DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - propor normas de referência que estabeleçam metas para redução
progressiva e controle da perda de água para o serviço de abastecimento de água;
VII - propor normas de referência para metodologia de cálculo de indenizações,
devidas em
razão dos
investimentos realizados e
ainda não
amortizados ou
depreciados;
VIII - propor normas de referência, com regras de governança das entidades
reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21, da Lei nº 11.445, de 2007, e na
Lei nº 13.848, de 2019;
IX - propor normas de referência para as regras relativas ao reúso dos
efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde
pública, em articulação com a SPP;
X - propor normas de referência com vistas ao estabelecimento de parâmetros
para determinação de caducidade na prestação de serviços públicos de saneamento
básico;
XI - propor normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema
separador absoluto de tratamento de efluentes;
XII - propor normas de referência para a avaliação do cumprimento de metas
de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento
básico;
XIII - propor normas de referência, com conteúdo mínimo, para a prestação
universalizada
e a
sustentabilidade econômico-financeira,
em
relação aos quatro
componentes dos serviços públicos de saneamento básico;
XIV - acompanhar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e
atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal para a regulação da prestação de
serviços de saneamento básico;
XV - apoiar, em articulação com outras esferas de governo, o incentivo à
regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica
e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização
dos serviços; e
XVI - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços.
Parágrafo único. À SSB estão subordinadas a Coordenação de Regulação de
Água e Esgoto - COAES, a Coordenação de Regulação Resíduos Sólidos - CORES, a
Coordenação de Regulação de Drenagem Urbana - CODRU, a Coordenação de Governança
das Entidades Reguladoras - COGER, a Coordenação de Regulação Tarifária - COTAR, a
Coordenação de Legislação - COCOL, a Coordenação de Contabilidade Regulatória - COCON
e a Coordenação de Contratos - COCOT.
Art. 116. À Coordenação de Regulação de Água e Esgoto - COAES compete:
I - propor normas de referência visando ao disciplinamento de padrões
técnicos de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos
sistemas de saneamento básico, para os componentes de abastecimento de água potável
e esgotamento sanitário;
II - apoiar, em articulação com outras esferas de governo, o incentivo à
regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica
e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização
dos serviços;
III - apoiar a elaboração de normas de referência para a padronização dos
instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais
contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem
como especificação da matriz de riscos;
IV - propor normas de referência para estabelecer as metas de universalização
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário considerando,
entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a estrutura de
regionalização adequada e o número de municípios atendidos;
V - propor normas de referência que estabeleçam metas para redução
progressiva e controle da perda de água no serviço de abastecimento de água;
VI - elaborar normas de referência com regras que viabilizem, incentivem e
deem segurança jurídica para o reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade
com as normas ambientais e de saúde pública;
VII - propor normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema
separador absoluto de tratamento de efluentes;
VIII - propor normas de referência para a avaliação do cumprimento de metas
de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento
básico;
IX - acompanhar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e
atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da prestação
de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
X - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação,
à contratação, à regulação e à fiscalização dos serviços de forma adequada e eficiente, a
fim de buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária;
XI - propor normas de referência, com conteúdo mínimo, para a prestação
universalizada
e a
sustentabilidade econômico-financeira,
em
relação aos quatro
componentes dos serviços públicos de saneamento básico; e
XII - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços.
Parágrafo único. As normas de referência propostas devem promover a
prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, observados os
princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da
generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos
hídricos e da universalização dos serviços.
Art. 117. À Coordenação de Regulação Resíduos Sólidos - CORES compete:
I - propor normas de referência visando ao disciplinamento de padrões
técnicos de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos
sistemas de saneamento básico, para os componentes de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos urbanos;
II - apoiar a elaboração de normas de referência para a padronização dos
instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos urbanos, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os
quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços,
bem como especificação da matriz de riscos;
III - propor normas de referência para estabelecer as metas de universalização
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos
considerando, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a
estrutura de regionalização adequada e o número de municípios atendidos;
IV - propor normas de referência para a avaliação do cumprimento de metas
de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de limpeza urbana e
resíduos sólidos urbanos;
V - acompanhar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e
atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da prestação
de serviços de limpeza urbana e resíduos sólidos urbanos;
VI - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação,
à contratação, à regulação e à fiscalização dos serviços de forma adequada e eficiente, a
fim de buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária; e
VII - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços.
Parágrafo único. As normas de referência propostas devem promover a
prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, observados os
princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da
generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos
hídricos e da universalização dos serviços.
