DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - contribuir para a elaboração do PEI, do PGA, do PGR, dos relatórios
de gestão e das atividades da ANA;
IX - propor aprimoramentos e a integração de processos organizacionais da
sua unidade e da ANA;
X - propor a celebração de acordos, ajustes, convênios e contratos, com
órgãos e entidades - federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas jurídicas
de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos, segurança de
barragens e saneamento básico, de competência da ANA;
XI - analisar, monitorar e avaliar, sob os aspectos técnico e financeiro, as
prestações de contas dos convênios, cabendo ao ordenador de despesas avaliar e
aprovar a correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados;
XII - apresentar à Diretoria Colegiada, em prazo por ela fixado, relatório de
suas atividades, no mínimo, anualmente;
XIII - receber, manter e zelar pelos bens patrimoniais da ANA, necessários
à execução das atividades da respectiva área de competência; e
XIV - coordenar a gestão de pessoas da superintendência e a gestão do PGD
em suas respectivas unidades.
Seção XV
Das atribuições dos superintendentes-adjuntos
Art. 154. São atribuições dos superintendentes-adjuntos:
I 
- 
assistir 
o 
superintendente
no 
desempenho 
de 
suas 
funções
regimentais;
II - representar e substituir o superintendente em sua ausência, nos
afastamentos e impedimentos legais, e na vacância do cargo;
III - auxiliar o superintendente no desenvolvimento e na implementação dos
programas, projetos e atividades da superintendência;
IV - auxiliar o superintendente na gestão física, financeira e de pessoas da
superintendência; e
V 
- 
executar 
outras 
atividades
que 
lhe 
forem 
designadas 
pelo
superintendente.
Seção XVI
Das atribuições dos coordenadores-gerais
Art. 155. São atribuições dos coordenadores-gerais:
I
- planejar,
coordenar, monitorar
e avaliar
as ações
das áreas
de
competência da coordenação-geral, comprometendo-se com a gestão de riscos e
integridade;
II - decidir, em conjunto com o superintendente, as diretrizes técnicas da
área de competência da coordenação-geral;
III - gerenciar a atuação integrada dos processos das coordenações, a fim de
garantir o suporte adequado para o alcance dos objetivos estratégicos da ANA;
IV - gerenciar pessoas e promover o desenvolvimento profissional dos
servidores lotados na área de atuação;
V - representar, quando designado, o superintendente em eventos e
reuniões;
VI - coordenar a gestão de pessoas da coordenação-geral; e
VII - atestar notas técnicas e pareceres de questões relativas à competência
das coordenações de sua área, subsidiando a tomada de decisão baseada em
evidências.
Seção XVII
Das atribuições dos coordenadores
Art. 156. São atribuições dos coordenadores:
I - auxiliar o chefe da UORG na definição de diretrizes técnicas da área de
competência da coordenação;
II - auxiliar o chefe da UORG no planejamento, na coordenação, no
monitoramento e na avaliação das ações da área de competência da coordenação;
III - coordenar a proposição de ações da área de sua competência, com
vistas a subsidiar a formulação da proposta orçamentária da superintendência ou da
UORG de atuação;
IV - coordenar a elaboração da AIR e ARR, nos termos do art. 10, nos
assuntos da área sob sua responsabilidade;
V - acompanhar a tramitação de processos e documentos de interesse da
coordenação;
VI - atestar notas técnicas e pareceres de questões relativas à competência
da coordenação;
VII - acompanhar a agenda do superintendente ou do chefe da UORG a que
estiver subordinado;
VIII - representar, quando designado, o superintendente ou chefe da UORG
em eventos e reuniões;
IX - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que
envolvam as competências da coordenação;
X - propor, monitorar e avaliar as metas institucionais e individuais previstas
no PGD, da área de competência da coordenação;
XI - propor ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores da
coordenação;
XII - fornecer informações acerca
das ações sob responsabilidade da
coordenação;
XIII - orientar a gestão de contratos, convênios, termos de cooperação,
acordos de cooperação técnica, termos de parceria e contratos de repasse sob
responsabilidade da coordenação; e
XIV - subsidiar o chefe da UORG na avaliação dos servidores com vistas à
progressão funcional, à promoção na carreira e ao desempenho deles em estágio
probatório, e na gestão do PGD.
§ 1º O Diretor-Presidente disporá, para seu gabinete, de dois cargos em
comissão CCT V e cada Diretor de um cargo em comissão CCT V, que terão atribuição
de prestar aconselhamento técnico e realizar as atividades que facilitem o processo
decisório da ANA.
