DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) na qual a concessão não seja de deferimento objetivo na presença dos
requisitos legais.
VII - permitir, autorizar ou regular conduta já considerada, pelo Plenário do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica em processo administrativo, como infração
à ordem econômica; ou
VIII - aplicar ou impuser variáveis regulatórias próprias da regulação dos
serviços públicos a atividades econômicas privadas, sem prejuízo de medidas de
ordenação de bens públicos ou do exercício do poder de polícia.
Especificação técnica não necessária ao fim almejado
Art. 6º Pode constituir exigência de especificação técnica não necessária ao
fim almejado, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na
forma do inciso III do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo
que, entre outros:
I - não possuir correlação necessária entre o resultado regulatório esperado e
a especificação exigida;
II - impedir o uso de padrão, técnica, forma, método, modo, equipamento,
máquina, indicador, entre outros, amplamente permitido em outros mercados, com
considerável prejuízo para o mercado ou a competitividade brasileira, ressalvados os
motivos de particularidade local;
III - fixar padrões de qualidade que excedam o nível que seria escolhido por
consumidores ou usuários sob situação de ausência de assimetria de informação;
IV - estabelecer especificação para exercícios de atividade econômica em que
o risco, de qualquer tipo, oferecido em sua ausência é inexistente, irrelevante ou
impossível; ou
V - exigir a contratação de terceiros para análises técnicas que podem ser
realizadas pelo próprio regulado.
Enunciados anti-inovação e anti-adoção de novas tecnologias, processos ou
modelos de negócio
Art. 7º Pode constituir enunciado que impeça ou retarde a inovação e a
adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, prejudicando o
ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso IV do caput do
art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que, entre outros:
I - inverter o princípio de presunção de boa-fé e legalidade da atividade
econômica de forma a só permitir o exercício que for expressamente amparado em
normativo;
II - proibir ou inviabilizar economicamente tecnologia, processo ou modelo de
negócio, sem se referir a situação considerada como de alto risco;
III - assegurar de forma direta ou indireta a proteção de entidades ou grupos
específicos estabelecidos, tais como integrantes de setor econômico tradicional ou
consolidado;
IV - interferir em situação concreta e específica de um ou poucos agentes
econômicos na ausência de elementos concretos de riscos sistêmicos ou relacionados;
V - vedar a oferta ou distribuição a grupo econômico ou setor essencial ao
contínuo desenvolvimento tecnológico e inovativo;
VI - aumentar de forma significativa e injustificada os custos de produção de
novos entrantes em relação aos custos das empresas incumbentes;
VII - limitar a capacidade das empresas de definirem os preços de bens ou
serviços;
VIII - facilitar, de forma injustificada, a adoção de condutas que caracterizem
infração da ordem econômica, conforme art. 36 da Lei n° 12.529, de 30 de novembro de
2011;
IX - gerar, ainda que indiretamente, outras situações que impeçam o avanço
técnico ou tecnológico, que dificultem o desenvolvimento ou a adoção de novos
procedimentos
produtivos e/ou
tecnologias ou
que
onerem sem
justa causa
a
implantação de novos modelos de negócios; ou
X - impedir ou dificultar a implementação de sandbox regulatório, consistente
na suspensão ou criação de regulação, em caráter excepcional, para a apuração dos
efeitos empíricos de novos modelos de negócio.
Aumento dos custos de transação sem demonstração de benefícios
Art. 8º Pode constituir aumento dos custos de transação sem demonstração
de benefícios, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na
forma do inciso V do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo
que, entre outros:
I - aumentar de forma injustificada os custos para obtenção de informação por
parte do consumidor ou adquirente a respeito de bens ou serviços em determinado
mercado;
II - aumentar de forma injustificada os custos para celebração de acordo ou
contrato entre agentes econômicos de todo tipo;
III - aumentar de forma injustificada os custos exigidos para garantir o
cumprimento efetivo do acordo ou contrato por qualquer uma das partes, ou para
adoção das providências necessárias em caso de ruptura de acordo ou contrato;
IV - aumentar de forma injustificada os custos explícitos e implícitos
suportados pelo consumidor ou adquirente que deseje substituir um fornecedor por
outro;
V - desconsiderar a garantia de cumprimento e execução dos contratos entre
os agentes econômicos privados, relativamente à matéria nele tratada;
VI - limitar formas e meios de pagamento devidamente autorizadas pelas
autoridades do Sistema Financeiro Brasileiro;
VII - permitir, autorizar ou regular conduta que o Plenário do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, em processo administrativo, já averiguou aumentar
dos custos de transação de concorrentes sem demonstração de benefícios; ou
VIII - aumentar de forma injustificada os custos explícitos e implícitos
suportados por atividades reguladas para a conformidade com as normas regulatórias.
