DOU 12/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
26 - Transporte
7.296.000
122- Administração Geral
400.000
784- Transporte Hidroviário
6.896.000
TOTAL GERAL
7.296.000
QUADRO SÍNTESE POR PROGRAMA
0035 - Programa de Gestão e Manutenção das Empresas Estatais Federais
400.000
3005 - Transporte Aquaviário
6.896.000
TOTAL GERAL
7.296.000
QUADRO SÍNTESE POR FONTE E GRUPOS DE DESPESAS
495 - Recursos do Orçamento de Investimento
7.296.000
TOTAL GERAL
7.296.000
ÓRGÃO: 39000 - Ministério da Infraestrutura
UNIDADE: 39215 - Companhia Docas do Pará - CDP
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0035
Programa de Gestão e Manutenção das Empresas Estatais Federais
400.000
AT I V I DA D ES
26 122
0035 4101
Manutenção e Adequação de Bens Imóveis
400.000
26 122
0035 4101 0015
Manutenção e Adequação de Bens Imóveis - No Estado do Pará
400.000
I
4-INV
2
90
0
495
400.000
3005
Transporte Aquaviário
6.896.000
AT I V I DA D ES
26 784
3005 20HL
Estudos e Projetos para Infraestrutura Portuária
1.796.000
26 784
3005 20HL 0001
Estudos e Projetos para Infraestrutura Portuária - Nacional
1.796.000
Estudo realizado (unidade): 30
I
4-INV
2
90
0
495
1.796.000
P R OJ E T O S
26 784
3005 14KL
Implantação 
de 
Sistema 
de 
Apoio 
ao 
Gerenciamento 
da
Infraestrutura Portuária
1.200.000
26 784
3005 14KL 0015
Implantação 
de 
Sistema 
de 
Apoio 
ao 
Gerenciamento 
da
Infraestrutura Portuária - No Estado do Pará
1.200.000
Implantação realizada (percentual de execução física): 14
I
4-INV
2
90
0
495
1.200.000
26 784
3005 15WX
Adequação de Instalações de Acostagem, de Movimentação e
Armazenagem de Cargas, nos Portos Organizados e Terminais da
CDP
2.400.000
26 784
3005 15WX 0268
Adequação de Instalações de Acostagem, de Movimentação e
Armazenagem de Cargas, nos Portos Organizados e Terminais da
CDP - No Município de Barcarena - PA
2.400.000
Obra executada (percentual de execução física): 7
I
4-INV
2
90
0
495
2.400.000
26 784
3005 15X2
Implementação de Sistema de Monitoramento da Infraestrutura
Aquaviária dos Portos e Terminais da CDP
1.500.000
26 784
3005 15X2 0015
Implementação de Sistema de Monitoramento da Infraestrutura
Aquaviária dos Portos e Terminais da CDP - No Estado do Pará
1.500.000
Sistema implantado/mantido (percentual de execução física): 4
I
4-INV
2
90
0
495
1.500.000
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 259, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução CPPI nº 257, de 24 de outubro
de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem os art. 7º, inciso V, alínea "c", e o art. 7º-A da Lei nº 13.334,
de 13 de setembro de 2016, e o art. 4° do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e os art. 12 e art. 47, inciso I, do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução nº 257, de 24 de outubro de 2022, que aprova a
modalidade operacional e as condições aplicáveis à desestatização do Parque Nacional da
Chapada dos Guimarães, no estado do Mato Grosso, nos termos em que foi editada pelo
Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e pelo Ministro do
Meio Ambiente, ad
referendum do Conselho do Programa
de Parcerias de
Investimentos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
RESOLUÇÃO CPPI Nº 260, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a modalidade operacional e as condições
aplicáveis à desestatização do Parque Nacional de
Jericoacoara.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, V, "c" da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, o art. 2º, VI, "a" do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020, o art. 6º,
II, "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e o art. 10, II, "a" e "c",
do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a desestatização, na modalidade de concessão comum, do
Parque Nacional de Jericoacoara.
Art. 2º O objeto da concessão é a prestação dos serviços públicos de apoio
à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos
no Parque Nacional de Jericoacoara, incluindo o custeio de ações de apoio à
conservação, proteção e gestão do Parque Nacional de Jericoacoara, unidade de
conservação federal regida pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei
Federal nº 11.486 de 15 de junho de 2007.
Art. 3º As condições aplicáveis à licitação são:
I - será realizada na modalidade de concorrência;
II - o critério de julgamento será maior outorga fixa;
III - o valor mínimo de outorga será de R$ 7.472.566,28 (sete milhões,
quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e oito
centavos); e
IV - o prazo do contrato de concessão será de trinta anos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
RESOLUÇÃO CPPI Nº 261, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução CPPI nº 258, de 03 de novembro de
2022.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem os art. 7º, V, "c", e art. 7º-A, parágrafo único, da Lei nº 13.334, de
13 de setembro de 2016, art. 2º, VI, "a", e art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.245, de 18
de fevereiro de 2020, art. 6º, II, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e art. 10, II, do
Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução nº 258, de 03 de novembro de 2022, que altera as
Resoluções CPPI nº 186, de 27 de abril de 2021, e nº 220, de 16 de dezembro de 2021, e
estabelece ajustes e condições adicionais para a desestatização da Centrais de Abastecimento
de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS, nos termos em que foi aprovada pelo Presidente do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 5ª REGIÃO
ATO Nº 1/PRFN-5R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento
Especial (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003.
A PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL NA PROCURADORIA REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL NA 5ª REGIÃO, abaixo identificada, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Complementar nº 73/1993, e tendo em vista o contido na Lei nº
10.684/2003 e no inciso II do art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto
de 2004, resolve:
Art. 1º. Excluir do PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES instituído pela Lei nº
10.684/2003, as pessoas física e jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato de
Exclusão, pelos motivos apurados no bojo do respectivo Processo Administrativo.
Art. 2º A exclusão implicará na remessa do débito para a inscrição em dívida
Ativa ou no prosseguimento da execução, conforme o caso, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data de publicação deste Ato de Exclusão, nos termos do artigo 14 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 03/2004, apresentar Recurso Administrativo dirigido ao Procurador-Regional
da Fazenda Nacional na 5ª Região, através do Portal digital de Serviços da PGFN:
REGULARIZE - https://www.regularize.pgfn.gov.br - Opção: Outros Serviços - Recurso -
Exclusão de Parcelamento Especial.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a
exclusão do PAES será definitiva.
Art. 5º Este Ato de Exclusão entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO DE LIMA GUIMARAES
ANEXO ÚNICO
.
CNPJ/CPF
NOME/RAZÃO SOCIAL
Processo Administrativo
. 08.952.343/0001-68
IND.MECANICA STUART
10469.722767/2022-63

                            

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