DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 194, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura(REIDI)
de
que
trata
a
Instrução
Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911,
de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de
2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.155931-2022-37, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007
com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.730/SPE, de
13/10/2022,
publicada
no
DOU
em
14/10/2022
emitida
pelo
Secretário
de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: KRONA GESTÃO E SERVIÇOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA
CNPJ nº : 03.621.576/0001-64
Nome do Projeto: UFV Arapuá 1
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não se aplica-Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/01/2024 a 01/01/2025 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação
da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 195, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura(REIDI)
de
que
trata
a
Instrução
Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911,
de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de
2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.155935-2022-15, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007
com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.731/SPE, de
13/10/2022,
publicada
no
DOU
em
14/10/2022
emitida
pelo
Secretário
de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: KRONA GESTÃO E SERVIÇOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA
CNPJ nº : 03.621.576/0001-64
Nome do Projeto: UFV Arapuá 2
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não se aplica-Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/01/2024 a 01/01/2025 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação
da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 196, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura(REIDI)
de
que
trata
a
Instrução
Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911,
de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de
2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.155940-2022-28, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007
com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.735/SPE, de
14/10/2022,
publicada
no
DOU
em
17/10/2022
emitida
pelo
Secretário
de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: KRONA GESTÃO E SERVIÇOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA
CNPJ nº : 03.621.576/0001-64
Nome do Projeto: UFV Arapuá 3
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não se aplica-Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/01/2024 a 01/01/2025 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação
da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.016 - SRRF04/DISIT, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A
redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei
nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no
mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte
estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não
cumulativa dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 258,
DE 2014.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A
redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é
aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos
produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime
de
apuração
cumulativa
ou
ao
regime
de
apuração
não
cumulativa
dessa
contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 258,
DE 2014.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017 - SRRF04/DISIT, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A
redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei
nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no
mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte
estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não
cumulativa dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 258,
DE 2014.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A
redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é
aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos
produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime
de
apuração
cumulativa
ou
ao
regime
de
apuração
não
cumulativa
dessa
contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 258,
DE 2014.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018 - SRRF04/DISIT, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A
redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei
nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no
mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte
estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não
cumulativa dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 258,
DE 2014.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A
redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é
aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos
produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime
de
apuração
cumulativa
ou
ao
regime
de
apuração
não
cumulativa
dessa
contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 258,
DE 2014.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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