DOU 12/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302022121200081
81
Nº 232, segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
de mora até 7/11/2022: R$ 517.338,92; em solidariedade com os responsáveis Miguel
Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15, Jose Lealci de Azevedo - CPF: 026.593.873-20,
Via Construções e Prestações de Serviços Ltda. - CNPJ: 05.218.691/0001-18, Antonio
Ribeiro Pinto - CPF: 388.278.244-72, Maria Ferreira Silvino - CPF: 539.343.853-20, Conecta
Construções e Prestações de Serviços Ltda - CNPJ: 05.782.604/0001-50, Maria Elcivânia
Campelo - CPF: 620.296.573-87, Otoniel Cavalcante Dantas - CPF: 839.254.733-00, Eunice
Gomes de Mello - CPF: 761.136.983-00, J & L Construtora e Prestadora de Serviços Ltda -
CNPJ: 04.225.796/0001-31. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido (art.
5º, XLV, Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1619/2022-TCU/SEPROC, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 031.457/2018-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA MAITRI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ: 07.855.357/0001-09, na pessoa
de seu representante legal, do Acórdão 12573/2020-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho, Sessão de 10/11/2020, alterado pelo Acórdão
3055/2022-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 14/6/2022, proferido no
processo TC 031.457/2018-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e
a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros
de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 29/11/2022: R$ 405.287,37. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 70.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1508/2022-TCU/SEPROC, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 012.692/2017-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica
NOTIFICADA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS
EMPRESAS DE
TRANSPORTE AÉREO REGIONAL - ABETAR, CNPJ: 05.086.765/0001-00, na pessoa
de seu representante legal, do Acórdão 6322/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro
Bruno
Dantas, Sessão
de
20/4/2021,
proferido no
processo
TC
012.692/2017-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código
13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas
datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 13/11/2022: R$ 647.859,92; em solidariedade com os responsáveis
Apostole Lazaro Chryssafidis - CPF: 004.123.298-40; Atila Yurtsever - CPF:
807.550.387-20; Mercado Eventos LTDA - ME - CNPJ: 08.911.731/0001-09;
Alejandro Sigfrido Mercado Filho - CPF: 334.290.808-43 e Jordana Karen de
Morais Mercado - CPF: 173.920.358-51. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto
ao
Tribunal
no
prazo
de quinze
dias
a
contar
da
data
desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do
nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da
Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216
e 219, II e III, Regimento Interno do TCU).
A 
emissão 
da 
Guia 
de 
Recolhimento 
da 
União-GRU 
e 
do
demonstrativo
de
débito
pode
ser 
feita
por
meio
do
Portal
TCU
(www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link
"Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado
por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal
TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos
depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações
detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e
credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s)
do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es)
podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1544/2022-TCU/SEPROC, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
TC 040.873/2019-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO José Nilton Azevedo Leal, CPF: 114.272.805-68, do Acórdão 3239/2022-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 7/6/2022,
proferido no processo TC 040.873/2019-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU,
código
13902-5),
valor(es)
histórico(s) 
atualizado(s)
monetariamente
desde 
a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
17/11/2022: R$ 379.680,23. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 60.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1518/2022-TCU/SEPROC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo TC 000.171/2016-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Mateus Vasconcelos, CPF: 479.553.257-53, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às
ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 14/11/2022: R$ 184.921,99; em solidariedade com o Município de
Pedro Canário/ES, CNPJ - 28.539.872/0001-41.
O débito decorre da aplicação irregular dos recursos federais repassados
objetivando a execução dos Programas Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social
Especial - PSE, conforme constatado nos itens 3.1.2, 3.1.5 e 3.3.10, do Relatório de
Fiscalização 1617, de 10/5/2010, decorrente do 32.º Sorteio elaborado pela Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, nos termos do processo
710001.015901/2010- 14, que caracterizam dano ao erário, o que caracteriza infração ao
artigo 30 da Lei n.º 8.724, de 7/12/93; aos artigos 26 e 28 da Lei n.º 10.180/2001; ao artigo
11 da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social n.º 459, de 9/9/2005; ao artigo 82,
inciso II, alínea "c" da Portaria Interministerial n.º 507, de 24/11/2011; ao item 6.4 do
Anexo I da Portaria 458, de 4/10/2001 e ao artigo 4.º da Portaria GM/MDS n.º 442, de
26/8/2005.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/11/2022: R$ 235.277,56; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1496/2022-TCU/SEPROC, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo TC 013.804/2021-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Dyrrais Construções Ltda., CNPJ: 07.661.674/0001-86, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s)
a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
11/11/2022: R$ 436.506,81; em solidariedade com a responsável Maria Édila de
Queiroz Abreu, CPF:129.507.693-49.

                            

Fechar