DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Dos processos de regulação de usos de recursos hídricos
Art. 90. À Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE
compete:
I - examinar, decidir e outorgar, a partir de delegação da Diretoria Colegiada,
pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União,
com base nos critérios estabelecidos em normativos específicos;
II - propor a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos
hídricos, em corpos de água de domínio da União;
III - propor a emissão de DRDHs;
IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios, no que se refere a
critérios e procedimentos de outorga;
V - emitir declaração de regularidade para usos que independem de outorga,
para interferências e serviços não sujeitos à outorga, subsidiando-se pela análise
parametrizada no Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA;
VI - promover ações destinadas a assegurar usos prioritários da água e o
cumprimento de outorgas, alocações de água e marcos regulatórios;
VII - propor a edição de declaração de situação crítica de escassez,
quantitativa ou qualitativa, de recursos hídricos, com base em estudos e dados de
monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo CNRH, quando houver, em
articulação com a SOE, quando se tratar de reservatórios ou sistemas hídricos de impacto
regional ou nacional, e outras UORGs a serem indicadas pela Diretoria Colegiada;
VIII - propor normas relacionadas à regulação de uso dos recursos hídricos;
IX - propor e coordenar os processos de delegação da outorga aos estados e
ao Distrito Federal;
X - fomentar a integração nacional da regulação de usos de recursos
hídricos;
XI -
desenvolver e propor mecanismos,
metodologias, procedimentos,
instrumentos e normas para a regulação de usos de recursos hídricos de forma articulada
com setores hidro-dependentes, considerando as incertezas relacionadas ao clima, à
economia e o comprometimento da disponibilidade hídrica territorial;
XII - apoiar as ações de capacitação e comunicação relacionadas à regulação;
e
XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos de Hídricos -
CNARH.
Parágrafo único. À SRE estão subordinadas a Coordenação de Outorga -
COOUT, a Coordenação de Regulação de Usos para Atividades Econômicas- COREG, a
Coordenação de Regulação de Usos em Sistemas Hídricos Locais - COMAR e a
Coordenação de Fomento à Integração Nacional de Regulação de Usos - COINT.
Art. 91. À Coordenação de Outorga - COOUT compete:
I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos
hídricos, em corpos de água de domínio da União, sob o ponto de vista da eficiência e
da racionalidade do uso da água pelo empreendimento e da disponibilidade hídrica,
segundo informações providas pela COREG e pela COMAR, e sobre eles emitir parecer
técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;
II - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos
procedimentos de outorga;
III - providenciar a emissão de declaração de regularidade para usos que
independam de outorga e para serviços e interferências nos corpos hídricos não sujeitos
à outorga;
IV - acompanhar e realizar, em articulação com a SFI, a avaliação técnica,
quando couber, do atendimento às condicionantes relacionadas às outorgas de direito de
uso de recursos hídricos para todos os usos, salvo aproveitamentos hidrelétricos e obras
hidráulicas em geral;
V - gerenciar o Sistema Nacional de Regulação de Usos - REGLA;
VI - prover informações relativas aos cálculos de demandas de usos de
recursos hídricos para o desenvolvimento e a evolução de aplicativos para a análise de
pedidos de outorga, em articulação com a STI e a SHE; e
VII - elaborar propostas de condicionantes para as outorgas visando à indução
ao uso racional da água.
Art. 92. À Coordenação de Regulação de Usos para Atividades Econômicas -
COREG compete:
I - examinar pedidos de emissão de DRDH e sobre eles emitir parecer técnico
e respectivas minutas de resolução, inclusive quando da sua conversão em outorga de
direito de uso;
II - examinar pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
obras hidráulicas em geral e aproveitamentos hidrelétricos, e sobre eles emitir parecer
técnico e respectivas minutas de resolução;
III - prover informações relativas à disponibilidade hídrica, em articulação com
a SHE, e o apoio técnico, em articulação com a STI, para o desenvolvimento e a
manutenção de aplicativos para a análise de pedidos de outorga;
IV - subsidiar a análise técnica de pedidos de outorga, sob o ponto de vista
da disponibilidade hídrica e para verificação dos impactos decorrentes de obras
hidráulicas que acarretem
alterações no regime de vazões do
corpo hídrico e
interferências não sujeitas a outorga, por solicitação da COOUT;
V - gerenciar o Sistema de Suporte à Decisão da Outorga - SSDO;
VI - desenvolver estudos e propostas técnicas para a alocação de água e para
marcos regulatórios, envolvendo operação de reservatórios;
VII
- acompanhar
e realizar
a
avaliação técnica
do atendimento
às
condicionantes relacionadas às DRDHs e outorgas de direito de uso de recursos hídricos
para aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral, em articulação com a
SFI;
VIII - desenvolver e
propor mecanismos, metodologias, procedimentos,
instrumentos e normas para a regulação de usos de recursos hídricos considerando as
especificidades dos setores hidro-dependentes; e
IX - apoiar as cooperações e parcerias com outras entidades relacionadas aos
setores hidro-dependentes para fins de aperfeiçoamento relacionadas à regulação de
usos de recursos hídricos.
