DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 8,
incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de
2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; e Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10, 67, 69,
70 e 73.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SENTENÇA JUDICIAL. RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.
Os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais,
trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por
serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à
retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Os rendimentos recebidos em ação judicial que tenham a natureza de restituição
de pagamentos indevidos ou a maior feitos a terceiros não configuram fato gerador do IR na
pessoa do beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) arts. 1.314 a 1.326
e 1.331 a 1.358; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 716; Parecer
Normativo CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de
junho de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a
legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos
V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art. 27, inciso
XIII
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 11, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.213157/2022-60,
declara:
Art. 1° Fica RENOVADO o seguinte Registro Especial de Papel Imune para a
atividade de GRÁFICA (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00160
II - Beneficiário: ATHALAIA GRAFICA E EDITORA LTDA
III - CNPJ: 02.717.866/0001-43
IV - Domicílio fiscal: SETOR SIG/SUL QUADRA 06 2280, SETOR GRÁFICO, BRASÍLIA -
DF, CEP 70610-460.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 4, de 26 de outubro
de 2022 (publicado no DOU em 31/10/2022).
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 12, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.223511/2022-64,
declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade
de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/0262
II - Beneficiário: BRASILIA AGORA EMPRESA JORNALISTICA LTDA
III - CNPJ: 04.785.801/0001-60
IV - Domicílio fiscal: SETOR SIG QUADRA 3 BLOCO B 75 CL SN, SALA 101 PARTE A,
ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.610-430.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 5, de 26 de outubro
de 2022 (publicado no DOU em 31/10/2022).
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 13, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.334589/2022-11,
declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para a atividade
de GRÁFICA (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/0263
II - Beneficiário: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS EIRELI
III - CNPJ - 42.645.749/0001-36
IV - Domicílio fiscal: SETOR SIG CONJUNTO E LOTE 12 LOJA 01, TAGUATINGA NORTE
(TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF, CEP 72.153-505.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 6, de 26 de outubro
de 2022 (publicado no DOU em 31/10/2022).
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 14, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.384172/2022-91,
declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para a atividade
de GRÁFICA (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/0264
II - Beneficiário: RF GRAFICA E EDITORA LTDA
III - CNPJ: 13.729.326/0001-04
IV - Domicílio fiscal: ST SAAN QUADRA 03 LOTE 910, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA -
DF, CEP 70632-300.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 7, de 27 de outubro
de 2022 (publicado no DOU em 01/11/2022).
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 15, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.228681/2022-35,
declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade
de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/0265
II - Beneficiário: ECO GRAFICA EDICOES E PARTICIPACOES LTDA
III - CNPJ: 00.594.912/0001-39
IV - Domicílio fiscal: SETOR SRTVS QUADRA 701 CONJ E BL. 1 ENTRADA 12, ED
PALAC DO RADIO I ENT 12, SALA 212 PARTE E3, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.340-901.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 8, de 03 de
novembro de 2022 (publicado no DOU em 07/11/2022).
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN

                            

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