DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Reunião Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa - RD-CMID:
reunião plenária de membros titulares ou suplentes da Comissão, tendo por finalidade
assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de
atos relacionados à indústria nacional de defesa.
Art. 3º As compras, as contratações e o desenvolvimento de Prode, PED e SD
deverão observar o disposto na Lei nº 12.598, de 2012, e no Decreto nº 7.970, de 28 de
março de 2013.
Parágrafo único. Os editais e contratações referentes a PED ou a SD conterão
cláusulas a que se refere o art. 3º, § 2º da Lei nº 12.598, de 2012.
Art. 4º A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos será aplicada de
forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos pela Lei nº 12.598,
de 2012.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DO TERMO DE LICITAÇÃO ESPECIAL
Art. 5º O TLE será elaborado pela área requisitante e conterá, no mínimo:
I - a indicação do objeto de forma clara e precisa;
II - a análise entre benefício e custo; e
III - a indicação das razões pela opção de utilização do procedimento licitatório
abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.
§ 1º O objeto da licitação deverá estar relacionado com as características de
Prode, PED e SD previamente classificado em ato do Ministério da Defesa.
§ 2º Na hipótese de o objeto da licitação ter por finalidade o aperfeiçoamento
ou a concepção de produto derivado de PED existente, o produto em desenvolvimento
deverá ser classificado pelo Ministério da Defesa.
§ 3º O pedido de classificação de PED de que trata o § 2º deverá ser
formalizado pela empresa vencedora até a assinatura do contrato, o que deverá ser
verificado pela área requisitante.
Art. 6º O TLE indicará, no que couber:
I - percentual mínimo de conteúdo nacional;
II - capacidade inovadora exigida;
III - contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base
industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;
IV - sustentabilidade do ciclo de vida do Prode;
V - garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a
serem exigidas;
VI - possíveis condições de financiamento; e
VII - parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.
Art. 7º O TLE deverá prever que os editais e os contratos conterão cláusulas
relativas a:
I - transferência do conhecimento tecnológico empregado ou participação na
cadeia produtiva para empresa nacional produtora de Prode ou para ICT, na hipótese do
art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 12.598, de 2012;
II - garantias que devam ser apresentadas pelas Empresas de Defesa - ED e EED
quando participarem de licitações de que trata o art. 9º do Decreto nº 7.970, de 2013;
III - entrega do Relatório Anual de Resultados da Base Industrial de Defesa -
RARBID de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.970, de 2013, pela empresa vencedora;
e
IV - possibilidade de cadastramento como ED a qualquer tempo, mesmo após
a abertura do procedimento licitatório, observado o disposto no art. 13, parágrafo único,
do Decreto nº 7.970, de 2013.
Parágrafo único. O TLE e o edital devem estabelecer cláusula prevendo que a
empresa vencedora, caso não tenha o produto objeto do certame licitatório classificado
pelo Ministério da Defesa, deverá iniciar o processo de classificação até a assinatura do
contrato, o que deverá ser verificado pela área requisitante.
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Defesa, ouvida a CMID, autorizar o
procedimento licitatório nos casos previstos no art. 2º, inciso I.
§ 1º A autorização de que trata o caput será válida por três anos, a contar da
publicação do despacho decisório do Ministro de Estado da Defesa no Diário Oficial da
União - DOU.
§ 2º O TLE permanecerá válido e eficaz no prazo do § 1º para contratações
relativas ao mesmo objeto, desde que resguardada a capacidade inovadora de que trata o
art. 12, § 2º, inciso II, do Decreto nº 7.970, de 2013.
Art. 9º O edital, o contrato e demais anexos farão menção ao TLE.
Art. 10. Caberá à área requisitante a ampla divulgação do TLE.
