DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da RHN, em articulação
com órgãos e entidades, públicas e privadas, que a integram, ou que dela sejam
usuários;
II - promover a integração das redes de monitoramento hidrometeorológico em
operação no País;
III
-
promover, em
articulação
com
a
ASINT,
a integração
de
redes
hidrometeorológicas relativas a rios fronteiriços e transfronteiriços, em parceria com os
países envolvidos;
IV - promover a modernização da RHN, em cooperação com entidades
nacionais e internacionais;
V - coordenar e apoiar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de
tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico;
VI - prover o SNIRH com dados e informações hidrológicas;
VII - promover a padronização e a normatização de procedimentos, para coleta
e análise de dados hidrometeorológicos;
VIII - promover ou apoiar a capacitação em temas relacionados à RHN e à
RNQA; e
IX - promover a implantação e a supervisão de redes de monitoramento
hidrológico visando aprimorar a ação regulatória da ANA.
Parágrafo único. À SGH estão subordinadas a Coordenação de Planejamento da
Rede 
Hidrometeorológica 
- 
CPLAR, 
a 
Coordenação 
de 
Operação 
da 
Rede
Hidrometeorológica - COREH, a Coordenação de Dados e Informações Hidrometeorológicas
- CODIH, a Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade da Água -
CRNQA e a Coordenação de Redes Hidrológicas de Setores Regulados - COSET.
Art. 106. À Coordenação de Planejamento da Rede Hidrometeorológica - CPLAR
compete:
I - coordenar o planejamento da Rede Hidrometeorológica da ANA, referente à
operação e à modernização, em articulação com as coordenações da SGH, considerando as
demandas internas e externas;
II - promover as ações para garantir a operação integrada da RHN;
III - promover, em articulação com a ASINT, ações voltadas à integração de
redes hidrometeorológicas em bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços, em parceria
com os respectivos países;
IV - coordenar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à aplicação
de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em articulação com a
STI;
V - coordenar, em articulação com a SAS, as atividades de capacitação de
interesse da RHN, em temas relacionados ao monitoramento hidrológico;
VI - promover a modernização da RHN, em cooperação com entidades
nacionais e internacionais; e
VII - gerenciar o Centro de Instrumentação e Logística, responsável pelas
aquisições, verificações e manutenção da instrumentação da RHN e da RNQA, assim como
pela logística de distribuição adequada no território nacional.
Art. 107. À Coordenação de Operação da Rede Hidrometeorológica - COREH
compete:
I
- coordenar
a execução
do programa
anual de
operação da
Rede
Hidrometeorológica da ANA;
II - apoiar a integração de redes de monitoramento hidrológico em operação
no país e em bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços;
III - supervisionar a operação da Rede Hidrometeorológica da ANA;
IV - coordenar a implementação da Rede Hidrometeorológica Nacional de
Referência - RHNR;
V - coordenar a normatização da coleta de dados hidrológicos, no âmbito da
Rede Hidrometeorológica da ANA; e
VI - participar do planejamento da RHN.
Art. 108. À Coordenação de Dados e Informações Hidrometeorológicas - CODIH
compete:
I - coordenar as atividades relativas ao gerenciamento da base de dados
hidrometeorológicos provenientes da RHN;
II - controlar a quantidade e a qualidade dos dados provenientes da Rede
Hidrometeorológica da ANA, bem como das redes de monitoramento cuja necessidade de
implantação decorre da ação regulatória da ANA;
III - integrar ao SNIRH dados provenientes de redes de monitoramento
hidrológico de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os países
envolvidos;
IV - supervisionar, junto às entidades operadoras, a análise de consistência dos
dados provenientes da Rede Hidrometeorológica da ANA;
V - coordenar e normatizar os processos relacionados a recebimento,
tratamento, qualificação e disponibilização de dados hidrometeorológicos de estações
telemétricas da ANA;
VI - prover o SNIRH com dados e informações hidrológicos da RHN; e
VII - participar do planejamento da RHN.
Art. 109. À Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade da
Água - CRNQA compete:
I - coordenar o planejamento da RNQA e a elaboração do programa anual de
operação e do plano de metas, em articulação com a SHE e as coordenações da SGH, e
considerando as demandas da ANA;
II - supervisionar a operação da RNQA;
III - definir, junto às entidades parceiras da RNQA, o formato de intercâmbio e
disponibilização dos dados de qualidade da água;
IV - coordenar a normatização de procedimentos para coleta e análise de
dados de qualidade da água, no âmbito da RNQA; e
V - participar do planejamento da RHN.
