DOU 12/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 232, segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 1524/2022-TCU/SEPROC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo TC 011.535/2022-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Marcia Maria Rocha Cavalcante, CPF: 376.139.792-53, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 14/11/2022: R$ 1.185.712,62.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao município de São Miguel do Guamá/PA, em face da
omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do PSB/PSE -
2012, no exercício de 2012, cujo prazo encerrou-se em 31/8/2013. Normas infringidas:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Fe d e r a t i v a
do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Portaria
MDS nº 625/2010; Instrução Normativa/TCU/Nº 71/2012; e fundamento análogo do
Inciso II, §1º, do artigo 82 da Portaria Interministerial Nº 507/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/11/2022: R$ 1.201.992,77; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão
de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-
2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL 1470/2022-TCU/SEPROC, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 035.623/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA Maria Ferreira Silvino, CPF: 539.343.853-20, do Acórdão 4043/2020-TCU-
Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 8/12/2020, proferido no
processo TC 035.623/2015-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-a a recolher aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(Dnocs), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/11/2022: R$ 517.338,92;
em solidariedade com os responsáveis Augustinho Ferreira Sousa (390.997.333-72); Miguel
Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15, Jose Lealci de Azevedo - CPF: 026.593.873-20,
Via Construções e Prestações de Serviços Ltda. - CNPJ: 05.218.691/0001-18, Antonio
Ribeiro Pinto - CPF: 388.278.244-72, Conecta Construções e Prestações de Serviços Ltda -
CNPJ: 05.782.604/0001-50, Maria Elcivânia Campelo - CPF: 620.296.573-87, Otoniel
Cavalcante Dantas - CPF: 839.254.733-00, Eunice Gomes de Mello - CPF: 761.136.983-00, J
&
L
Construtora
e
Prestadora
de Serviços
Ltda
-
CNPJ:
04.225.796/0001-31.
O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1472/2022-TCU/SEPROC, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 035.623/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a J & L CONTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ:
04.225.796/0001-31, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4043/2020-TCU-
Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 8/12/2020, proferido no
processo TC 035.623/2015-2, por meio do qual o Tribunal a condenou a recolher aos
cofres Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), os valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos
juros
de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento,
abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/11/2022: R$ 517.338,92; em
solidariedade com os responsáveis Miguel Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15,
Jose Lealci de Azevedo - CPF: 026.593.873-20, Via Construções e Prestações de Serviços
Ltda. - CNPJ: 05.218.691/0001-18, Antonio Ribeiro Pinto - CPF: 388.278.244-72, Maria
Ferreira Silvino - CPF: 539.343.853-20, Conecta Construções e Prestações de Serviços Ltda
- CNPJ: 05.782.604/0001-50, Maria Elcivânia Campelo - CPF: 620.296.573-87, Otoniel
Cavalcante Dantas - CPF: 839.254.733-00, Eunice Gomes de Mello - CPF: 761.136.983-00,
J & L Construtora e Prestadora de Serviços Ltda - CNPJ: 04.225.796/0001-31 e
Augustinho Ferreira Sousa - CPF: 390.997.333-72. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23,
III, "b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio
da plataforma
de
serviços digitais
Conecta-TCU,
disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1526/2022-TCU/SEPROC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo TC 018.044/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO o ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO JUNQUEIRA, CPF: 551.424.867-
49, representado pela Sra. ROSANGELA VITOR DE OLIVEIRA, CPF: 934.974.825-87, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica
Federal, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 14/11/2022: R$ 480.767,50.
O débito decorre do desfalque de valores decorrente de operações irregulares
nas contas de clientes, em benefício próprio e de terceiros, no âmbito da Agência Largo da
Glória/RJ. Normas infringidas: CO260v032 itens 3.8.2.4 A movimentação da conta é feita
pelo(s) Representante Legal Autorizado ou procurador(es) autorizado(s), em conformidade
com o documento constitutivo da PJ e 3.8.2.11 É vedado débito em conta corrente sem a
prévia autorização do cliente; CO213v067 item 3.2.3 A Agência ou PA utiliza a Cédula de
Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734 - MO33190 para concessão de Limite de
Crédito com valor superior a R$ 40.000,00; CO027 versões 077 a 079 - 3.7.5.3 É vedado
débito em conta corrente sem a prévia autorização do cliente.; CO130 versão 050 e 051 -
3.11.1 A emissão por meio do SISAG pode ser efetuada na EF ou EO, precedida do
preenchimento do formulário MO37188 ou por impressão da solicitação de TED pelo SISAG
e da conferência documental do cliente; RH200V003 Anexo I - 1.2.1 CONFLITO DE
INTERESSES 1.2.1.1 Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre
interesses da CAIXA e interesse pessoal, que possa comprometer o interesse coletivo ou
influenciar o desempenho da função pública; 1.2.1.3 O interesse pessoal é caracterizado
pela vontade do empregado ou dirigente em obter qualquer vantagem, imediata ou não,
material ou não, em favor próprio ou de parentes, amigos, ou outras pessoas com as quais
o empregado ou dirigente tem ou teve relações pessoais, comerciais ou políticas em
detrimento da empresa. RH053 - subitens 9.2.1.2 valer-se do cargo ou função para tirar
proveito Pessoal, 9.2.1.11 descumprir leis, regulamentos, normas e atos da Administração,
9.2.1.22 escriturar voluntariamente com inexatidão documentos e outros papéis ou
informá-los incorretamente e 9.3.1.3 improbidade; Artigo 482 Alínea "a" da CLT; Lei
8.429/92, os caputs dos arts. 9º, 10 e 11.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/11/2022: R$ 485.494,18; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1467/2022-TCU/SEPROC, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 035.623/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o ESPÓLIO DE AUGUSTINHO FERREIRA SOUSA (CPF (390.997.333-72 ), na
pessoa de sua administradora provisória, Sra. ANTÔNIA SANTOS SOUSA (CPF 637.024.603-
49), do Acórdão 4043/2020-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão
de 8/12/2020, proferido no processo TC 035.623/2015-2, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas
- Dnocs, os valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora
devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros
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