Parágrafo único. A divulgação que trata o caput dar-se-á, no mínimo, por meio
de publicação no DOU e divulgação no sítio eletrônico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DO TERMO DE LICITAÇÃO ESPECIAL
Art. 11. A tramitação do TLE observará as seguintes fases:
I - envio do TLE pela área requisitante, por meio de ofício, via cadeia de
comando, no caso das Forças Singulares, e pelos órgãos e entidades interessadas ao
Diretor do Departamento de Produtos de Defesa - DEPROD da Secretaria de Produtos de
Defesa - SEPROD do Ministério da Defesa;
II - inclusão do TLE na pauta da RT-CMID com data mais próxima, que verificará
a conformidade legal do documento, e poderá concluir:
a) pelo encaminhamento do TLE para deliberação da RD-CMID, com parecer
favorável ou desfavorável; ou
b) pela indicação
de ajustes a serem efetivados no
TLE pela área
requisitante;
III - inclusão do processo na pauta da RD-CMID, que poderá emitir parecer
favorável ou desfavorável;
IV - envio de ofício ao Presidente da CMID, pela Secretaria-Executiva, com nota
técnica e minuta de despacho decisório, que serão submetidos ao Ministro de Estado da
Defesa para autorização do procedimento licitatório;
V - envio do despacho decisório assinado à Assessoria de Atos e Procedimentos
- ASSAP do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa para publicação no DOU; e
VI - inclusão de cópia do ato publicado no processo pela ASSAP e envio ao
DEPROD da SEPROD, para ciência, comunicação à área requisitante e à Central de Compras
do Ministério da Economia - ME, quando for o caso, observado o disposto no art. 13,
parágrafo único, com posterior arquivamento.
§ 1º A CMID poderá se reunir em caráter extraordinário, por meio de
convocação de seu Presidente, para fins de análise do TLE.
§ 2º Na hipótese do inciso II, alínea "b", a RT-CMID poderá solicitar:
I - que o documento, após ajustes, seja encaminhado, por meio de
comunicação eletrônica institucional, à Secretaria-Executiva da CMID, para apresentação à
RD-CMID pela área requisitante; ou
II - a designação de data para apresentação do novo documento em reunião.
§ 3º O DEPROD da SEPROD é a unidade responsável pela Secretaria-Executiva
da CMID, de acordo com o art. 2º-F do Decreto nº 7.970, de 2013.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE COMPRAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Art. 12. Quando se optar pela realização do processo licitatório por meio da
Central de Compras do ME, os objetos licitatórios que envolvam TLE terão suas
conformidades processuais verificadas pela SEPROD do Ministério da Defesa, com subsídios
prestados pelos órgãos e entidades interessados.
§ 1º Caberá à SEPROD a verificação, no ato de abertura da Intenção de Registro
de Preço (IRP), da conveniência de autorizar ou recusar a participação de outros órgãos
governamentais interessados em adquirir o objeto proposto por TLE.
§ 2º Quando a proposta de TLE envolver produtos controlados, deverá ser
observada a legislação aplicável quanto a restrições de aquisição dos referidos produtos,
ouvidos os respectivos órgãos e entidades controladores, especialmente a Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados, do Exército Brasileiro.
§ 3º O DEPROD da SEPROD encaminhará a previsão de licitações por TLE à
Central de Compras do ME no ano anterior de suas execuções, conforme calendário
daquele Ministério, para fins de inclusão no respectivo portfólio e previsibilidade das
demandas.
Art. 13. A área requisitante avaliará a oportunidade e a conveniência da
utilização da Central de Compras do ME nos procedimentos licitatórios propostos por
TLE.
Parágrafo único. Caso a área requisitante decida pela utilização da Central de
Compras do ME, deverá comunicar oficialmente a intenção no ato da proposição do TLE à
Secretaria-Executiva da CMID.
Art. 14. Poderão ser criadas subcomissões temáticas para assessoramento da
CMID na apreciação dos TLE, observado o disposto no art. 15 do Anexo da Portaria nº
4.115/GM-MD, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 15. As autoridades competentes dos órgãos ou entidades interessadas nas
aquisições realizadas por TLE serão as responsáveis pelo acompanhamento e a fiscalização
dos atos decorrentes.
Art. 16. A centralização das licitações na Central de Compras do ME que
envolverem TLE será realizada de forma gradual, observado o disposto no art. 131, § 4º do
Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As Organizações Militares
das Forças Armadas, sempre que
promoverem procedimentos licitatórios, deverão verificar a possibilidade de aplicação das
normas relativas ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, instituído pela
Lei nº 12.598, de 2012.