Criação de demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional
Art. 9º Pode constituir criação de demanda artificial ou compulsória de
produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou
cadastros, prejudicando o ambiente de concorrência, a competitividade e a eficiência de
setores regulados, inclusive potencialmente na forma do inciso VI do caput do art. 4º da
Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que, entre outros:
I - estabelecer a exigibilidade de atos públicos de liberação na ausência de
risco inerente à atividade regulada, inclusive empreendimento com baixo risco, conforme
art. 3º, inciso I da Lei de Liberdade Econômica;
II - exigir dados e informações já disponíveis publicamente, ou já prestadas à
Administração pública sobre as quais o órgão ou entidade goze, ou possa estabelecer,
acesso;
III - exigir comprovação tais como certidões, traslados, autenticações ou
qualquer outro ato, de informações que o particular pode prestar por meio de:
a) autodeclaração; ou
b) documentos que possam ser fornecidos por cópia simples ou digitalizada;
IV - obrigar a contratação ou impedir a dispensa de qualquer profissional,
excetuadas as atividades com exercício regulado definidas em lei;
V - proibir ou limitar a pactuação de preços de bens ou serviços entre
particulares, inclusive por meio de limitação de descontos, tabelamento de preços,
limitação de reajustes ou qualquer outra forma, sem expresso embasamento legal;
VI - limitar de forma injustificada a capacidade dos consumidores ou
adquirentes de optar por fornecedores ou prestadores de todo tipo;
VII - estabelecer a exigibilidade de renovação de atos públicos de liberação de
atividades econômicas, relativos à sua operação contínua, sem que haja necessidade ou
quando existirem outras formas possíveis de mecanismos de autocontrole; ou
VIII - condicionar o ato de liberação de atividade econômica a autorizações e
licenças específicas de outros entes públicos.
Introdução de limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas
Art. 10 Pode constituir introdução de limites à livre formação de sociedades
empresariais ou de atividades econômicas, prejudicando o ambiente de concorrência,
inclusive potencialmente na forma do inciso VII do caput do art. 4º da Lei de Liberdade
Econômica, o ato normativo que, entre outros:
I - criar obrigação, requerimento ou condicionante de qualquer tipo em
relação à constituição, modificação ou extinção de sociedades empresariais;
II - obrigar, proibir ou inviabilizar exercício de faculdade, direito ou disposição
contratual, associativa, estatutária, ou de qualquer outra natureza; ou
III - restringir, sob qualquer hipótese, a mera sociedade entre pessoas físicas
que não detenham os requisitos profissionais para exercício da atividade fim da sociedade
empresarial quando essas não tenham envolvimento, direto ou indireto, com a operação,
exercício ou prestação relacionada aos fins técnicos ou profissionais da atividade
exercida
Restrição ao uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor
econômico
Art. 11. Pode constituir restrição ao uso e o exercício da publicidade e
propaganda sobre um setor econômico, prejudicando o ambiente de concorrência,
inclusive potencialmente na forma do inciso VIII do caput do art. 4º da Lei de Liberdade
Econômica, o ato normativo que, entre outros:
I - impedir a publicidade sob alegação geral e incomprovada de
vulnerabilidade ou falta de capacidade de decisão de seu destinatário, sem considerar as
circunstâncias concretas de forma e conteúdo, ressalvados os casos previstos em lei;
II - impedir formas e conteúdos de publicidade sob a alegação de efeitos
atribuídos aos produtos ou serviços objeto da propaganda na ausência de assimetria de
informação pelo consumidor ou adquirente, ressalvados os casos previstos em lei;
III - conceder interpretação extensiva às hipóteses de proibição ou limitação
de publicidade previstas em lei; ou
IV - limitar, de forma injustificada, a liberdade das empresas na realização de
publicidade e propaganda de bens ou serviços.
