DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - aprovar e assinar os aditamentos que não envolvam recursos financeiros
adicionais, bem como autorizar as contratações com base no art. 24, incisos I e II, da
Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021;
XI - ordenar despesas no âmbito de suas atribuições e praticar os atos de
gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes;
XII - supervisionar o funcionamento das UORGs;
XIII - exercer os atos de gestão relacionados às competências da ANA, nos
termos deste Regimento Interno;
XIV - exercer o poder disciplinar;
XV - decidir quanto à homologação, à anulação ou à revogação dos
procedimentos licitatórios da ANA;
XVI - delegar atos de gestão administrativa; e
XVII - praticar atos administrativos e normativos de competência da ANA,
mandando publicar quando for o caso, em conformidade com as decisões da Diretoria
Colegiada.
§ 1º É dispensável a deliberação de que trata o inciso IX, deste artigo, para
a aprovação e a assinatura de termos aditivos que não impliquem comprometimento
de recursos financeiros adicionais.
§ 2º O Diretor-Presidente, nos seus afastamentos ou impedimentos, será
substituído na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, deste Regimento
Interno.
§ 3º Em
caso de vacância do cargo de
Diretor-Presidente, as suas
atribuições, no período que anteceder à nomeação de novo Diretor-Presidente, serão
desempenhadas por um dos Diretores, indicado na forma do art. 4º, parágrafo único,
deste Regimento Interno.
Seção III
Das atribuições do Chefe de
Gabinete do Diretor-Presidente e dos
coordenadores de gabinete dos diretores
Art. 141. São atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua
área de atuação;
II - auxiliar o Diretor-Presidente em sua representação política e social, e no
preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Presidente; e
IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-
Presidente.
Art. 142. São atribuições dos coordenadores de gabinete dos diretores:
I - assistir diretamente o Diretor no preparo de sua pauta de despachos;
II - apoiar o monitoramento da execução da carteira de projetos e o
andamento dos processos, no âmbito da ANA;
III - coordenar, orientar e supervisionar o registro, a tramitação e a guarda
de documentos oficiais submetidos ao Diretor;
IV - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de
redação,
revisão
e
expedição
de documentos
oficiais
a
serem
subscritos
pelo
Diretor;
V - coordenar e orientar a execução das atividades de suprimento e apoio
logístico, voltadas ao atendimento das necessidades do Diretor; e
VI - adotar medidas destinadas a restringir o acesso indevido e garantir a
segurança no trâmite dos documentos de caráter sigiloso dirigidos ao Diretor.
Parágrafo único. As atribuições dos coordenadores de gabinete, observadas
as competências de cada área, serão executadas de forma articulada com o Chefe de
Gabinete do Diretor-Presidente.
Seção IV
Das atribuições do Secretário-Geral
Art. 143. São atribuições do Secretário-Geral:
I - assessorar a Diretoria Colegiada;
II - coordenar a organização das DIRECs;
III - expedir convocações, notificações, despachos, atas e comunicados
necessários à atuação da Diretoria Colegiada;
IV - acompanhar o cumprimento das decisões e determinações da Diretoria
Colegiada;
V - coordenar a gestão de pessoas da SGE; e
VI - executar ou coordenar outras atividades determinadas pela Diretoria
Colegiada.
Seção V
Das atribuições do Procurador-Geral
Art. 144. São atribuições do Procurador-Geral:
I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da PFA, delegando-as aos
procuradores, em função da conveniência de trabalho;
II - administrar o contencioso e o consultivo da ANA;
III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos
procuradores, aprovando as respectivas manifestações;
IV - praticar os atos necessários ao exercício da competência referida no
art. 34 deste Regimento Interno;
V - supervisionar as atividades administrativas da PFA;
VI - participar das sessões e reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a
voto;
VII - avocar, justificadamente, quaisquer expedientes ou processos;
VIII - atribuir, justificadamente, quaisquer expedientes ou processos aos
procuradores;
IX - coordenar a gestão de pessoas da PFA; e
X - submeter à Diretoria Colegiada a indicação de seu substituto legal.
Seção VI
Das atribuições do Auditor-Chefe
Art. 145. São atribuições do Auditor-Chefe:
I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da
AU D ;
II - assessorar a Diretoria Colegiada;
III -
propor a priorização da
execução das auditorias
ordinárias e
extraordinárias;
IV - submeter o PAINT para análise da CGU e à Diretoria Colegiada, para
fins de aprovação, em conformidade com os normativos vigentes;
V - encaminhar à CGU o RAINT;
VI - acompanhar a legislação relacionada ao controle interno e zelar por seu
cumprimento;
VII - avaliar, periodicamente, e propor medidas para o aprimoramento dos
processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança na ANA;
VIII - apoiar o Comitê de Governança, Riscos e Controles, salvaguardando
sua independência no processo de avaliação do gerenciamento de riscos, controles e
governança; e
IX - coordenar a gestão de pessoas da AUD.
Seção VII
Das atribuições do Ouvidor-Geral
Art. 146. São atribuições do Ouvidor-Geral:
I - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela
ANA;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações
dos interessados contra a atuação da ANA;
III - elaborar e enviar à Diretoria Colegiada o relatório anual de ouvidoria
sobre as atividades da ANA; e
IV - coordenar a gestão de pessoas da OUV.