Art. 110. À Coordenação de Redes Hidrológicas de Setores Regulados - COSET
compete:
I - supervisionar as entidades usuárias de recursos hídricos que necessitam
implantar o monitoramento hidrológico por força da ação regulatória da ANA;
II - normatizar os processos de planejamento, implantação, operação e análise
de dados das redes de monitoramento hidrológico das entidades reguladas e prover
diretrizes e orientações para sua implementação;
III - avaliar a proposta de implantação e a comprovação da instalação das redes
de monitoramento hidrológico das entidades reguladas, em articulação com as demais
coordenações da SGH;
IV - supervisionar a operação das estações hidrológicas implantadas pelas
entidades reguladas e a entrega de dados hidrológicos;
V - normatizar os processos de planejamento, execução e apresentação de
resultados da revisão do volume de reservatórios sujeitos à regulação da ANA e onde
norma específica assim o exigir, bem como verificar o cumprimento dos processos pelos
agentes responsáveis;
VI - subsidiar a SFI com informações sobre as estações hidrológicas exigidas por
ato regulatório da ANA; e
VII - participar do planejamento da RHN.
Seção IX
Do processo de prevenção e mitigação dos impactos de eventos críticos e da
operação de reservatórios
Art. 111. À Superintendência de Operações
e Eventos Críticos - SOE
compete:
I - planejar e promover ações destinadas a prevenir e a minimizar os efeitos de
secas e inundações, no âmbito do SINGREH, em articulação com o órgão central do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em apoio aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios;
II - propor a definição das condições de operação de sistemas hídricos e
reservatórios, de impacto regional ou nacional, por agentes públicos e privados,
excetuados aqueles já submetidos a marcos regulatórios ou alocação de água e o Projeto
de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional -
PISF, com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e a segurança hídrica das
bacias e a prevenir e mitigar os efeitos de secas e inundações, em consonância com os
planos das respectivas bacias hidrográficas e, quando se tratar de reservatórios de
aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o ONS;
III - acompanhar as condições de operação dos sistemas hídricos e
reservatórios, de impacto regional ou nacional, bem como emitir e divulgar boletins e
gerenciar o Sistema de Acompanhamento de Reservatórios - SAR;
IV - apoiar a SFI e a SRE em ações pertinentes à fiscalização e à regulação, no
que diz respeito ao acompanhamento de eventos críticos, naturais ou antrópicos, e à
operação de sistemas hídricos e reservatórios, de impacto regional ou nacional;
V - coordenar as atividades da Sala de Situação da ANA relacionadas à
prevenção e à minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos - secas e
inundações;
VI - apoiar a operação das salas de situação estaduais, distrital e de instituições
parceiras, e sua integração com a Sala de Situação da ANA, com vistas a aperfeiçoar a
atuação regional na prevenção e minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos,
em articulação com a SGH e a SAS, no que couber;
VII - articular as ações da ANA com as ações das entidades da esfera federal
e dos entes do SINPDEC na gestão de eventos hidrológicos críticos;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a operação do Programa Monitor de
Secas em todo o território nacional, em articulação com as entidades parceiras, nas
esferas federal e estadual, e com as salas de situação dos estados e do Distrito Federal;
e
IX - criar, coordenar e operacionalizar as salas de crise, as salas de
acompanhamento, os observatórios e outros meios de participação de partes interessadas,
destinados à
coordenação e
à articulação
de atores
governamentais e
não
governamentais, impactados pelos efeitos de crises hídricas e afetos ao acompanhamento
da operação de sistemas hídricos e reservatórios, de impacto regional e nacional.
Parágrafo único. À SOE estão subordinadas a Coordenação de Operação de
Reservatórios e Sistemas Hídricos - CORSH, a Coordenação de Eventos Críticos - COVEC e
a Coordenação de Articulação para a Gestão de Eventos Críticos - COART.
