DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Ex 003 - Aparelho eletromédico para medição simultânea da pressão arterial em
antebraços e tornozelos, concebido para o cálculo automático do índice
tornozelo-braquial (ITB)
.
A
9506.99.00
-- Outros
2%
3.000 toneladas
262 toneladas
01/01/2023 a 31/12/2023
.
Ex 003 - Skates, de uso profissional
.
A
9506.99.00
-- Outros
0%
500.000 unidades
26.000 unidades
05/12/2022 a 04/12/2023
.
Ex 002 - Raquetes de "Beach Tennis"
PORTARIA SECEX Nº 230, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de
2020, que dispõe sobre a habilitação de órgãos da
Administração Pública Federal e sobre a inclusão,
alteração
ou 
exclusão
de
tratamentos
administrativos no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo
I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º ...................................................................
................................................................................
§ 2º .........................................................................
I - credenciar servidores do órgão respectivo de modo a que eles possam ser
habilitados nos módulos do SISCOMEX sob responsabilidade da Secex;
....................................................................." (NR)
"Art. 8º ..................................................................
§ 1º ........................................................................
................................................................................
II - ...........................................................................
a) no Anexo IV:
1. em caso de incidência sobre as exportações; ou
2. em caso de operações a serem cursadas por meio do módulo LPCO
Importação; ou
b) no Anexo V, em caso de operações a serem cursadas por meio do módulo
Siscomex Importação Anuentes; e
................................................................................
§ 5º O órgão requerente deverá apresentar, em seu pedido de inclusão ou
alteração de tratamento administrativo no SISCOMEX, declaração de que o ato normativo
no qual se baseia o tratamento administrativo pleiteado atende:
I - ao disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, em relação
à classificação de riscos da atividade econômica objeto de ato público de liberação;
II - ao disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação à
análise de impacto regulatório; e
III - ao disposto no art. 12 do Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, em
relação às consultas públicas.
§ 6º Tendo-se em consideração o disposto no art. 19 do Decreto nº 10.178, de
2019, no art. 21 do Decreto nº 10.411, de 2020, e nos arts. 9º e 11 do Decreto nº 11.243,
de 2022, a não observância do disposto no § 5º não implica rejeição do pedido e será
notificado à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 13. .................................................................
................................................................................
§ 2º As inclusões, exclusões ou alterações de tratamento administrativo serão
objeto de comunicados divulgados no site gov.br/siscomex/pt-br/." (NR)
"Art. 14. .................................................................
................................................................................
§ 2º O órgão requerente deverá utilizar, preferencialmente, os atributos
existentes na base de dados do SISCOMEX e divulgados no endereço eletrônico
gov.br/siscomex/pt-br/.
....................................................................." (NR)
"Art. 16. Os anexos mencionados nesta Portaria estão disponíveis na página de
legislação no endereço eletrônico gov.br/siscomex/pt-br/." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.347, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições previstas no art. 138, incisos II e III, do Anexo I, do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, no parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 11.356, de
19 de outubro de 2006, e conforme disposto no art. 9º, da Portaria MP nº 286, de 1º de
setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria promove a distribuição dos quantitativos de Gratificação
Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal -
GSISTE do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, dispostos no
Anexo I do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017.
Art. 2º O Anexo da Portaria MP nº 286, de 1º de setembro de 2017, passa a
vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 5.724, de 1º de julho de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
ANEXO
Quadro demonstrativo das GSISTE distribuídas aos Órgãos Central, Setoriais e
Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SI P EC .
.
Ó R G ÃO
S I P EC
.
NS
NI
T OT A L
. 1. Órgão Central
189
201
390
. 2. Gabinete do Ministro e Secretaria-Executiva ao qual o Órgão Central está Vinculado
14
9
23
. S U BT OT A L *
203
210
413
. 3. órgãos Setoriais
. Advocacia-Geral da União - AGU
16
7
23
. Comando da Aeronáutica - C.AER
4
0
4
. Comando do Exército - C.EX
4
0
4
. Comando da Marinha - C.MAR
3
1
4
. Casa Civil da Presidência da República - CCIVIL
19
8
27
. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
22
9
31
. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
5
1
6
. Ministério da Cidadania - MCIDADANIA
15
3
18
. Fundação Biblioteca Nacional - FBN
2
0
2
. Fundação Cultural Palmares - FCP
1
0
1
. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB
1
0
1
. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE
2
0
2
. Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM
3
2
5
. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
3
0
3
. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações - MCTI
16
4
20
. Ministério das Comunicações - MCom
4
1
5
. Ministério da Defesa - MD
9
6
15
. Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR
14
5
19
. Ministério da Economia - ME
67
25
92
. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
3
0
3
. Ministério da Educação - MEC
19
6
25
. Ministério da Infraestrutura - MINFRA
14
5
19
. Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
31
9
40
. Ministério do Meio Ambiente - MMA
11
5
16
. Ministério de Minas e Energia - MME
8
9
17
. Ministério das Relações Exteriores - MRE
10
1
11
. Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG
1
1
2
. Ministério da Saúde - MS
22
9
31
. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
3
0
3
. Ministério do Trabalho e Previdência - MTP
13
9
22
. Ministério do Turismo - MTUR
9
5
14
. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
4
3
7
. Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO
1
0
1
. SUBTOTAL SETORIAL
359
134
493
. TOTAL GERAL
562
344
906
COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No item 2.1 do anexo I da RESOLUÇÃO CCGD Nº 13, de 5 de dezembro de 2022,
publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 06 de dezembro de [2022], Seção 1, pág.
1,
onde se lê:
' ' h t t p s : / / d o c s . g o o g l e . c o m / f o r m s / d / 1 l s 7 I b A o i r 2 Ku r u O FC k b W V a M D h R b q d 0
7OvuW8czkrDfw/prefill'',
leia-se:
' ' h t t p s : / / d o c s . g o o g l e . c o m / f o r m s / d / e / 1 FA I p Q L S f P _ 5 G c K ES Q p o r Y I 7 i J 3 n 2PJ_ZyF8blA92-
3WwJWCu_ZYJRSA/viewform?usp=sf_link''.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR
IMPOSIÇÃO LEGAL.
Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por
imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela
legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por
ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e
atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS. TAXAS E LICENÇAS RELACIONADAS AO
CONTROLE AMBIENTAL E À SEGURANÇA DOS INSUMOS UTILIZADOS. NATUREZA JURÍCA DO
FORNECEDOR DO BEM OU DO PRESTADOR DO SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO.
Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público
interno não se sujeitam ao pagamento da Cofins, ainda que caracterizados como insumo por
imposição legal, e, portanto, não darão direito à crédito da Cofins, por força da vedação
expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003. Tal vedação não alcança,
desde que respeitados os demais critérios legais, o aproveitamento de crédito em relação aos
mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito
privado, que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16
DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 10,
incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de
2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13, inciso VII, e art. 14, inciso X.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR
IMPOSIÇÃO LEGAL.
Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por
imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela
legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por
ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e
atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS. TAXAS E LICENÇAS RELACIONADAS AO
CONTROLE AMBIENTAL E À SEGURANÇA DOS INSUMOS UTILIZADOS. NATUREZA JURÍCA DO
FORNECEDOR DO BEM OU DO PRESTADOR DO SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO.
À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002,
no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa
jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica tributada com base no
valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidas, ou com base na folha de salário, não pode descontar créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep calculados em relação aos bens adquiridos ou serviços contratados, ainda que
estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita
ou o faturamento.
Tal vedação, desde que respeitados os demais critérios legais, não alcança o
aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou
prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16
DE MAIO DE 2019.

                            

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