Seção VIII
Das atribuições do Corregedor-Geral
Art. 147. São atribuições do Corregedor-Geral:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades
de correição, no âmbito da ANA;
II - fiscalizar e zelar pela regularidade das atividades funcionais da ANA;
III - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente
à atuação dos servidores e entes privados que se relacionam com a ANA;
IV - instaurar, de ofício ou por meio de representações, sindicâncias,
processos administrativos disciplinares, processos
de responsabilização de entes
privados e demais procedimentos investigativos e acusatórios para apuração de
irregularidades praticadas no âmbito da ANA;
V - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações que não
reúnam condições mínimas ou indícios suficientes para a abertura de procedimento
correcional de apuração;
VI - submeter ao julgamento
da Diretoria Colegiada os processos
administrativos disciplinares e processos de responsabilização de entes privados que
possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência;
VII - determinar a realização de correições nas unidades da ANA;
VIII - exercer as atribuições de unidade de gestão de integridade da
ANA;
IX - promover, em articulação com outras UORGs, ações relacionadas à
implementação do Programa de Integridade da ANA; e
X - exercer as demais competências previstas no art. 5º, do Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005.
Seção IX
Das atribuições do Assessor Especial de Governança
Art. 148. São atribuições do Assessor Especial de Governança:
I - promover a atuação integrada das UORGs;
II - apresentar à Diretoria Colegiada, em prazo por ela fixado, relatório de
gestão e relatório anual de atividades;
III - orientar, coordenar e
consolidar a elaboração do Planejamento
Estratégico, Plano de Gestão Anual e Plano de Gestão de Riscos da Agência;
IV
-
gerir
o
processo de
monitoramento
e
avaliação
da
estratégia
institucional e dos demais planos dispostos no inciso III;
V - promover a cultura de inovação e gestão de serviços da ANA;
VI - propor e desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento corporativo;
VII -
atuar como
secretário executivo
das instâncias
do sistema
de
governança da ANA;
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada nos temas de sua competência;
IX - coordenar, em articulação com as demais UORGs, o processo de gestão
orçamentária, exceto no que couber à Superintendência de Administração, Finanças e
Gestão de Pessoas; e
X - coordenar a gestão de pessoas da ASGOV.
Seção X
Das atribuições do Assessor Especial de Qualidade Regulatória
Art. 149. São atribuições do Assessor Especial de Qualidade Regulatória:
I - assessorar a Diretoria Colegiada, os diretores e os superintendentes na
formulação e proposição das metodologias e avaliações utilizadas para a tomada de
decisão da ANA;
II - prover avaliações acerca
dos instrumentos regulatórios e da
implementação da PNRH, da PNSB e das diretrizes nacionais para o saneamento
básico;
III - coordenar a gestão de pessoas da ASREG; e
IV - articular com os superintendentes a integração das metodologias e
avaliações formuladas aos processos de trabalho da ANA.
Seção XI
Das atribuições do Assessor Especial Internacional
Art. 150. São atribuições do Assessor Especial Internacional:
I - prestar assessoria à Diretoria Colegiada e aos Diretores em suas relações
com organizações, organismos e fóruns internacionais relacionados aos temas água,
segurança de barragens e saneamento básico;
II - promover a integração e a articulação das atividades da ANA relativas
à representação do Brasil junto a organismos internacionais, em articulação com o MRE
e outros órgãos e entidades envolvidas em questões de recursos hídricos, segurança de
barragens e saneamento básico;
III - propor à Diretoria Colegiada o planejamento, o desenvolvimento e a
implementação da agenda internacional, composta de programas, projetos e atividades
de interesse da ANA;
IV - coordenar a gestão de pessoas da ASINT; e
V - orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração dos relatórios
de responsabilidade da área de atuação.
Seção XII
Das atribuições do Assessor Especial de Comunicação Social
Art. 151. São atribuições do Assessor Especial de Comunicação Social:
I - prestar assessoria à Diretoria Colegiada e aos Diretores nas atividades de
comunicação institucional e de comunicação interna, bem como em suas relações com
a imprensa;
II - monitorar a implementação da política de comunicação da ANA, bem
como propor revisões e atualizações periódicas;
III - orientar as ações da ANA na mídia impressa, falada, televisionada e
eletrônica, além daquelas relativas a eventos e cerimonial;
IV - orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração do plano de
comunicação da ANA e os relatórios de responsabilidade da área de atuação;
V - coordenar a gestão de pessoas da ASCOM; e
VI - orientar e coordenar as atividades de relações institucionais.
Seção XIII
Das atribuições do Assessor Especial de Assuntos Parlamentares
Art. 152. São atribuições do Assessor Especial de Assuntos Parlamentares:
I - assessorar a Diretoria Colegiada e os Diretores na interlocução com o
Poder Legislativo;
II
-
estabelecer
relacionamento
com
órgãos
do
Poder
Legislativo,
promovendo programas, projetos e ações da ANA;
III - coordenar a gestão de pessoas da ASPAR; e
IV - auxiliar os Diretores em audiências públicas realizadas pelo Congresso
Nacional.
Seção XIV
Das atribuições dos superintendentes
Art. 153. São atribuições dos superintendentes:
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução, bem como
avaliar os processos, projetos e programas da ANA, sob sua responsabilidade, com foco
em resultados, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria Colegiada;
II - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho
dos programas governamentais que tenham relação com as atividades da ANA, com
vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;
III - encaminhar, com notas técnicas ou pareceres circunstanciados e
conclusivos, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;
IV - encaminhar, quando cabível, relatório de AIR e ARR, e coordenar, em
articulação com a SGE, a realização de audiências, consultas públicas e outros meios
de participação de interessados;
V - adotar práticas de gestão de risco, controle interno e promoção da
integridade;
VI - elaborar o planejamento
anual, incluindo a respectiva proposta
orçamentária, com quadros de detalhamento de dispêndios, para subsidiar a
elaboração do PGA e a proposta orçamentária da ANA, segundo as diretrizes da
Diretoria Colegiada;
VII
-
apresentar
à Diretoria
Colegiada
propostas
de
aperfeiçoamento
relacionadas às suas atividades bem como visando à eficácia dos procedimentos e à
melhoria do ambiente institucional de atuação da ANA;
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