Art. 112. À Coordenação de Operação de Reservatórios e Sistemas Hídricos -
CORSH compete:
I - acompanhar as condições de operação de sistemas hídricos e reservatórios,
de impacto regional ou nacional, e emitir e divulgar boletins pertinentes;
II - apoiar a SFI e a SRE em ações pertinentes à fiscalização e à regulação, no
que diz respeito ao acompanhamento de eventos críticos, naturais ou antrópicos, e à
operação de sistemas hídricos e reservatórios, de impacto regional ou nacional;
III - definir e gerenciar, com o apoio da STI, o SAR e eventuais sistemas e
ferramentas, para o acompanhamento da situação e da operação de sistemas hídricos e
reservatórios;
IV - propor a definição das condições de operação de sistemas hídricos e
reservatórios, de impacto regional ou nacional, por agentes públicos e privados,
excetuados aqueles já submetidos a marcos regulatórios ou alocação de água e o PISF,
com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e a segurança hídrica das bacias
e a mitigar os efeitos das secas e inundações, em consonância com os planos das
respectivas bacias hidrográficas e, quando se tratar de reservatórios de aproveitamentos
hidrelétricos, em articulação com o ONS;
V
- articular
e propor
ações
de operação
transitórias dos
principais
reservatórios e sistemas hídricos, para compatibilização com os usos dos recursos hídricos;
e
VI - operacionalizar os grupos destinados à coordenação e à articulação de
atores governamentais e não governamentais, impactados pelos efeitos de crises hídricas
e afetos ao acompanhamento da operação de sistemas hídricos e reservatórios, de
impacto regional e nacional, como as salas de crise, as salas de acompanhamento, os
observatórios e outros referentes a situações com possibilidade de atuação pela operação
de infraestrutura hídrica disponível.
Art. 113. À Coordenação de Eventos Críticos - COVEC compete:
I - apoiar tecnicamente as ações de gestão de riscos de eventos hidrológicos
críticos, por meio da realização de estudos, desenvolvimento de ferramentas e sistemas,
serviços de geoprocessamento, entre outros, incluindo a celebração e o gerenciamento de
parcerias com outras instituições;
II - acompanhar a condição hidrológica de rios ou bacias considerados
prioritários para prevenção e minimização dos efeitos de secas e inundações, temporária
ou permanentemente, bem como emitir e divulgar os boletins pertinentes;
III - desenvolver ou adaptar ferramentas e realizar estudos de modelagem
matemática para subsidiar a tomada de decisões no processo de gestão de riscos de secas
e inundações, em articulação com outras UORGs, no que couber;
IV - apoiar ações de monitoramento e mapeamento das áreas de risco
hidrológico, em articulação com entidades do SINPDEC e do SINGREH; e
V - operacionalizar as salas de crise destinadas à coordenação e à articulação
de atores, governamentais e não governamentais, impactados pelos efeitos de crises
hídricas, referentes a situações que não requeiram a operação de infraestrutura hídrica.
Art. 114. À Coordenação de Articulação para a Gestão de Eventos Críticos -
COART compete:
I - promover a articulação entre as salas de situação - da ANA, estaduais,
distrital e de instituições parceiras - e instituições relacionadas à gestão de eventos
hidrológicos críticos, com vistas a aperfeiçoar a atuação regional, na prevenção e
minimização desses eventos, em entendimento com a SGH e a SAS, no que couber;
II - promover a integração das salas de situação estaduais, distrital e de
instituições parceiras com a Sala de Situação da ANA, especialmente nas ocorrências de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, por secas ou inundações, no
país;
III - apoiar as ações de acompanhamento dos eventos hidrológicos críticos e da
operação de sistemas hídricos e reservatórios, de impacto regional ou nacional, por meio
da articulação da ANA com entidades que atuam na gestão de eventos críticos e com as
salas de situação estaduais, distrital e de instituições parceiras;
IV - identificar e avaliar demandas de estudos, ferramentas, sistemas e outras
melhorias para as salas de situação e fomentar seu atendimento;
V - articular as ações da ANA, relacionadas à gestão de eventos hidrológicos
críticos, com ações de entidades das esferas federal e estadual e de órgãos internacionais
atuantes na área; e
VI - coordenar o desenvolvimento e a operação do Programa Monitor de Secas
em todo o território nacional, em articulação com as entidades parceiras, nas esferas
federal e estadual, e com as salas de situação dos estados e do Distrito Federal.
Seção X
Do processo de saneamento básico
Art. 115. À Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB
compete:
I - propor normas de referência para padrões técnicos de qualidade e eficiência
na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico, para os
componentes de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
II
- propor
normas de
referência
para regulação
tarifária dos
quatro
componentes dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a
prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro
e a universalização do acesso ao saneamento básico;
III - propor normas de referência para padronização dos instrumentos negociais
em relação aos quatro componentes de prestação de serviços públicos de saneamento
básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão
metas de eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da
matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
serviços;
IV - propor normas de referência para estabelecer as metas de universalização
dos serviços públicos de saneamento básico considerando, entre outras condições, o nível
de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão do
serviço e o número de municípios atendidos;
V - propor normas de referência com relação a critérios para a contabilidade
regulatória;

                            

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