DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 16, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.229517/2022-45,
declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade
de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/0266
II - Beneficiário: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
III - CNPJ: 02.265.372/0001-75
IV - Domicílio fiscal: SETOR SRTVS QDA 701 CONJUNTO E BLOCO 01, ED PALACIO DO
RADIO I, 12, SALA 212 PARTE R8, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.340-901.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 9, de 03 de
novembro de 2022 (publicado no DOU em 07/11/2022).
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 17, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.286952/2022-77,
declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade
de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/0267
II - Beneficiário: SANCHES & FONTINELLE LTDA
III - CNPJ: 03.207.411/0001-40
IV - Domicílio fiscal: SETOR SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO E BLOCO 01, ED
PALACIO DO RADIO 12, SALA 209 PARTE K5, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.340-901.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 10, de 3 de
novembro de 2022 (publicado no DOU em 07/11/2022).
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 50, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
o
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art.
2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º-
O ABANDONO
das mercadorias
relacionadas nos
documentos
denominados EDITAL DE CIÊNCIA DE MERCADORIAS ABANDONADAS, conforme abaixo
indicado:
. Edital com Mercadorias Consideradas ou
Encontrada Abandonadas
Publicação
Processo Administrativo
Fl.
Interessado
. Nº 0227603-153032/2022
07/11/2022
10223.720009/2022-93
2
Ministério
da
Ec o n o m i a
Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas
na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 185, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados
com base
no Lucro
da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho
de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos
Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas
em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
19614.781610/2022-23, formalizado em 23/08/2022, e seu Despacho Decisório nº 5.414/2022
- EBEN/SRRF/04, de 25/11/2022, DECLARA:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75%
(setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no
lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica NEOVERO SERVIÇOS DE
DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ nº 07.229.827/0001-10,
em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação
da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0121/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de
acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.781610/2022-23.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica NEOVERO SERVIÇOS DE
DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.229.827/0001-10,
com endereço na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Sala 408, Bairro do Recife, Município do
Recife, Estado de Pernambuco - CEP 50030-330 e versa sobre a condição onerosa de
Modernização Total de empreendimentos na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada contemplada é o
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e de programas
de computador não-customizáveis, suporte técnico, manutenção e treinamento de TI e outros
serviços em tecnologia da informação, de o seguinte produto: 1 - Desenvolvimento da
plataforma de softwares da NEOVERO, contemplando engenharia/desenvolvimento de
software, suporte técnico, manutenção e treinamento em TI, consultoria e serviços ligados à
tecnologia da informação; conforme Laudo Constitutivo nº 0121/2022 e anexos I e II,
enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Eletroeletrônica - Informática, na forma do
art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022
e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da
empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo
Constitutivo nº 0121/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº
267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 186, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados
com base
no Lucro
da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho
de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos
Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas
em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
19614.789328/2022-94, formalizado em 15/09/2022, e seu Despacho Decisório nº 5.416/2022
- EBEN/SRRF/04, de 25/11/2022, DECLARA:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75%
(setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no
lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica ACUMULADORES MOURA
S.A., CNPJ nº 09.811.654/0001-70, em razão da condição onerosa de Diversificação de
Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº
4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 116/2022, emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do
mencionado processo administrativo nº 19614.789328/2022-94.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica ACUMULADORES MOURA S.A.,
CNPJ nº 09.811.654/0010-60, localizado na Rua João Bezerra Filho, nº 155, Anexo E, Bairro Bom
Conselho, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco - CEP 55153-130, que versa sobre
a condição onerosa de Diversificação de empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a de Fabricação de
Acumuladores Elétricos (baterias de lítio automotivas e industriais), conforme Laudo
Constitutivo nº 0116/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário da
Indústria de Transformação - Fabricação de Máquinas e Equipamentos, na forma do art. 2º,
inciso VI, alínea "c", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em
01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades
objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo
Constitutivo nº 0116/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº
267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG N° 221, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11/10/2019.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME
nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU - 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU
de 15/10/2019 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.401490/2022-66, declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica VISTA ALEGRE II ENERGIA SPE LTDA, inscrita no CNPJ n° 37.410.827/0001-83 para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB
nº 1.911/2019. A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria Nº 1.651/SPE/MME, de 15 de setembro de 2022 e seus anexos, que aprovou o projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Vista Alegre IV, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.046556-9.01,
objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.443, de 24 de agosto de 2021 de titularidade da Interessada.
. Nome da Pessoa Jurídica
VISTA ALEGRE II ENERGIA SPE LTDA
. N° de Inscrição no CNPJ
37.410.827/0001-83
. Nome do Projeto
Vista Alegre IV
. N° da Portaria de Aprovação do Projeto
Portaria Nº 1.651/SPE/MME, de 15 de setembro de 2022
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