DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
3) SES Canoas: Ampliar a cobertura de esgotamento sanitário em 25,2% - implantação de redes, ligações,
elevatórias e melhorias na ETE Mato Grande;
.
4) SES Eldorado do Sul: Ampliar a cobertura de esgotamento sanitário em 37,3% - implantação de redes, ligações,
elevatórias e melhorias na ETE Centro Novo, ETE Ponta da Figueira e ETE Condomínio Ilhas Park;
.
5) SES Esteio-Sapucaia do Sul: Ampliar a cobertura de esgotamento sanitário em 19,5% - implantação de redes,
ligações e melhorias na ETE Moradas de Esteio, ETE Esteio-Sapucaia e ETE Vicinal-Cohab;
.
6) SES Guaíba: Ampliar a cobertura de esgotamento sanitário em 20,4% - implantação de redes, ligações,
elevatórias e melhorias na ETE Nossa Senhora do Livramento, ETE Guaíba e ETE Jardim dos Lagos.
.
c) Outras Ações:
.
1) Laboratório Central de análises físico-química e microbiológicas;
.
2) Implantação de Centro de Controle Operacional;
.
3) Projetos e Programas Socioambientais.
. Setor
Saneamento Básico
. Modalidade
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
. Local de Implantação do Projeto
Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Eldorado do Sul, Esteio, Gravataí, Guaíba, Sapucaia do Sul e Viamão, todos municípios do
Rio Grande do Sul.
. Prazo para Implantação do Projeto
31/12/2026
. Processo Administrativo
59000.012220/2022-42
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.519, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 05 de outubro de
2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria nº 3.030, de 04 de dezembro de 2020, constante no processo
administrativo nº 59053.001795/2018-38, que autorizou a transferência de recursos ao
Município de Ubatuba - SP, para ações de Defesa Civil até 30/04/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA SPU-BA/ME Nº 10365, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME
nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art.
6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi
conferida pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, por intermédio
da FUNDAÇÃO MARIO LEAL FERREIRA, inscrita no CNPJ sob o nº **.*83.754/0001-**,
a executar obras de requalificação da Orla de Salvador, trecho Pituaçu, município de
Salvador/BA, que abrange área sob domínio da União caracterizada como Terreno de
Marinha e Terreno Acrescido de Marinha, conforme documentos constantes no bojo do
processo administrativo eletrônico nº 19739.100390/2022-34.
Art. 2º A autorização de obras a que se refere o Art. 1º tem a finalidade
de realização de obras de requalificação urbana do trecho da Orla de Salvador
localizada nos bairros da Boca do Rio, Pituaçu e Patamares, compreendendo todo o
trajeto litorâneo entre a Escola Municipal IMEJA, na Boca do Rio, e o Condomínio
Veredas do Atlântico, em Patamares, em área da União de 38.040,51 m², de acordo
com as Plantas e Nota Técnica presentes no processo supramencionado.
§ 1º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de
Uso Comum do Povo.
§ 2º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques,
abrigos, lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo
por terceiros, exploração comercial ou incidam sobre áreas de espelho d'água,
estruturas que deverão ser regularizadas mediante instrumento de Cessão de Uso.
Art. 3º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às
áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas,
urbanísticas e ambientais emitidas pelos órgãos competentes; aprovações de projetos,
pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar
necessária à legalidade da obra.
Parágrafo único. A execução das obras sem as autorizações previstas neste
artigo ou a ocorrência de eventuais irregularidades durante o seu percurso, acarretará
o cancelamento desta autorização, sem prejuízo das ações administrativas, civis ou
penais aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 4º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
transferência de domínio por parte da União sobre a área a qualquer título, não
gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Parágrafo
único.
Responderá
a PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
SALVADOR,
judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas
por terceiros, concernentes à área de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias
nela existentes.
Art. 5º Durante o período de execução das obras a que se referem os
artigos 1º e 2º, fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR obrigada a fixar na área
em que
será realizada a obra,
e em local
visível ao público, 1
(uma) placa
confeccionada de acordo com o Manual de Uso da Marca do Governo Federal,
disponível
na
Internet
<https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-
informacao/manuais/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-obras-2019.pdf>, com
os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS
E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, NA FORMA DA PORTARIA Nº 10365, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 2022".
