DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5º Essa Política destina-se a todos os usuários que produzem, manuseiam,
armazenam, compartilham e descartam informações no âmbito do FNDE.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política de Governança de Dados fundamenta-se nos princípios da
disponibilidade, integridade,
confidencialidade, transparência,
eficiência, eficácia
e
efetividade. Esses princípios são basilares para a correta proteção, preservação e
identificação do valor dos dados e das informações que subsidiam as atividades da
organização.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º Todas as autoridades, servidores e colaboradores do FNDE devem
conhecer e cumprir a PGD-FNDE.
Art. 8º Deverão ser levantados todos os dados críticos do FNDE a fim de:
I. Mapear as principais necessidades de dados e informações da organização;
II. Concentrar os esforços de gerenciamento de dados nos dados mais
críticos;
III. Conhecer quais dados a organização possui e a melhor forma de usar esses
ativos para atingir as metas organizacionais;
IV. Conhecer os requisitos de negócios da Autarquia;
V. Gerir, adequadamente, os riscos corporativos atrelados aos dados críticos;
VI. Construir adequado catálogo institucional de dados críticos; e
VII. Cumprir a legislação federal, em especial, a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, a Estratégia de Governo Digital e a Política de Dados Abertos do Poder Executivo
Fe d e r a l .
Art. 9º Para a correta governança corporativa de dados, as competências e
responsabilidades afetas à curadoria de dados do negócio deverão ser implementadas em
todas as Diretorias do FNDE.
Art. 10 A Coordenação Geral de Estratégia, Desenvolvimento e Inovação da
Presidência do FNDE (CGEDI) terá a competência regimental de coordenar a Governança
de Dados do FNDE.
Art. 11 O correto levantamento, tratamento de dados corporativos e apoio
técnico da instituição, poderá ser realizado por execução indireta, que deverá observar
esta PGD-FNDE e seus normativos correlatos.
Parágrafo único: O regime de execução indireta consiste na forma pela qual o
FNDE contrata terceiros para a realização do serviço.
Art. 12 Deverá ser implementado
e mantido adequado processo de
monitoramento de dados a fim de se identificar possíveis falhas em procedimentos e
fluxos de informações bem como possibilitar aperfeiçoamento técnico da governança
corporativa de dados.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 13 Deverão
ser mapeados os fluxos de dados
críticos e suas
interdependências entre as diversas áreas do FNDE a fim de permitir:
I. A análise e o cruzamento efetivo de dados;
II. O estabelecimento de procedimentos, rotinas, atividades, ferramentas e
regras de tratamento adequados; e
III. A redução da quantidade de informações redundantes.
Art. 14 Deverão ser estabelecidas tecnologias que permitam:
I. A aplicação de inteligência analítica ao negócio;
II. O correlacionamento de dados, informações e identidades a fim de facilitar
a tomada de decisões com base em confiabilidade e precisão dos dados;
III. O tratamento dos dados em consonância com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, a Estratégia de Governo Digital e a Política de Dados Abertos do Poder
Executivo Federal;
IV. O manuseio automatizado de informações;
V. A auditoria de conformidade, privacidade e ética;
VI. A classificação de dados estruturados e não estruturados existentes em
nuvem, em sistemas e ativos locais e legados;
VII. O mapeamento e a visualização de inventários de dados corporativos;
VIII. A identificação e o direcionamento estratégico para a proteção dos dados
como criptografia, mascaramento e controles de acesso; e
IX. A identificação e o direcionamento técnico para a correta retenção de
dados segundo tabela de temporalidade em consonância com a legislação federal.
Art. 15 Para a adequada governança corporativa de dados, deverá ser
estabelecido padrão tecnológico que permita a integração e a interoperabilidade dos
dados do órgão.
Art. 16 Deverá ser observado, no Planejamento Estratégico Institucional e no
Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, o uso de métricas e indicadores
que:
I. Estejam alinhados à PGD-FNDE;
II. Possibilitem, em conformidade com essa Política, a avaliação da maturidade
e do compromisso da organização com relação à gestão estratégica dos dados
corporativos; e
III. Incorporem diretrizes que gerem impactos positivos na implementação e
operacionalização da PGD-FNDE e de seus normativos correlatos em âmbito
corporativo.