Art. 93. À Coordenação de Regulação de Usos em Sistemas Hídricos Locais -
COMAR compete:
I - coordenar o estabelecimento de marcos regulatórios, articulando-se com as
UORGs, conforme necessário;
II - coordenar os processos de alocação de água em sistemas hídricos,
articulando-se com as UORGs, conforme necessário;
III - elaborar estudos para o gerenciamento de reservatórios e sistemas
hídricos, no que se refere à alocação de água;
IV - desenvolver e propor mecanismos, metodologias, procedimentos,
instrumentos e normas de regulação de usos em sistemas hídricos locais;
V - contribuir na elaboração de estudos de estimativa do valor econômico da
água, em parceria com a SHE, de forma a subsidiar os processos decisórios referentes aos
requerimentos de outorga, alocações de água e marcos regulatórios;
VI - identificar descumprimento de prazos para início e conclusão da
implantação de empreendimentos, bem como de ausência de uso, propor a suspensão de
outorgas e apoiar essa atividade pelos OGERHs, em articulação com a COINT;
VII - apoiar a SRB na elaboração de planos operativos e de gestão de
infraestrutura hídrica, incluindo o Plano de Gestão Anual do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PGA/PISF, bem como no exame
de propostas
de instrumentos correlatos e
na proposição de
atos regulatórios
correspondentes, no que se refere aos processos de alocação de água e estabelecimento
de marcos regulatórios quando envolverem prestação de serviços hídricos;
VIII - propor a declaração de situação crítica de escassez, quantitativa ou
qualitativa,
de
recursos hídricos,
nos
corpos
hídricos,
a
partir de
dados
de
monitoramento, que comprometa o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios
de domínio da União, bem como sugerir regras de uso da água durante a vigência da
referida declaração, a fim de assegurar os usos múltiplos, em articulação com a SOE,
quando se tratar de reservatórios ou sistemas hídricos de impacto regional ou nacional,
e outras UORGs a serem indicadas pela Diretoria Colegiada; e
IX - elaborar o relatório gerencial de comprometimento hídrico dos rios.
Art. 94. À Coordenação de Fomento à Integração Nacional de Regulação de
Usos COINT compete:
I - promover, em articulação com a STI, a integração entre os sistemas de
outorga da ANA e dos OGERHs, preferencialmente, de forma automática e em tempo
real;
II - promover, em articulação com a SHE, a adoção de base hidrográfica única,
de disponibilidade hídrica comum e de balanço hídrico, entre a ANA e os OGERHs;
III - participar da elaboração de propostas de regulação de usos, em
articulação com as coordenações da SRE, com vistas a simplificar os procedimentos e a
reduzir os custos regulatórios e prazos de análise, bem como apoiar os OGERHs na
elaboração de seus normativos;
IV - coordenar a utilização do REGLA, pelos OGERHs, para fins de recebimento
e análise dos pedidos de regularização de usos;
V - promover, em articulação com a STI, a integração entre o CNARH e as
bases de dados de outorga dos OGERHs, preferencialmente, de forma automática e em
tempo real;
VI - gerenciar o CNARH e promover sua implementação em nível nacional,
incluindo a especificação do seu conteúdo, a integração com bases de dados de usuários
estaduais e distritais, bem como sua manutenção e melhorias, em articulação com a
STI;
VII - sistematizar as informações no CNARH, a fim de subsidiar estudos, ações
de planejamento e regularização de uso de recursos hídricos, incluindo a definição e a
execução de procedimentos para consistência e manutenção dos cadastros na base de
dados do CNARH, em articulação com as autoridades outorgantes; e
VIII - instruir e acompanhar os processos de delegação da outorga aos estados
e ao Distrito Federal.
