DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza do Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do
ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder redução na
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas operações internas com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia,
não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada na Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2202.99.00, de forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento).
Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a:
I - não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este
convênio;
II - restringir a adição de outros ingredientes no leite vegetal de aveia para a
fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2024.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 173, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 56/12, que dispõe sobre a instituição
de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações
de serviços de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho
de 2012, fica revogada.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de
débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139,
de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir
programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais,
relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até:
I - 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, para o Estado de Rondônia;
II - 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, para o Estado do Acre.";
b) o § 3º:
"§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição
fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os
débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2021.";
II - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de
junho de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização
monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a dispensar multas,
juros e atualização monetária sobre créditos tributários do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, cujos fatos geradores tenham
ocorrido entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2021, decorrentes da
aplicação da penalidade prevista nos §§ 2º e 4º, ambos do art. 6º da Lei Estadual n° 1.385,
de 9 de julho de 2003, e suas alterações posteriores, de sujeito passivo, em processo de
recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada
judicialmente.
Cláusula segunda Os benefícios concedidos com base neste convênio não
conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou
compensadas anteriormente.
Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para
fruição dos benefícios de que tratam este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 126/20, que autoriza o Estado de Roraima a
dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais
relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 126,
de 14 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a instituir o Programa
de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas
moratórias
e/ou
punitivas
e
juros relacionados
ao
Imposto
sobre
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022,
definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos
ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava A legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão ao
benefício previsto neste convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas à cláusula terceira e altera o
Convênio ICMS nº 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir
valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da
complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da
guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e
São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária,
para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à
complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço
praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o
cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo
de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro
Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes
Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe
Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.

                            

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