Exigência de requerimentos que mitiguem os efeitos da dispensa de ato
público de liberação em atividades econômicas de baixo risco
Art. 12. Pode constituir exigência, sob o pretexto de inscrição tributária, de
requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do
art. 3º da Lei de Liberdade Econômica, prejudicando o ambiente de concorrência,
inclusive potencialmente na forma do inciso IX do caput do art. 4º da Lei de Liberdade
Econômica, o ato normativo que, entre outros:
I - exigir taxas ou emolumentos, inclusive por meio de obrigações acessórias,
para impor requisito estranho à natureza tributária; ou
II - estabelecer procedimento prévio de inspeção, análise de documentos, ou
outra intervenção ex ante para verificação do atendimento aos requisitos para atividade
sob dispensa de ato público de liberação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Da submissão de requerimento de investigação
Art. 13. O procedimento de investigação no âmbito do FIARC será instaurado
por meio de
I - requerimento de à
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência,
acompanhado de:
a) indicação específica de dispositivo normativo potencialmente incidente nas
hipóteses exemplificadas dos artigos 4º a 12 desta Instrução Normativa;
b) demonstração de encaminhamento prévio de manifestação, ofício ou
similar ao órgão ou entidade da Administração pública federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal responsável pela edição do ato normativo em questão; e
c)
demonstração
do
impacto econômico
em
decorrência
da
norma
denunciada, preferencialmente incluindo detalhamento da metodologia e memória de
cálculo;
II - de ofício, pela Subsecretaria de Advocacia da Concorrência.
Do recebimento do requerimento
Art. 14. Em até 5 (cinco) dias após o recebimento nos termos previstos no
inciso I do art. 13 ou após a instauração de procedimento de ofício, a Subsecretaria de
Advocacia da Concorrência oficiará o órgão ou entidade da Administração pública federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal responsável pela edição do ato normativo para
informá-los da submissão do ato ao FIARC e convidá-los a se manifestar preliminarmente
no prazo de até 15 (quinze) dias e dará ciência do recebimento do pleito ao
requerente.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput sem que ocorra manifestação da
autoridade pública responsável pela edição do ato normativo, o requerimento será
encaminhado para juízo de admissibilidade.
§ 2º A
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência
dará ciência do
recebimento do pleito ao requerente em até 5 (cinco) dias.
Da admissibilidade do requerimento
Art. 15. O requerimento submetido na forma do art. 13 será admitido, em até
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, por meio de posicionamento técnico
expresso e motivado da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, no qual deverão ser
destacados, dentre outros elementos possíveis:
I - relevância e interesse público do requerimento;
II - potencial impacto relevante
concorrencial aferido com base nas
documentações enviadas em anexo; e
III - outros critérios relevantes, observado os princípios da impessoalidade e
simplicidade da Administração pública.
§ 1º
Atendidos os
requisitos definidos
neste artigo,
será admitido
o
requerimento na forma do caput, e a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, em
até 5 (cinco) dias após a admissão ou a instauração de ofício, encaminhará o
requerimento à
coordenação-geral da SEAE
cujas atribuições
possuírem afinidade
temática com o objeto do requerimento, acompanhado das razões de sua
admissibilidade.
§ 2º Não será admitido o ato normativo que estiver inserido, nos 6 (seis)
meses posteriores, na agenda regulatória do órgão que o produziu.
§ 3º Na hipótese de o requerimento não preencher os requisitos estabelecidos
no artigo 13 desta Instrução Normativa, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência
deverá arquivá-lo por meio de despacho fundamentado.
Da abertura da análise investigativa
Art. 16. Admitido o requerimento, na forma do art. 15, em até 30 (trinta) dias,
o Subsecretário de Advocacia da Concorrência comunicará o início dos trabalhos:
I - ao órgão ou entidade responsável pela edição do ato normativo
indicado;
II - ao requerente;
III - à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e
Inovação do Ministério da Economia, para que esta, a seu juízo, comunique às
associações e entidades representantes dos setores produtivos envolvidos; e
IV - aos demais órgãos ou entidades da Administração pública, associações e
entidades não relacionadas aos setores produtivos envolvidos e quaisquer outras pessoas
jurídicas e físicas, de direito público ou privado, que possam contribuir com a análise, a
critério do Subsecretário de Advocacia da Concorrência.
§ 1º Além da comunicação, o ofício igualmente convidará, no mesmo ato, os
oficiados a manifestarem-se e submeterem informações e documentos para subsidiar a
análise pela Secretaria, no prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§2º A despeito de requisição específica por ofício, quaisquer associações e
entidades poderão se manifestar perante a Secretaria para subsidiar a sua análise, desde
que demonstrem sua representatividade nacional no setor econômico impactado.
Dos instrumentos para análise
Art. 17. A Coordenação-Geral competente, após receber a decisão de
admissão do requerimento, na forma do art. 15, dará o encaminhamento necessário para
elaboração de parecer.
Parágrafo único. Para a elaboração do parecer a que se refere o caput,
poderão ser utilizados os seguintes meios:
I - requisição, na presença de indícios anticoncorrenciais, de informações e
documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas,
hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso, na forma do inciso I do § 1º
do art. 120 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019;
II - promoção de eventos, audiências, debates, consultas públicas, e demais
instrumentos dentro da estrita competência da SEAE;

                            

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