DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121300024
24
Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.3.6 Os credenciadores nas OM do nível 4 do MODEMOB devem primar pelo
preenchimento de todos os campos disponíveis para o registro da empresa. Além disso,
os campos para preenchimento das informações no MODEMOB do Sistema APOLO são
bastante e suficientemente extensos, devendo ser preenchidos, sempre que possível, com
o máximo de informações concernentes à empresa objeto da visita.
3.3.7 Os níveis 2 e 3 devem assegurar que o máximo de campos possíveis
estejam preenchidos, bem como a qualidade e profundidade das informações estejam
também adequadamente fornecidas, de acordo com o Anexo E ou questionários
específicos inerentes às CNAE disponibilizados no Sistema APOLO.
3.3.8 Deverão ser observados os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei no
13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
3.3.9 Os questionários deverão conter, obrigatoriamente, um "Termo de
Confidencialidade" (Anexo F), reportando, à empresa visitada, que as informações
prestadas serão tratadas no âmbito da CHELOG, dentro de ambiente segregado do
Sistema APOLO e não serão divulgadas a terceiros. O referido Termo tem por premissa
garantir à empresa visitada que os dados reportados para fins de preenchimento do
questionário serão resguardados. O "Termo de Confidencialidade" deverá ser digitalizado
e anexado aos dados da empresa no Sistema APOLO.
3.3.10 Também deverão ser observados os preceitos estabelecidos nos art. 25
e 31 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI):
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
3.4 Fatores de Produção
Para fins destas Normas, os fatores de produção são assim compreendidos:
a) Recursos Naturais - os recursos naturais ou reservas naturais constituem a
base sobre a qual se exercem as atividades dos demais recursos, pois se encontram na
origem de todo o processo de produção. Eles podem ser renováveis ou não renováveis e
são divididos em biológicos, minerais, hídricos e energéticos. Compreendem todos os
recursos da natureza, como florestas, recursos minerais e hídricos, energia solar, ventos,
marés e a gravidade da Terra, em suma, são as matérias-primas utilizadas na produção
de bens econômicos;
b) Mão de Obra - é um dos elementos básicos da produção e é definida como
o custo do tempo que os trabalhadores investem no processo de elaboração de um
produto ou serviço; e
c) Capital ou Bens de Capital - o conjunto de bens fabricados pelo homem e
que não se destinam ao consumo para a satisfação das necessidades, mas são utilizados
no processo de fabricação de outros bens. É o conjunto de riquezas acumuladas pela
sociedade, destinado à produção de novas riquezas. Inclui, além de máquinas e
equipamentos, ferramentas, instrumentos de trabalho e infraestrutura econômica e social.
São todos os edifícios e todos os estoques dos materiais dos produtos, incluindo os bens
intermediários (parcialmente acabados) e os finais (acabados).
3.5. Padronização para o credenciamento de EIMOB
3.5.1 O Anexo C constitui-se em uma orientação de padronização mínima para
o credenciamento das empresas cadastradas no MODEMOB.
3.5.2 Para a execução dessa atividade, poderá ser utilizado, de forma
adicional, o processo específico de cada FS, porém o mesmo deverá ser encaminhado à
CHELOG, para que seja compartilhado com todos os integrantes do sistema. Para fins de
conferência,
o questionário
constante
do Anexo
C
terá
os dados
importados
automaticamente do cadastro no Sistema APOLO.
3.6 Atualização da Base de Dados do Sistema
3.6.1 A atualização da base de dados referente às EIMOB no Sistema APOLO
compreende 
a 
alteração, 
inclusão 
ou 
retirada 
dos 
dados 
existentes 
de
empresas/estabelecimentos, segundo as necessidades específicas de cada FS. O cadastro
das empresas/estabelecimentos deverá contar com todas as informações constantes do
modelo do Anexo D julgadas obrigatórias. Deve ser utilizada, quando possível, a base de
dados do SISCAPED para extração das informações necessárias, no caso de ED e E E D.
3.6.2 As atualizações da base de dados propostas pelas OM deverão ser
retificadas ou ratificadas pelos órgãos superiores
na cadeia de comando e/ou
subordinação, em particular pelo Órgão de Direção Geral (Estado-Maior da Armada -
EMA, Estado-Maior do Exército - EME e Estado-Maior da Aeronáutica - EMAER) de cada
FS .
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
4.1 Ao longo de cada ano, a SUBMOB, da CHELOG, conduzirá a realização de
treinamentos do MODEMOB do Sistema APOLO nas diversas regiões do País, em missões
específicas para essa tarefa e durante as Reuniões Setoriais do SISMOMIL para fins de
cadastramento e credenciamento de empresas, cujo calendário é divulgado por
intermédio de expediente para as FS.
4.2 A CHELOG, por intermédio da SUBMOB, avaliará e consolidará as propostas
de inclusão das empresas/estabelecimentos no banco de dados das EIMOB, validando a
referida inclusão por meio dos campos e registros internos no Sistema APOLO destinados
a essa finalidade.
4.3 Os órgãos cadastradores manterão o cadastro das EIMOB atualizado e
disponibilizarão as informações quando solicitadas pelos interessados.