§ 2º Cada UORG disporá de um cargo em comissão CCT IV, responsável por
prestar assessoramento ao chefe da UORG e aos coordenadores, nas atividades
relativas ao processo decisório, bem como por zelar pela conformidade técnica dos
processos, na consolidação das informações, na gestão de projetos e processos, nas
proposições de elaboração e execução orçamentária e nas atividades relativas à gestão
de pessoas.
Seção XVIII
Das atribuições dos assessores
Art. 157. São atribuições dos assessores:
I - prestar assessoria ao Diretor na execução das atividades de sua área de
atuação;
II - auxiliar o Diretor no planejamento e no desenvolvimento de estudos
relativos à área de atuação;
III - orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração dos relatórios
de responsabilidade da área de atuação; e
IV - apoiar o Diretor no processo de fortalecimento da integração e da
articulação entre as UORGs e da ANA com as contrapartes externas.
Parágrafo único. Cada Diretor dispõe de um Assessor, em seu GAB-DIR.
Seção XIX
Das disposições finais e transitórias
Art. 158. O ex-diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de
prestar quaisquer serviços no setor regulado pela ANA, por um período de seis meses,
contado da exoneração do cargo ou do término do mandato.
§ 1º Durante o impedimento, o ex-diretor ficará vinculado à ANA, fazendo
jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos
benefícios a ele inerentes.
§ 2º Na hipótese de o ex-diretor ser servidor público, poderá ele optar pela
aplicação do disposto no § 1o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu
cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.
§ 3º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se
às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-diretor exonerado a pedido, se
este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 5º Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de
férias não gozadas.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
. Nível
Valor (R$)
Quantidade
Despesa (R$) Proposta
. CD - I
17.432,15
1
17.432,15
. CD - II
16.560,54
4
66.242,16
. CGE - I
15.688,92
13
203.955,96
. CGE - II
13.945,71
4
55.782,84
. CGE - III
13.074,10
13
169.963,30
. CGE - IV
8.716,06
13
113.308,78
. CA - I
13.945,71
0
-
. CA - II
13.074,10
10
130.741,00
. CA - III
3.639,84
0
-
. CAS - I
2.753,42
2
5.506,84
. CAS - II
2.386,29
1
2.386,29
. CCT - V
3.314,30
87
288.344,10
. CCT - IV
2.421,96
11
26.641,56
. CCT - III
1.228,94
15
18.434,10
. CCT - II
1.083,38
32
34.668,16
. CCT - I
959,29
0
-
. T OT A L
206
1.133.407,24
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MCTI/MMFDH Nº 10.321, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Consolida as disposições sobre o limite de renda mensal dos
tomadores de
recursos nas operações de
crédito para
aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva
destinados às pessoas com deficiência e sobre o rol dos bens
e serviços.
OS
MINISTROS DE
ESTADO DA
ECONOMIA,
CIÊNCIA TECNOLOGIA
E
INOVAÇÕES E DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da
atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,
resolvem:
Art. 1º São tomadores de recursos, para fins do disposto no inciso I do § 6º
do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, as pessoas naturais com renda
mensal de até dez salários-mínimos que utilizem os valores das operações de crédito
exclusivamente na aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva, destinados às
pessoas com deficiência.
Art. 2º Os bens e serviços de tecnologia assistiva a que se referem o inciso
II do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012, e o inciso I do art. 2º e o art. 6º da
Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, que
poderão ser objeto da operação de crédito de que trata o art. 1º, são aqueles arrolados
nos Anexos I e II.
§ 1º As aquisições de bens e serviços de tecnologia assistiva incluídos no
Anexo II serão precedidos de orientação e prescrição de profissional de saúde
habilitado, quando necessário.
§ 2º Os Ministérios da Economia, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e as instituições financeiras referidas no art.
1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, não serão responsáveis, individual ou
solidariamente, pela aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva de que trata
esta Portaria.
§ 3º A revisão dos bens e serviços de tecnologia assistiva arrolados nesta
Portaria será realizada periodicamente, após consulta pública e ouvido o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.
Art. 3º São considerados serviços de tecnologia assistiva passíveis de
financiamento:
I - serviços de manutenção, reparo e revisão dos produtos e recursos de
tecnologia assistiva adquiridos;
II -
serviços de
adaptação de imóvel
residencial para
adequação de
acessibilidade; e
III - serviços de avaliação, indicação e acompanhamento de uso de produtos
ou recursos de tecnologia assistiva adquiridos.
Art. 4° Ficam revogadas as seguintes Portarias Interministerial dos extintos
Ministérios da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República:
I - nº 362, de 24 de outubro de 2012; e
II - nº 604, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

                            

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