Art. 17 Deverá ser implementada solução de gestão de riscos corporativos e
segurança de dados que contemple:
I. Mecanismo de segurança para acesso e disponibilização de dados e
informações;
II. Garantia de sigilo;
III. Disponibilidade, integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados;
IV. Privacidade e proteção de dados;
V. Identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, comunicação,
monitoramento e análise crítica; e
VI. Identificação de ameaças, vulnerabilidades e riscos associados.
Art. 18 Deverá ser implementada solução de gestão tática e operacional de
dados que contemple:
I. Programas e processos interdepartamentais;
II. Alinhamento e conformidade com regulamentações técnicas e legais;
III. Estabelecimento de procedimentos organizacionais padronizados para toda
a casa;
IV. Identificação do ciclo de vida dos dados críticos, desde a obtenção dos
dados até a sua eliminação (atividades do ciclo de vida do dado como coleta,
processamento, análise, compartilhamento, armazenamento, reutilização e eliminação);
e
V. Supervisão e avaliação setorial das atividades e dos processos de gestão de
dados por cada diretoria.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 19 Para a correta gestão corporativa de dados do FNDE, deverão ser
contemplados, no Regimento Interno, os seguintes perfis e suas competências:
I. Curador de dados de negócio (papel desenvolvido por todas as diretorias do
FNDE): Profissional ligado à área de negócio do FNDE responsável:
a) pela criação de dados e informações de valor crítico ou legal para a casa;
b) por inserir dados e informações em sistemas e programas finalísticos do
órgão; e
c) por conhecer as regras de negócio de sua Diretoria.
II. Encarregado de proteção de dados ou Data Protection Officer - DPO:
profissional responsável por:
a) disseminar a cultura de proteção de dados no FNDE além de propor normas
e procedimentos adequados à LGPD;
b) aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
c) receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
e adotar providências;
d) orientar os usuários do FNDE a respeito das práticas a serem efetivadas em
relação à proteção de dados pessoais; e
e) executar as demais atribuições determinadas pelo controlador de dados ou
estabelecidas em normas complementares.
III. Curador de dados técnico e operacional (papel desenvolvido pela área de
tecnologia da informação): Profissional responsável por projetar os mecanismos para
integração dos dados. A ele compete:
a) Emitir pareceres técnicos indicando
a melhor forma de captura,
processamento, integração, disponibilização e análise de dados;
b) manter atualizado o catálogo de serviços de integração de dados;
c) apoiar a especialização de mecanismos de integração; e
d) apoiar o desenvolvimento de serviços na construção de dispositivos de
integração de dados.
IV. 
Coordenador
estratégico 
de
curadoria 
(papel
desenvolvido 
pela
CGEDI/PRESI/FNDE): Profissional responsável por:
a) coordenar a Governança de Dados do FNDE;
b) orientar o curador de dado de negócio e o curador de dado técnico e
operacional acerca de estratégias institucionais a serem implementadas, setorialmente,
para o atingimento da boa governança de dados do FNDE;
c) conhecer, em nível macro, as regras de negócio do órgão; e
d) conhecer as boas práticas de Governança de Dados, as regras elencadas na
LGPD bem como as orientações emanadas pela Política de Dados Abertos do Governo
Fe d e r a l .
Art. 20 É dada, ao DPO, autoridade para suspender ações (atividades) que
venham a comprometer o sigilo das informações e dos dados considerados sensíveis de
acordo com a LGPD. O DPO terá acesso livre ao Comitê de Governança Digital - CGD para
a tomada de decisões corporativas que possibilitem ao FNDE estar em constante
conformidade com a legislação em seu sentido amplo.
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 21 A CGEDI/PRESI/FNDE, como coordenadora da Governança de Dados
Corporativos do FNDE, deverá promover ações permanentes de conscientização das
autoridades, servidores e colaboradores visando a disseminação das diretrizes e normas
estabelecidas nessa política bem como de seus normativos correlatos.