Seção VI
Dos processos de regulação de serviços hídricos e segurança de barragens
Art. 95. À Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de
Barragens - SRB compete:
I - propor atos normativos relacionados aos serviços públicos de irrigação, se
em regime de concessão, e aos serviços de adução de água bruta em âmbito federal,
inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência e das tarifas para prestação do
respectivo serviço;
II - propor atos normativos relacionados com segurança de barragens sob
responsabilidade da ANA;
III - propor atos normativos
relativos aos critérios operacionais da
infraestrutura e procedimentos para emissão de CERTOH;
IV - coordenar a implementação e a operação do cadastro de segurança de
barragens sob responsabilidade da ANA;
V - examinar, decidir e classificar barragens por categoria de risco, dano
potencial associado e volume, das quais a ANA seja agente fiscalizador, com base nos
critérios estabelecidos em normativos específicos;
VI - propor o encaminhamento do relatório de segurança de barragens ao
CNRH;
VII - coordenar a implantação e o gerenciamento do Sistema Nacional de
Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
VIII - elaborar guias e manuais sobre segurança de barragens, serviços de
irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, com o objetivo de
garantir maior efetividade da regulação;
IX - propor ações de capacitação relacionadas às competências da SRB;
X - promover e gerir acordos de cooperação técnica e parcerias nas temáticas
de segurança de barragens, serviços de irrigação e de adução de água bruta, inclusive
internacionais;
XI - propor e executar projetos e ações com o objetivo de fomentar o
cadastramento de barragens no SNISB e orientar demais órgãos fiscalizadores de
segurança de barragens quanto à padronização de procedimentos regulatórios e de
fiscalização de barragens;
XII - propor e executar projetos e ações que fomentem a regularização de
barragens bem como a sustentabilidade de atividades de operação e manutenção de
reservatórios, canais e adutoras consideradas prioritárias;
XIII - propor o processo de descentralização das atividades de operação e
manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a
infraestrutura componente do SIN, gerido pelo ONS, e dos aproveitamentos hidrelétricos
que não operem interligados; e
XIV - examinar a proposta de PGA encaminhada pela operadora federal do
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF
e encaminhar para deliberação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. À SRB estão subordinadas a Coordenação de Regulação de
Serviços Hídricos - COSER, a Coordenação de Regulação de Segurança de Barragens -
COSEB e a Coordenação de Regulação do PISF - CPISF.
Art. 96. À Coordenação de Regulação de Serviços Hídricos - COSER compete:
I - elaborar propostas de atos normativos que disciplinem a prestação, bem
como estabeleçam padrões de eficiência e de tarifas de serviços públicos de irrigação, se
em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta que envolvam recursos
hídricos de domínio da União, articulando-se com a SFI no tocante às ações de fiscalização
dos padrões de eficiência do serviço;
II - monitorar os aspectos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da
prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de
adução de água bruta quando envolverem recursos hídricos de domínio da União, em
conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANA;
III - atuar em articulação com demais órgãos e entidades do Estado para a
implementação de soluções para a prestação de serviços hídricos;
IV - acompanhar, avaliar e aprovar a conformidade dos planos de gestão e
outros instrumentos específicos de ajuste contratual de prestação de serviços, no limite
das competências regulatórias da ANA, relativos aos serviços regulados;
V - elaborar estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória de
serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta;
VI - apoiar órgãos públicos federais na elaboração e na análise de minutas de
contratos de delegação de serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta;
VII - acompanhar a execução dos contratos de delegação de serviços públicos
de irrigação e de adução de água bruta, promovendo, quando cabível, a gestão e a
auditagem dos respectivos contratos;
VIII - apoiar a elaboração de planos operativos e de gestão de infraestrutura
hídrica, bem como examinar propostas de instrumentos correlatos e propor atos
regulatórios correspondentes;
IX - analisar pedidos de emissão de CERTOH relacionados aos aspectos
operacionais da infraestrutura para sua emissão;
X
- elaborar
propostas
de
atos normativos
a
respeito
de critérios
e
procedimentos para a emissão de CERTOH;
XI - promover, com apoio da SHE, estudos de reajuste, revisão e reequilíbrio
econômico-financeiro dos serviços regulados; e
XII - elaborar guias e manuais, direcionados ao público externo, relativos aos
serviços de irrigação em regime de concessão e de adução de água bruta, viabilizando
maior efetividade da regulação.
Art. 97. À Coordenação de Regulação de Segurança de Barragens - COSEB
compete:
I - implementar o cadastro de segurança de barragens sob responsabilidade da
ANA;
II - propor a classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial
associado e volume, das quais a ANA seja agente fiscalizador;
III - elaborar propostas de atos normativos que disciplinem a segurança de
barragens, sob fiscalização da ANA, articulando-se com a SFI no tocante a ações
pertinentes à fiscalização;
IV - implantar, gerir e promover o uso do SNISB, induzindo sua integração com
sistemas correlatos, objetivando maior efetividade à regulação;

                            

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