DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de
batatas preparadas e congeladas, de produção própria, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das
operações, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de
produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado
- NBM/SH-NCM,
promovidas por
estabelecimento
fabricante ou industrializador.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o
estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer
condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2024.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo
permanente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Pará ficam autorizados a reduzir a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - nas operações de importação, sem similar produzido no país, com máquinas e
equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente da indústria extrativa
mineral, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - classificados nas
divisões 7 a 9 da Seção B da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, de forma que
a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e
restrições para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2024.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 155/21, que autoriza o Estado do
Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o
disposto nos Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 155, de 1º de
outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do "caput" da cláusula segunda:
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das
multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 11 de novembro de
2022;";
II - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª
(primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 11 de novembro de 2022 e as demais
parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";
III - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte
pelo parcelamento, que não poderá exceder a 11 de novembro de 2022.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os termos da legislação estadual, em
conformidade com as disposições deste convênio até a data da publicação de sua
ratificação nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 187, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos
tributários relativos ao ICMS decorrente da utilização da tributação exclusiva, aplicada as
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na IN GSEF Nº
29/12, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de
tributação favorecida previsto no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, na
forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e
anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, em virtude da utilização da
tributação favorecida nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, não relacionadas na Instrução Normativa GSEF nº 29, de 4 de outubro de 2012,
para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de
tributação previsto no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, cujos fatos
geradores tenham ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional deste
convênio no Diário Oficial da União.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições
e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os
decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - o § 5º à cláusula primeira:
"§ 5º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amapá e Maranhão
autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata
o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022.";
II - os §§ 12 e 13 à cláusula quinta:
"§ 12 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no §
2º desta cláusula até 30 de junho de 2023.
§ 13 Os Estado do Amapá, Mato Grosso e Sergipe ficam autorizados a definir
na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta
cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 189, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/22, que autoriza as Unidades
Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 123, de 9 de
agosto de 2022, ficam prorrogadas até 31 de março de 2023.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Marco Antônio Menezes.
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