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAE/ME Nº 84, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece o programa
Frente Investigativa de
Avaliação Regulatória Concorrencial e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 35 do Regimento Interno da SEAE, aprovado pela
Portaria MF nº 282, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto nos incisos I
a VII, XI e XV do caput do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de
2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece sobre o programa "Frente
Investigativa de Avaliação Regulatória e Concorrencial" - FIARC, seus procedimentos e
demais aspectos orientadores, para os fins do exercício da competência da Secretaria de
Acompanhamento
Econômico
de
identificar
ato
normativo
que
tenha
caráter
anticompetitivo, conforme dispostos nos incisos VI e VIII do caput do art. 19 da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011.
§1º O FIARC tem como objetivo identificar e analisar os efeitos negativos de
restrições decorrentes da regulamentação estabelecida por normas públicas sobre a
dinâmica competitiva e a eficiência da atividade regulada, bem como propor a sua
revisão, nos termos do inciso VI do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011.
§2º Este ato normativo tem a finalidade de orientar exclusivamente os
procedimentos internos da SEAE relacionados ao FIARC, não possuindo efeitos externos
na forma do disposto no inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
Da utilização e vigência
Art. 2º Os quesitos e critérios listados nesta Instrução Normativa possuem
caráter meramente referencial, podendo ser aplicados, modificados ou afastados, integral
ou parcialmente, a qualquer tempo por motivos de conveniência ou oportunidade.
CAPÍTULO II
DO ABUSO DO PODER REGULATÓRIO
Abuso do poder regulatório
Art. 3º O FIARC orientar-se-á por critérios de aferição para a avaliação,
proposição e promoção do melhoramento regulatório e concorrencial pelo rol
exemplificativo de características de atos anticoncorrenciais listados na forma do disposto
nos incisos do caput do art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de
Liberdade Econômica), observado os detalhamentos nos artigos 4º a 12 desta Instrução
Normativa.
Reserva de mercado
Art. 4º Pode constituir criação de reserva de mercado, prejudicando o
ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso I do caput do art.
4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que, entre outros:
I - impuser a adoção de padrão, técnica, forma, método, modo, equipamento,
máquina, indicador, profissional, entre outros:
a) que
devam ser adquiridos,
consumidos, observados
ou prestados
onerosamente pelo regulado;
b) que tenham produção ou disponibilidade limitada ou regulada no mercado;
e
c) em detrimento de outras modalidades, inclusive espontâneas, capazes de
produzir os mesmos resultados.
II - conceder direitos exclusivos a um grupo, arranjo ou setor de agentes
econômicos, ou profissionais, para ofertar bens ou serviços em determinado mercado;
III - impedir a oferta de bens, serviços, produtos, direitos e quaisquer outros
ativos à negociação, em mais de um ambiente de negócios, físico ou virtual, ou por mais
de um sistema;
IV - determinar ou der preferência a contratação de classe profissional
específica na ausência de expressa vedação legal à atuação de outros profissionais;
V - exigir do agente econômico a adoção de processos, insumos, restrições
geográficas
ou localização
de estabelecimentos
específicos,
em detrimento do
desenvolvimento regular das atividades por parte ou totalidade dos concorrentes em um
mercado; ou
VI - provocar, ainda que indiretamente, situações que elevem as barreiras de
entrada de maneira a limitar o acesso ao mercado de consumidores para parte restrita
de agentes econômicos.
Enunciados anti-concorrenciais
Art. 5º Pode constituir enunciado que impeça a entrada de novos
competidores nacionais ou estrangeiros no mercado, prejudicando o ambiente de
concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei
de Liberdade Econômica, o ato normativo que, entre outros:
I - diferenciar produtos, serviços, profissionais, empresas ou outros agentes de
mercados entre nacionais ou estrangeiros, salvo se expressamente amparado em lei;
II - limitar, de forma injustificada, a área geográfica de concorrência para
produção, fornecimento ou oferta de um produto ou serviço;
III - impuser limitações que não tenham natureza exclusivamente técnica à
capacidade de prestação de bens ou serviços por parte de determinadas empresas ou
profissionais;
IV - obrigar a contratação de seguro, determinar capital social mínimo ou
exigir autorização prévia para atividade que não apresente características sistêmicas ou
potencial de geração de externalidades negativas;
V - proibir o registro ou a comercialização de material, equipamento ou
técnica larga e regularmente comercializados em outros países, especialmente naqueles
que integram a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE,
ressalvados os motivos de particularidade local, regional ou nacional;
VI - conceder facilidades concorrenciais ou subsídios, na forma do § 6º do art.
165 da Constituição de forma discriminatória, inclusive:
a) quando os critérios ou condições de acesso não sejam objetivos; ou
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