DOU 12/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302022121200079
79
Nº 232, segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 1511/2022-TCU/SEPROC, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 008.705/2015-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Rogério Gonzales Alves, CPF: 553.259.397-34, do Acórdão 2792/2019-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, Sessão de 23/4/2019,
mantido, em sede de recurso, pelos Acórdãos 8081/2021-TCU-Segunda Câmara, de
relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, prolatado na sessão de 1/6/2021, e 1244/2022-
TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, sessão de 22/3/2022,
proferido no processo TC 008.705/2015-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
13/11/2022: R$ 224.922,80; em solidariedade com os responsáveis: Carlos Eduardo Levischi
- CPF: 291.321.008-25; Francisco Augusto Pereira Desideri - CPF: 310.929.347-15;
Construtora Queiroz Galvão S.A. - CNPJ: 33.412.792/0001-60 e Marly Figueiredo Brilhante
- CPF: 054.055.992-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1473/2022-TCU/SEPROC, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 035.623/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA CONECTA CONSTRUCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA, CNPJ:
05.782.604/0001-50, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4043/2020-TCU-
Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 8/12/2020, proferido no
processo TC 035.623/2015-2, por meio do qual o Tribunal a condenou a recolher aos cofres
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), os valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora
devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 7/11/2022: R$ 517.338,92; em solidariedade com os responsáveis Augustinho
Ferreira Sousa (390.997.333-72); Miguel Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15, Jose
Lealci de Azevedo - CPF: 026.593.873-20, Via Construções e Prestações de Serviços Ltda. -
CNPJ: 05.218.691/0001-18, Antonio Ribeiro Pinto - CPF: 388.278.244-72, Maria Ferreira
Silvino - CPF: 539.343.853-20, Maria Elcivânia Campelo - CPF: 620.296.573-87, Otoniel
Cavalcante Dantas - CPF: 839.254.733-00, Eunice Gomes de Mello - CPF: 761.136.983-00, J
&
L
Construtora
e
Prestadora
de Serviços
Ltda
-
CNPJ:
04.225.796/0001-31.
O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1471/2022-TCU/SEPROC, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 035.623/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a VIA CONSTRUÇÕES E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ:
05.218.691/0001-18, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4043/2020-TCU-
Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 8/12/2020, proferido no
processo TC 035.623/2015-2, por meio do qual o Tribunal a condenou a recolher aos
cofres Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), os valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos
juros
de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento,
abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/11/2022: R$ 517.338,92; em
solidariedade com os responsáveis Miguel Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15,
Jose Lealci de Azevedo - CPF: 026.593.873-20, Antonio Ribeiro Pinto - CPF: 388.278.244-
72, Maria Ferreira Silvino - CPF: 539.343.853-20, Conecta Construções e Prestações de
Serviços Ltda - CNPJ: 05.782.604/0001-50, Maria Elcivânia Campelo - CPF: 620.296.573-
87, Otoniel Cavalcante Dantas - CPF: 839.254.733-00, Eunice Gomes de Mello - CPF:
761.136.983-00, J &
L Construtora e Prestadora de Serviços
Ltda - CNPJ:
04.225.796/0001-31, e Augustinho Ferreira Sousa - CPF: 390.997.333-72. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23,
III, "b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio
da plataforma
de
serviços digitais
Conecta-TCU,
disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1658/2022-TCU/SEPROC, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo TC 003.877/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO BRUNO DA SILVA PINGARILHO, CPF: 655.845.702-49, na qualidade
de herdeiro de SÉRGIO DA GRAÇA AMARAL PINGARILHO, CPF: 050.852.332-04, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 7/12/2022: R$ 860.230,69.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Prainha - PA, em face da omissão no dever de prestar
contas dos valores transferidos, no âmbito do Transferências Legais -2012, no exercício de
2012, cujo prazo encerrou-se em 31/8/2013, o que caracteriza infração ao art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do
Decreto-lei 200/1967; art.
66, do Decreto 93.872/1986; Portaria
MDS 625, de
10/8/2010.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/12/2022: R$ 877.621,20; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido (art.
5º, XLV, Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1649/2022-TCU/SEPROC, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo TC 040.819/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Rodrigo Neves Barreto, CPF: 072.906.237-62 para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente , valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 6/12/2022: R$ 74.204,09; em solidariedade com o responsável Ricardo
Manuel dos Santos Henriques, CPF- 694.315.587-34.
O débito decorre da não comprovação da execução financeira do objeto do
Convênio de registro Siafi 718535, o que caracteriza infração aos arts. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200, de 25 de
fevereiro de 1967; arts. 50-59 da Portaria Interministerial 127/2008, e Termo do Convênio,
cláusulas 2ª, item II, e 12ª a 15ª.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 6/12/2022: R$ 127.261,66; b) imputação de multa (arts. 57 e
58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992);
e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
Fechar