DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121300052
52
Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição UP-08190/01608 para atividade de USUÁRIO, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento CNPJ nº: 18.035.020/0001-48
Razão Social: EDITORA THISA PUBLICAÇÕES LTDA.
Endereço: Avenida Santo Antônio, 218
CEP 06086-065 - Osasco - SP
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 317, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.387995/2022-09, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição UP-08190/00212, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 43.641.133/0001-50
Razão Social: LIVRARIA MARTINS FONTES EDITORA LTDA
Endereço: Rua Conselheiro Ramalho, 330 - Bela Vista
CEP: 01325-000 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 74, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e
o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo
diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas
no processo SEI nº 12004.101232/2022-47 e nos demais processos correlatos, faz publicar o
seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 315ª
Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 12 de dezembro de 2022:
PROTOCOLO ICMS Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem
como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio
de informações entre os Estados da Alagoas e Sergipe.
Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no inciso II do art. 37 do
Anexo ao Convênio ICMS nº 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Este protocolo trata da ação integrada de fiscalização de
mercadorias em trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do
intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos
Estados signatários.
Cláusula segunda O Estado de Sergipe disponibilizará ao Estado de Alagoas a
estrutura física do Posto Fiscal de Propriá, localizado na Rodovia BR 101, KM 02, no
município de Propriá/SE.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á,
extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste protocolo.
Cláusula
terceira
Os
prepostos
fiscais
vinculados
a
cada
signatário
desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as
instalações de forma conjunta e compartilhada:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e
documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada
Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais
documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de
mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes
fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo ICMS n° 10, de 4 de abril de 2003, e com
a legislação de cada Estado;
V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de
fiscalização.
§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do Estado de
saída da mercadoria.
§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e,
quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do
outro Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação
tributária.
§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o
responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.
§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que
inicialmente circulou a mercadoria realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias,
contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro Estado signatário
realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o
Estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável
e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda
da mesma.
§ 5º Aplicam-se as regras do § 4º aos casos de blitz, operações conjuntas e
outras ações conjuntas.
Cláusula quarta Relativamente às informações obtidas em decorrência do
compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº
5.172/1966.
Cláusula
quinta Comprometem-se
os
signatários
a franquear
todas
as
informações disponíveis no posto fiscal, que sejam relacionadas ao compartilhamento.
Cláusula sexta Os
signatários poderão realizar operações
conjuntas de
fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sétima Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais
designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às
ações abrangidas por este protocolo.
§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as
suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver
funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão auxiliar as atividades de
ambos os Estados.
§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco
do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas
atribuições e competências.
Clausula oitava Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado
proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de
comunicação, telefones e
qualquer equipamento que julgue
necessários para
o
desenvolvimento das atividades,
ficando sua utilização e
manutenção sob sua
responsabilidade.
Cláusula nona As despesas com materiais de expediente e de consumo
específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação,
deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos
Estados.
Cláusula décima As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização
serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula décima primeira Serão de responsabilidade do Estado signatário que
disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de
fiscalização, para realização dos trabalhos.
Cláusula décima segunda A segurança será feita pelo Estado signatário de
localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os
trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal com utilização de veículo, no território do
Estado signatário de localização do posto de fiscalização, obrigatoriamente, deverão
participar da mesma um policial e um Auditor Fiscal do referido Estado.
Cláusula décima terceira O Coordenador da Unidade de Fiscalização será
responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este
protocolo.
Cláusula décima quarta As normas operacionais relacionadas ao objeto do
presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares
responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.
Cláusula décima quinta O presente
protocolo poderá ser denunciado
unilateralmente
por
qualquer
das partes,
mediante
comunicação
efetuada
com
antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 75, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Publica Convênios ICMS aprovados na 187ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
9 de dezembro de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Autoriza os Estados do Acre e Amazonas a reduzir a base de
cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente
sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerro cujo destino sejam os
estados do Acre e Amazonas.
Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer em
sua legislação interna a forma, prazo, limites e demais condições para aplicação do
disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 28 de fevereiro de
2023.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
Fechar