Art. 22 A PGD-FNDE deverá ser publicada por meio de boletim interno do
FNDE e disponibilizada na Intranet para todos os colaboradores.
Art. 23 As áreas da Autarquia que, regimentalmente, responderão pelos perfis
elencados no artigo 20 deverão realizar capacitações técnicas específicas, a fim de bem
desenvolverem as suas atividades atreladas a governança corporativa de dados. Para
tanto, recomenda-se:
I. No perfil de curador de dado de negócio, o desenvolvimento dos seguintes
conhecimentos mínimos:
a) metadados (glossário de termos, nomes de entidades e atributos, regras de
validação, valores válidos, regras de qualidade);
b) identificação de problemas de qualidade de dados e suas causas;
c) avaliação de riscos e oportunidades no uso dos dados;
d) captura de requisitos de informação, regras de negócio e modelagem
conceitual de dados;
e) técnicas de modelagem de dados;
f) modelos de dados conceituais corporativos; e
g) valor das informações e sua qualidade.
II. No perfil de encarregado de proteção de dados ou Data Protection Officer
- DPO, o desenvolvimento de conhecimento na legislação regente de proteção de dados,
notadamente a Lei Geral de Proteção de Dados.
III. No perfil de curador de dado técnico e operacional, o desenvolvimento dos
seguintes conhecimentos mínimos:
a) ferramentas de integração e de extração de dados como SOA, ETL e
mecanismos de integração por meio de SGBDs;
b) mecanismos de integração de dados; e
c) utilização de repositórios de ativos de informação.
IV. No perfil de coordenador estratégico de curadoria, o desenvolvimento de
conhecimentos elencados nos perfis acima referenciados.
CAPÍTULO X
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 24 Essa PGD-FNDE e todos os instrumentos normativos gerados a partir
dela devem ser atualizados por ocasião da ocorrência de alguma das seguintes
situações:
I. Alteração substancial dos procedimentos técnicos vigentes ou adoção de
novos;
II. Estabelecimento de novos dispositivos legais ou regulamentares bem como
reformulação dos existentes que impactam o direcionamento dessa PGD-FNDE;
III. Acolhimento de sugestões dos usuários visando ao seu aperfeiçoamento;
IV. Mudança estratégica da instituição;
V. Mudanças de tecnologia no FNDE; e
VI. A partir dos resultados das análises de riscos realizadas no FNDE que
venham a impactar/provocar necessária mudança em normativos de segurança para a
readequação da Autarquia aos riscos encontrados (mitigação de riscos).
Parágrafo único: O procedimento para atualização da PGD-FNDE deverá seguir
o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 25 As autoridades, servidores e todos os colaboradores do FNDE estão
sujeitos as regras da Política de Governança de Dados e devem observar integralmente o
que dispõe este documento.
Parágrafo único: A inobservância dessas regras acarretará a apuração das
responsabilidades funcionais na forma da legislação em vigor, podendo haver
responsabilização penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Os casos omissos e não cobertos pelas orientações emanadas por essa
Política serão resolvidos pelas seguintes instâncias:
I. Comitê de Governança Digital-CGD, com apoio, se necessário, das áreas
técnicas do FNDE; e
II. Presidência do FNDE, em decisão final, caso o CGD não tenha autonomia
para tomar as providências cabíveis.
Art. 27. Fica estabelecida, entre as competências do CGD, a responsabilidade
pela definição da Política de Governança de Dados do FNDE, incluindo a sua elaboração,
revisão e acompanhamento.
Parágrafo único: Para execução dessa atribuição, o CGD poderá contar com o
apoio de Grupo de Trabalho criado, especifica e exclusivamente, para essa tarefa.
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe 
sobre
os 
critérios 
e 
as
formas 
de
transferência, execução e prestação de contas dos
recursos financeiros
nos moldes
operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE às escolas públicas de educação
infantil, participantes do Programa Primeira Infância
na Escola, instituído pela Portaria MEC nº 357, de 17
de maio de 2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 06 do
Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à
Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, resolve, ad referendum:

                            

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