4.4 A SUBMOB envidará esforços para efetivar a capacitação das equipes de
visitação de credenciamento, por meio de videoconferência ou por ocasião das Reuniões
Setoriais do SISMOMIL, buscando sanar eventuais dúvidas no preenchimento do
questionário estabelecido nos Anexos C e F (Termo de Confidencialidade) destas
Normas.
ANEXO A
EXTRATO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Para fins de cadastramento das EIMOB, no MODEMOB do Sistema APOLO,
serão consideradas as seguintes classes da CNAE com suas respectivas definições ou
entendimentos:
1. INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1.1 As indústrias de transformação, em geral, produzem bens tangíveis
(mercadorias). Algumas atividades de serviços são também incluídas no seu âmbito, tais
como os serviços industriais, a montagem de componentes de produtos industriais, a
instalação de máquinas e equipamentos e os serviços de manutenção e reparação.
1.2
Frequentemente,
as
atividades da
indústria
de
transformação
são
desenvolvidas em plantas industriais e fábricas, utilizando máquinas movidas por energia
motriz e outros equipamentos para manipulação de materiais. Os produtos novos de um
estabelecimento industrial podem estar prontos para o consumo ou podem estar
semiacabados para serem usados como matéria-prima em outro estabelecimento da
indústria de transformação. Exemplo: a produção de celulose será matéria-prima para a
produção de papel e, por sua vez, o papel será matéria-prima para a produção de
artefatos.
. INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
. 10
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
. 10.1
Abate e fabricação de produtos de carne
. 10.2
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
. 10.3
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
. 10.4
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
. 10.5
Laticínios
. 10.6
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
. 10.7
Fabricação e refino de açúcar
. 10.9
Fabricação de outros produtos alimentícios
. 11
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
. 11.1
Fabricação de bebidas alcoólicas (reorientação da produção)
. 11.2
Fabricação de bebidas não alcoólicas
. 13
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
. 13.1
Preparação e fiação de fibras têxteis
. 13.2
Tecelagem, exceto malha
. 13.3
Fabricação de tecidos de malha
. 13.4
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
. 13.5
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
. 14
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
. 14.1
Confecção de artigos do vestuário e acessórios
. 14.2
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
. 15
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALÇADO
. 15.1
Curtimento e outras preparações de couro
. 15.2
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
. 15.3
Fabricação de calçados
. 15.4
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
. 16
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
. 16.1
Desdobramento de madeira
. 16.2
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto
móveis
. 17
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
. 17.1
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
. 17.2
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
. 17.3
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado
. 17.4
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado
. 18
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
. 18.1
Atividade de impressão
. 18.2
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
. 18.3
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
. 19
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
B I O CO M B U S T Í V E I S
. 19.1
Coquerias
. 19.2
Fabricação de produtos derivados do petróleo
. 19.3
Fabricação de biocombustíveis
. 20
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
. 20.1
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
. 20.2
Fabricação de produtos químicos orgânicos
. 20.3
Fabricação de resinas e elastômeros
. 20.4
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
. 20.5
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
. 20.6
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal
. 20.7
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
. 20.9
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
. 21
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
. 21.1
Fabricação de produtos farmoquímicos
. 21.2
Fabricação de produtos farmacêuticos
. 22
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
. 22.1
Fabricação de produtos de borracha
. 22.2
Fabricação de produtos de material plástico
. 23
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
. 23.1
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
. 23.2
Fabricação de cimento
. 23.3
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
. 23.4
Fabricação de produtos cerâmicos
. 23.9
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-
metálicos
. 24
M E T A LU R G I A
. 24.1
Produção de ferro-gusa e de ferroligas
. 24.2
Siderurgia
. 24.3
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
. 24.4
Metalurgia dos metais não-ferrosos
. 24.5
Fundição
. 25
FABRICAÇÃO 
DE
PRODUTOS 
DE
METAL, 
EXCETO
MÁQUINAS 
E
EQ U I P A M E N T O S
. 25.1
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
. 25.2
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
. 25.3
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
. 25.4
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
. 25.5
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
. 25.9
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
. 26
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS
E ÓPTICOS
. 26.1
Fabricação de componentes eletrônicos
. 26.2
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
. 26.3
Fabricação de equipamentos de comunicação
. 26.4
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo
. 26.5
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
cronômetros e relógios
. 26.6
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos
de irradiação
. 26.7
Fabricação
de equipamentos
e instrumentos
ópticos, fotográficos
e
cinematográficos
. 26.8
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
. 27
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
. 27.1
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
. 27.2
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
. 27.3
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
. 27.4
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
. 27.5
Fabricação de eletrodomésticos
. 27.9
Fabricação
de equipamentos
e aparelhos
elétricos não
especificados
anteriormente
. 28
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
. 28.1
Fabricação 
de 
motores, 
bombas, 
compressores 
e 
equipamentos 
de
transmissão
. 28.2
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
. 28.3
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e
pecuária
. 28.4
Fabricação de máquinas-ferramenta
. 28.5
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na
construção
. 28.6
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
. 29
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
. 29.1
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
. 29.2
Fabricação de caminhões e ônibus
. 29.3
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

                            

Fechar