DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.380, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca DOM ARMANDO III, inscrita no Registro Geral
da Atividade
Pesqueira SC-0004085-0,
por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21042.010641/2021-99, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DOM ARMANDO III,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0004085-0 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-011742-0 código da frota: 2.04.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Emalhe costeiro (fundo), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina
canosai), Pescada (Cynoscion
striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis)
e fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.381, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca RIO JORDÃO I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RS-0003920-1, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; e o que consta do Processo nº
21042.012631/2019-73, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação RIO JORDÃO I, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003920-1 e na Autoridade Marítima
sob o nº nº 461-007367-6 código da frota: 2.08.001 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede de
Emalhe Costeiro diversificado (fundo e superfície), espécie alvo: anchova (Pomatomus
saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pescada (Cynoscion guatucupa), castanha
(Umbrina canosai), abrótea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de
atuação: S/SE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.382, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca SÃO JOSÉ III, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira
RS-0003935-9, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do
Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que
consta do Processo nº 21042.011588/2019-29, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SÃO JOSÉ III,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003935-9 e na
Autoridade Marítima sob o nº 445-005037-1 código da frota: 2.08.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento: rede de emalhe costeiro diversificado (fundo e superfície), espécie
alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix),
Corvina (Micropogonias furnieri), Pescada
(Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai), Abrótea (Urophycis brasiliensis) e
fauna acompanhante, na área de atuação: Litoral do Estado do Rio Grande do Sul,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.383, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ROSA DO MAR, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RS-0003939-7, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; e o que consta do Processo nº
21042.011888/2019-16, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ROSA DO MAR,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003939-7 e na Autoridade
Marítima sob o nº 465-001124-8 código da frota: cód. 2.08.001 no Sistema Informatizado
do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Rede de Emalhe Costeiro diversificado (fundo e superfície), espécie alvo: anchova
(Pomatomus saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pescada (Cynoscion guatucupa),
castanha (Umbrina canosai), abrótea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na
área de atuação: S/SE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força
do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.384, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ISAMAR V, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RJ-0000357-8, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.000924/2020-21, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ISAMAR V, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000357-8 e na Autoridade Marítima sob
o nº 381033903-2
código da frota: 3.03.001, Item 3.6
da Instrução Normativa
Interministerial MPA/MMA nº 10, 10 de junho de 2011, no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Arrasto (fundo) - duplo ou simples Tagones, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus
brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana
(Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na
área de atuação: Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE, tendo em vista o não cumprimento do
disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de
04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º
da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DO PROGRAMA DE GARANTIA
DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no
Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em
Brasília/DF, entre os dias 03 e 18 de novembro de 2022, resolve:
Art 1º Acatar, por unanimidade na votação, os recursos abaixo relacionados:
. Item
Proc
Mutuário
Ref Bac
Proagro
.
1
21066.011932/2021-26
Adelar Reus Penning
20200957081
Mais
.
2
21066.012132/2021-22
Adir José Vezaro
20201048276
Mais
.
3
21066.012066/2021-91
Alcebiades Santo De
Grandi
20201755174
Tradicional
.
4
21066.012240/2021-03
Alexandro Alberti
20210000653
Mais
.
5
21066.011950/2021-16
Alfeu
Antonio
Baldissera
20200958945
Tradicional
.
6
21066.012028/2021-38
Almir
Alves
De
Mattos
20201277910
Mais
.
7
21066.012034/2021-95
Altemio Gemo
20201026665
Mais
.
8
21066.011938/2021-01
Amaral
Angelo
Reginatto
20200961913
Mais
.
9
21066.012102/2021-16
Amarildo Rempel
20200116674
Mais
.
10
21066.012172/2021-74
Ana Paula Da Silva
20210008981
Mais
.
11
21066.012218/2021-55
Anderson
Rodrigo
Grizon
20210127505
Mais
.
12
21066.011946/2021-40
Antoninho Castioni
20201368963
Mais
.
13
21066.012232/2021-59
Antonio Oenning
20201272799
Mais
.
14
21066.014028/2021-72
Bruna Negri
20210098226
Tradicional
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