DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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12
Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente
pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.332/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 08/12/2022, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.016178/2022-86
Requerente: Instituto Butantan - Setor de Desenvolvimento Científico
CQB: 488/19
Assunto: Solicitação de parecer para importação e transporte de Organismo
Geneticamente Modificado - Nível de Biossegurança 2
Extrato Prévio: Nº 8518/2022, publicado no DOU em 22 de setembro de
2022
Decisão: DEFERIDO
A
Presidente da
Comissão Interna
do
Instituto Butantan
- Setor
de
Desenvolvimento Científico, Dra. Aryene Góes Trezena, solicita parecer técnico da CTNBio
para importação e transporte de Organismo Geneticamente Modificado da classe de risco
2, cepas de Klebsiella pneumoniae e Acinetobacter baumannii atenuadas, para uso em
atividades de áreas com nível de biossegurança 2. O material será importado do
Departamento de Microbiologia da University of Washington, Estados Unidos. No âmbito
das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu
que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.334/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257a. Reunião Ordinária ocorrida em
08/12/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.018200/2022-22
Requerente: Agronômica Laboratório de Diagnóstico Fitossanitário Ltda.
CNPJ: 05.554.224/0001-69
Endereço: Av. Ipiranga, 7464, Conjuntos 1201 e 1202, Bairro Jardim Botânico,
CEP 91530- 000, Porto Alegre, RS, Telefone (51) 2131-6262
Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de CQB para o laboratório de diagnóstico
fitosanitário, composto por: Setores de recebimento amostras; Sala de Triagem; Câmara
seca; setor de Bacteriologia; Sala de equipamentos; Biologia molecular e Descarte para as
atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte, descarte e armazenamento
com plantas geneticamente modificadas da classe de risco 01, concluiu pelo D E F E R I M E N T O.
A requerente será detentora do CQB 599/2022.
A Comissão Interna de Biossegurança - CIBio é composta por: Patrícia de Souza
Teló; Caroline Wesp Guterres (Presidente) ; Camila Cristina Lage de Andrade; Gislaine
Farina; Marisa Dalbosco; Tatiana Mituti; Yuliet Franco Cardoza.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio
considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.335/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257a. Reunião Ordinária ocorrida em
08/12/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.007317/2022-81
Requerente: Biopartner Ago Soluções Ltda.
CQB: 464/2018
Assunto: Solicita Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança -
CQ B
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de extensão de CQB para a Unidade
Operativa de Sapezal (BR 364, Km 1113 - S/n - Bairro Zona Rural - Sapezal/MT) composta
por área de laboratório área de armazenamento e equipamentos, local para guarda e
manutenção de sementes de OGMs, campo (7,95 ha) para as atividades de pesquisa em
regime de contenção, liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de
produto, detecção e identificação de OGM, descarte e armazenamento, com plantas e
microrganismos da classe de risco 01, concluiu pelo DEFERIMENTO.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.336/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257a. Reunião Ordinária ocorrida em
08/12/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.011438/2022-27
Requerente: Comércio e Indústria Matsuda Importadora e Exportadora Ltda.
CQB: 484/2019
Assunto: Solicitação de extensão e revisão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido extensão de CQB para o Laboratório de
Genética e Biologia Molecular e revisão do CQB relativa ao laboratório de Biotecnologia,
para as atividades de pesquisa em regime de contenção com plantas geneticamente
modificados da classe de risco 01, concluiu pelo DEFERIMENTO
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.337/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257a. Reunião Ordinária ocorrida em
08/12/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.012802/2022-76
Requerente: BASF S.A
CQB: 31/97
Assunto: Solicitação de Exclusão de Áreas Experimentais e Casas de Vegetação
do CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de cancelamento do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB para as unidades: Fazenda Cidade Verde - Primavera do Leste/ MT,
Fazenda São Pedro - Lupionópolis/PR, Estação Experimental BASF Santo Antônio de
Posse/SP, concluiu pelo DEFERIMENTO.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.338/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257a. Reunião Ordinária ocorrida em
08/12/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01200.003213/2015-94
Requerente: BioVertis Produção Agrícola Ltda.
CQB: 405/15
Assunto: Cessão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio da Biovertis
Produção Agrícola Ltda. solicitou parecer técnico referente a cessão do CQB 405/15 para
Atlântida Sementes S.A (CNPJ 05.734.807/0010-62), conforme estabelecido na Resolução
Normativa CTNBio No 01, de 20/06/2006, em seu Art. 16, inciso V, alínea b. A CTNBio, à
luz da legislação, concluiu pelo DEFERIMENTO.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.339/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257a. Reunião Ordinária ocorrida em
08/12/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.017553/2022-13
Requerente: Universidade Federal do Espírito Santo - Campus Alegre
CQB: 265/08
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBIO, após análise de pedido de extensão de CQB para os laboratórios do
Prédio de Biotecnologia da UFES - Campus Alegre, compreendendo 4 laboratórios:
Laboratório de Genética e Melhoramento Vegetal; Laboratório de Bioquímica e Biologia
Molecular; Laboratório de Citogenética e Cultura de Tecidos Vegetais; e Sala de Equipamento
para as atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte, detecção e identificação
de OGM, descarte, ensino e armazenamento com plantas, microrganismos, vírus e derivados,
plantas, microrganismos,
vírus e
derivados da
classe de
risco 01,
concluiu pelo
D E F E R I M E N T O.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim,
atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
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