Art. 18. O Ministério da Defesa disponibilizará em seu sítio eletrônico, no
espaço reservado às publicações da CMID, modelo explicativo e instruções complementares
para orientar e esclarecer dúvidas na elaboração de TLE.
Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 4.182/GM-MD, de 14 de dezembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 14, Seção 1, página 19, de 21 de janeiro de
2021.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(*)Republicada por haver saído com incorreção no Diário Oficial da União nº 229, de 07 de
dezembro de 2022, Seção 1, páginas 66 e 67.
PORTARIA GM-MD Nº 5.938, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova
as Normas
para
o Cadastramento
e
Credenciamento
de
Empresas de
Interesse
da
Mobilização - MD41-N-01 (2a Ed i ç ã o / 2 0 2 2 ) .
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº
11.631, de 27 de dezembro de 2007, no Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, e
no art. 1o, incisos III, X e XVII, do Anexo I do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022,
e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000316/2022-02,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova as
Normas para o Cadastramento e
Credenciamento de Empresas de Interesse da Mobilização - MD41-N-01 (2ª Edição/2022),
na forma do Anexo.
Parágrafo único. As Normas de que trata o caput estarão disponíveis na Chefia
de Logística e Mobilização - CHELOG do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas -
EMCFA 
e 
na
Plataforma 
de 
Pesquisa 
da 
Legislação 
da
Defesa 
- 
MDLegis
(<https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/>).
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 34/GM-MD, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 117, Seção 1, página 18, de 19 de junho de
2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO
NORMAS PARA O CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE
INTERESSE DA MOBILIZAÇÃO - MD41-N-01 (2ª EDIÇÃO/2022)
CAPÍTULO I
I N T R O D U Ç ÃO
1.1 Finalidade
Estas Normas têm por finalidade orientar os trabalhos desenvolvidos no
âmbito das Forças Armadas (FA), visando padronizar os procedimentos de coleta de dados
que servirão para o Ministério da Defesa (MD) declarar as empresas ou estabelecimentos
como Empresas de Interesse da Mobilização (EIMOB), a fim de contribuir para os
objetivos descritos no inciso I, do art. 10, e cumprir o que determina o inciso II, do art.
23, ambos do Decreto no 6.592, de 2 de outubro de 2008, alterado pelo Decreto nº
11.183, de 24 de agosto de 2022, bem como orientar o atendimento aos preceitos
estabelecidos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação
- LAI), e na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD), no que couber.
1.2 Convenções
Considera-se EIMOB aquela empresa que, em caso de Mobilização Nacional,
tenha capacidade técnica e estrutural de fornecer produtos, serviços, instalações ou
pessoal, necessários ao atendimento das necessidades logísticas das FA ou adaptar-se
para suprir suas carências.
A Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e
empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar
o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão
estrangeira.
O art. 2o do Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, enfatiza que a
Mobilização Nacional é a medida decretada pelo Presidente da República, em caso de
agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de recursos e meios para a
implementação das ações que a logística nacional não possa suprir, segundo os
procedimentos habituais, bem como de outras necessidades. O Sistema de Mobilização
Militar (SISMOMIL), como subsistema setorial do Sistema Nacional de Mobilização
(SINAMOB), possibilita a coordenação e a integração das Forças Singulares (FS) com o
propósito de realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Militares.
O art. 3º da Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, destaca o preparo da
Mobilização Nacional na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução,
sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e
permanente.
Considera-se CADASTRAMENTO
a inclusão de
dados de
uma empresa
considerada mobilizável no Sistema de Apoio à Decisão Logística e de Mobilização de
Defesa - SADLMD (Sistema APOLO).
Considera-se CREDENCIAMENTO a homologação da empresa cadastrada no rol
de empresas mobilizáveis, constante do Sistema APOLO.
1.3 Referências
Os documentos consultados para elaboração desta Norma foram:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007 (dispõe sobre a Mobilização
Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB);
c) Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação -
LAI);
d) Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD);
e) Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, alterado pelo Decreto nº
11.183, de 24 de agosto de 2022 (regulamenta o disposto na Lei no 11.631, de 27 de
dezembro de 2007);
f) Decreto nº 7.294, de 6 de setembro de 2010 (dispõe sobre a Política de
Mobilização Nacional - PMN);

                            

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