DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - solicitar à Advocacia-Geral da União ingresso como amicus curiae em
processo judicial em tramitação; ou
IV - verificar a existência de eventuais projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional sobre a temática discutida para propor possíveis encaminhamentos
junto ao Poder Legislativo que possibilitem a resolução efetiva de eventual abuso
regulatório.
Art. 18. O encerramento da análise pela Coordenação-Geral marcará o fim da
etapa instrutória do procedimento no âmbito do FIARC e ocorrerá por meio de despacho
nos autos.
Parágrafo único. Em até 5 (cinco) dias após o despacho de encerramento
mencionado no caput a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência oficiará o órgão ou
entidade responsável pela edição do ato normativo indicado e o requerente do
encerramento da análise.
Do parecer resultante
Art. 19. Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento da análise, a
Coordenação-Geral designada concluirá parecer acerca do mérito do requerimento e
gradará as conclusões através de sistema de bandeiras, na forma de:
I - "BANDEIRA VERMELHA" - identificar o ato normativo com fortes indícios de
presença de abuso do poder regulatório que acarretem distorção concorrencial
decorrente de medidas exemplificadas nos artigos 3º a 12 desta Instrução Normativa, e
encaminhar ao órgão competente representação formal, com proposição de alteração, na
forma do inciso VIII do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011;
II- "BANDEIRA AMARELA" - propor, aos órgãos e entidades competentes, caso
verificados pontos suscetíveis a aperfeiçoamentos, medidas para a melhoria regulatória e
do ambiente de negócios, na forma do inciso III do caput do art. 119 do Anexo I do
Decreto no 9.745, de 2019;
III - "BANDEIRA
VERDE" - encerrar, caso não
verificados pontos de
melhoramento, a análise investigativa.
§1º O parecer resultante, quando cabível, recomendará critérios que possam
auxiliar a análise, pelo regulador, dos custos e benefícios da regulação.
§ 2º O prazo referido no caput poderá ser estendido a critério da
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, mediante despacho justificado, por 60
(sessenta) dias adicionais.
§3º Após a elaboração do parecer, na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência oficiará, os órgãos competentes e
suas respectivas procuradorias jurídicas, bem como a Advocacia-Geral da União, a fim de
que prossigam com análises de legalidade e juridicidade consoante suas competências.
§4º Como resultado do parecer, a SEAE poderá propor a celebração de acordo
de cooperação técnica com o órgão ou entidade responsável pelo ato normativo
analisado, com o intuito de auxiliar na elaboração de plano de providências a serem
implementadas e respectivo cronograma de execução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Da publicidade e transparência
Art. 20. As seguintes informações, acerca dos requerimentos sob análise do
FIARC, serão publicadas no Diário Oficial da União:
I - decisões de instaurações de análises, na forma do art. 15;
II - decisões de instaurações de eventos, audiências, debates, consultas
públicas, na forma do art. 17; e
III - sumário executivo do parecer resultante, na forma do art. 18.
Revogação
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SEAE nº 97, de 2 de outubro de 2020.
Vigência
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de
2023.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nª 101, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a solicitação de cadastramento de
atuação no Cadastro de Intervenientes (Cadint)
pelos Operadores de Transporte Multimodal (OTM)
e pelas Comissárias de Despachos, por meio do
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no exercício das
atribuições previstas no inciso IV do art. 147 e no inciso II do art. 358 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução
Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º
O serviço de Cadastramento
de Atuação dos
Operadores de
Transporte Multimodal (OTM) e das Comissárias de Despachos deve ser solicitado por
meio
do
Centro
Virtual
de
Atendimento
(e-CAC),
disponível
em
www.gov.br/receitafederal, mediante processo digital (e-processo) formalizado em
conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de
abril de 2021.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deve estar localizado na
área de concentração temática (ACT) Assuntos Aduaneiros no e-CAC.
Art. 2º Os atos referentes ao serviço citado no caput do art. 1º podem ser
realizados pelo responsável legal da pessoa jurídica ou por seu representante, no
endereço eletrônico indicado no art. 1º.
§ 1º Deverão ser anexados ao pedido de cadastramento, no e-processo:
I - ato constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de identificação do responsável legal;
III - Instrumento de outorga de poderes específicos, ao representante, para o
cadastramento de atuação, quando for o caso;
IV - cópia do documento de identificação do representante, quando for o caso;
V - Termo de Responsabilidade apresentado para:
a) o OTM, conforme Anexo I desta portaria; ou
b) a Comissária de Despachos, conforme Anexo II;
VI - outros documentos julgados necessários pelo chefe da unidade.
§ 2º No caso do OTM, além dos documentos elencados no § 1º, deverá ser
apresentado também o Certificado de Operador de Transporte Multimodal, emitido pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 3º Os documentos de identificação a que se referem os incisos II e IV do
§ 1º deste artigo, deverão ser documentos oficiais e reconhecidos nacionalmente, além
de estarem válidos, legíveis e com fotografia reconhecível.
Art. 3º A disponibilização do serviço de Cadastramento de Atuação dos OTM
ou das Comissárias de Despachos será feita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data
da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4º Esta Portaria será publicada no DOU e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MIRELA BATISTA
1_MECON_13_001
1_MECON_13_002
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