proceder à fiscalização, decorrente de denúncia, pertinente à segurança de
barragens, quando couber;
VII - informar a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob
fiscalização da ANA à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil;
VIII - acompanhar e coordenar os peritos independentes no serviço de
elaboração do laudo técnico referente às causas do rompimento de barragem; e
IX - articular, com órgãos de proteção e defesa civil, para promover ações de
recuperação ou a desativação de barragens que não atendem aos requisitos de segurança,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 104. À Coordenação de Sanções e Recursos - COSAR compete:
I - subsidiar a decisão da SFI, enquanto autoridade julgadora em primeira
instância, no julgamento de recursos administrativos decorrentes da aplicação de
penalidades por infração às normas vigentes;
II - subsidiar o julgamento de recursos administrativos pela Diretoria Colegiada,
em segunda e última instância, apresentados por usuários de recursos hídricos e
empreendedores de barragens;
III -
avaliar as
denúncias recebidas e
a pertinência
de atendimento,
considerando as atribuições legais da ANA;
IV - analisar as demandas oriundas de órgãos jurisdicionais, ministeriais, de
controle, de segurança pública e da defensoria pública;
V - acompanhar os processos sancionatórios que envolvam penalidades de
multas e embargos; e
VI - apoiar e acompanhar processos de descentralização por meio de
delegações de fiscalização, bem como a harmonização de procedimentos e normas,
relativos às funções sancionatórias e às atividades de fiscalização, junto aos OGERHs.
Seção VIII
Do processo de monitoramento hidrológico
Art. 105. À Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH
compete:
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