Art. 118. À Coordenação de Regulação de Drenagem Urbana - CODRU
compete:
I - propor normas de referência visando ao disciplinamento de padrões
técnicos de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação, disposição
final e tratamento dos sistemas de saneamento básico, para os componentes de drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas;
II - apoiar, em articulação com outras esferas de governo, o incentivo à
regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica
e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização
dos serviços;
III - elaborar estudos técnicos voltados ao desenvolvimento das melhores
práticas regulatórias para os serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas sustentáveis, bem como guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das
referidas práticas;
IV - apoiar a elaboração de normas de referência para a padronização dos
instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas;
V - elaborar normas de referência que viabilizem, incentivem e deem
segurança jurídica para o aproveitamento das águas pluviais em conformidade com as
normas ambientais e de saúde pública;
VI - atuar, em parceria com a COAES, na busca de soluções que integrem e
promovam o ganho de escala dos sistemas comuns de drenagem e manejo de águas
pluviais e de esgotamento sanitário;
VII - atuar, em parceria com a CORES, na busca de soluções que integrem e
promovam o ganho de escala dos sistemas comuns de drenagem e manejo de águas
pluviais, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais e serviços de varrição das
vias públicas; e
VIII - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços.
Art. 119. À Coordenação de Governança das Entidades Reguladoras - COGER
compete:
I - propor normas de referência com regras de governança das entidades
reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21, da Lei nº 11.445, de 2007, e na
Lei nº 13.848, de 2019;
II - propor ato normativo disciplinando os requisitos e os procedimentos a
serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas regulatórias
de referência;
III - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços;
IV - promover ações de apoio para implementação da governança pelas
entidades reguladoras infranacionais;
V - consolidar as informações enviadas pelas demais coordenações da SSB
sobre a adoção das normas de referência e providenciar a publicação na página da ANA;
e
VI - estudar alternativas e propor metodologias para classificação e divulgação
do estágio de governança e de cumprimento das normas de referência pelas entidades
reguladoras infranacionais.
Parágrafo único. As normas de referência propostas devem considerar os
princípios da independência decisória, da autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, da transparência, da tecnicidade, da celeridade, da objetividade das decisões,
da integridade e da prestação de contas, entre outros relacionados à governança
regulatória.
Art. 120. À Coordenação de Regulação Tarifária - COTAR compete:
I - propor normas de referência para regulação tarifária dos quatro
componentes dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a
prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-
financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico;
II - realizar estudos para regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, medição, faturamento e
cobrança de serviços;
III
-
estabelecer
critérios
limitadores
de
sobreposição
de
custos
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final, independentemente da
configuração de subcontratações ou de subdelegações;
IV
-
examinar e
diferenciar
os
subsídios,
tarifários e
não
tarifários,
considerando aspectos de tarifa social;
V - apresentar soluções alternativas para localidades em que a tarifa não
seja suficiente para atendimento tradicional do sistema de saneamento básico; e
VI - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas
normas que possam repercutir na prestação dos serviços.
Art. 121. À Coordenação de Legislação - COCOL compete:
I - acompanhar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e
atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da
prestação de serviços de saneamento básico;
II - acompanhar a implementação de acordos e outros instrumentos de
cooperação celebrados com outros órgãos e entidades com vistas à aplicação da
legislação federal para regulação da prestação de serviços de saneamento básico;
III - acompanhar o processo de elaboração das modelagens, com vistas a
incentivar a incorporação das normas de referência aos novos contratos licitados; e
IV - apoiar o processo de elaboração e proposição das normas de referência
pelas demais coordenações da SSB, contribuindo para identificar interfaces e eventuais
sombreamentos.
Art. 122. À Coordenação de Contabilidade Regulatória - COCON compete:
I - propor normas de referência com relação a critérios para a contabilidade
regulatória para os quatro componentes de saneamento básico;
II
-
propor normas
de
referência
para
metodologia de
cálculo
de
indenizações, devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados
ou depreciados;
III - apoiar o acompanhamento e a avalição dos aspectos econômico-
financeiros, patrimoniais e contábeis da prestação de serviços públicos de irrigação, se
em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta quando envolverem
corpos de água de domínio da União, em conformidade com diretrizes estabelecidas
pela ANA;
IV - apoiar a realização de auditagem dos aspectos contábeis dos contratos
de concessão para prestação de serviços públicos de irrigação, nos termos do art. 4º,
inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 2000; e
V - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas
normas que possam repercutir na prestação dos serviços.
Art. 123. À Coordenação de Contratos- COCOT compete:
I - propor normas de referência para padronização dos instrumentos
negociais em relação aos quatro componentes de prestação de serviços públicos de
saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os
quais contemplarão, entre outros aspectos, metas de eficiência e ampliação da
cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;
II
-
propor normas
de
referência
com
vistas ao
estabelecimento
de
parâmetros para determinação de caducidade na prestação de serviços públicos de
saneamento básico;
III
- apoiar
a COTAR
no
estabelecimento de
critérios limitadores
de
sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final,
independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações; e
IV - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas
normas que possam repercutir na prestação dos serviços.
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