DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas de transferência e execução de
recursos financeiros destinados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE, regido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e pela
Resolução FNDE nº 15, de 16 e setembro de 2021, em favor das escolas públicas de
Educação Infantil, a fim de apoiar a implementação do Programa Primeira Infância na
Escola, instituído pela Portaria MEC nº 357, de 17 de maio de 2022.
Parágrafo único. O Programa Primeira Infância na Escola destina-se a promover,
em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
iniciativas que elevem a qualidade da educação infantil e potencializem o desenvolvimento
integral das crianças de zero a cinco anos de idade organizado pelos eixos:
I. avaliação e monitoramento da implementação dos Parâmetros Nacionais de
Qualidade da Educação Infantil;
II. gestão, liderança e fortalecimento institucional; e
III. currículo e práticas pedagógicas.
Art. 2º A aplicação dos recursos financeiros nos três eixos, de que trata o
parágrafo único do art. 1º, seguirá os moldes operacionais do PDDE, conforme descrito na
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro
de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
CD/FNDE.
Art. 3º Serão elegíveis, para recebimento dos recursos destinados ao Programa
Primeira Infância na Escola, as unidades escolares que atendam aos seguintes critérios:
I. escolas públicas com matrículas de alunos na educação infantil, apuradas pelo
Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e pesquisas Anísio Teixeira - Inep do ano
anterior ao do repasse;
II. escolas públicas que sejam representadas por Unidades Executoras Próprias
- UEx; e
III. escolas públicas ofertantes da educação infantil que possuam 70% ou mais
de alunos oriundos de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, conforme as
informações disponíveis no Sistema Presença ou em sistema indicado pelo Ministério da
Educação - MEC.
§ 1º O MEC poderá priorizar a assistência financeira às escolas, dentre as
elegíveis, que estão localizadas em municípios cujo Valor Anual Total Mínimo por Aluno -
VAAT seja menor que o VAAT nacional.
§ 2º O MEC poderá adotar outros critérios de elegibilidade e priorização, a
serem definidos mediante ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º A adesão ao Programa por parte do ente federativo, nos termos do
Capítulo IV da Portaria MEC nº 357, de 2022, é condição necessária para que as escolas
públicas com matrículas na educação infantil possam receber os recursos de que trata esta
Resolução.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 4º A adesão ao Programa Primeira Infância na Escola será realizada pelas
Entidades Executoras - EEx, representadas pelas secretarias de educação municipais,
estaduais e distrital, por meio de instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC, no
módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, ou
outro sistema indicado pelo Ministério da Educação compreendendo os seguintes
procedimentos:
I. assinatura do Termo de Compromisso;
II. indicação do coordenador e do coordenador substituto do Programa;
III. seleção das escolas que receberão recurso financeiro, com base na lista de
escolas elegíveis disponibilizada pelo MEC; e
IV. elaboração do Plano de Ação, a partir da escolha das ações e iniciativas de
cada eixo que serão desempenhadas.
§ 1º A seleção das escolas a que faz referência inciso III deste artigo deverá ser
feita no sistema e no prazo estipulado pelo MEC, e os prazos serão amplamente divulgados
nos meios de comunicação do MEC.
§ 2º As entidades executoras poderão adotar critérios próprios de priorização
para selecionar as escolas, dentre as elegíveis.
Art. 5º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC
será responsável pela validação e divulgação no sítio do MEC das escolas que participarão
do Programa.
Parágrafo único. Caso a quantidade de escolas que aderiram ao apoio
financeiro ultrapasse o limite orçamentário previsto, a SEB/MEC definirá a lista de
atendimento de forma decrescente, conforme os critérios elencados no art. 3º desta
Resolução.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ATENDIMENTO ESCOLAR
Art. 6º As escolas selecionadas pelas EEx, nos moldes do art. 5º desta
Resolução, deverão confirmar o interesse em participar do Programa em instrumento
disponibilizado pelo MEC, o PDDE Interativo ou outro sistema, devendo indicar o
responsável pela coordenação do Programa na escola.
§ 1º As escolas selecionadas e validadas pelo MEC deverão elaborar Plano de
Atendimento Escolar em módulo específico do PDDE Interativo, ou outro sistema indicado
pelo MEC, com plano de aplicação financeira.
§ 2º Caberá às Secretarias de Educação municipais, estaduais e distrital a
análise e validação dos Planos de Atendimento Escolar das instituições de sua rede, antes
do encaminhamento ao MEC.
§ 3º O Plano de Atendimento da Escola deverá ser coerente com a política
educacional da rede de ensino e com o projeto pedagógico da unidade escolar.
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito do
Programa Primeira Infância na Escola serão repassados às UEx representativas das escolas
participantes para a cobertura de despesas de custeio e capital, considerando-se a
disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o art. 7º, as escolas
deverão instituir UEX até a abertura da confirmação de interesse no sistema PDDE
Interativo, ou outro indicado pelo MEC.
§ 1º Para fins de recebimento da parcela anual do Programa, a escola deverá
preencher, no prazo estabelecido e divulgado, informações do módulo de monitoramento
do Plano de Atendimento Escolar do Programa no PDDE Interativo ou sistema indicado
pelo MEC.
§ 2º A UEx deverá indicar, no momento do cadastro do Plano de Atendimento
Escolar, o percentual que será destinado para despesa de capital, podendo corresponder à
totalidade dessa parcela.
§ 3º Em caso de indisponibilidade orçamentária para atender ao disposto no §
2º deste artigo, os recursos serão repassados considerando-se, preferencialmente, o
percentual de 50% para despesas de capital e 50% para despesas de custeio.
Art. 9º Todo e qualquer repasse financeiro está condicionado à disponibilidade
financeira, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. Os recursos desta Resolução são destinados ao desenvolvimento das
ações do Programa Primeira Infância na Escola, devendo ser empregados em pelo menos
uma das seguintes finalidades:
I. aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários à
implementação de ações e de práticas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum
Curricular - BNCC para a educação infantil;
II. contratação de serviços para realização de pequenos reparos e adequações
de infraestrutura necessários à implantação das atividades dos eixos do Programa; ou
III. aquisição de equipamentos e mobiliários necessários à implantação das
atividades dos eixos do Programa.
Parágrafo único. Os recursos repassados deverão ser utilizados respeitando-se
as categorias econômicas (custeio e capital) para as quais forem transferidos.
Art. 11. A transferência financeira sob a égide desta Resolução ocorrerá
mediante depósito em conta bancária específica, na Conta Qualidade, aberta pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação na mesma agência bancária depositária dos
recursos do PDDE.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes,
em 31 de dezembro, das
transferências financeiras de que trata o caput, deverão ser utilizados, prioritariamente,
nas finalidades constantes dos incisos I a III do art. 11 desta Resolução, observando-se as
categorias econômicas de custeio e capital. Em situações excepcionais, os saldos poderão
ser utilizados nos termos estabelecidos no art. 25 da Resolução FNDE nº 15, de 2022.
Art. 12. A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta
de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores
autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e
condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA do Governo Federal.
Art. 13. Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser
utilizados exclusivamente para a implementação das atividades do Programa Primeira
Infância na Escola, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para
os recursos transferidos, no entanto a UEx escolherá a categoria econômica que empregará
o recurso.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 14. O monitoramento da implementação das ações e iniciativas constantes
do Plano de Atendimento Escolar será realizado de maneira informatizada, por meio do
sistema PDDE Interativo ou outro a ser informado pela SEB/MEC, com o objetivo de
assegurar efetividade e transparência, sendo o encaminhamento das informações pela UEx
condição necessária para autorização dos novos repasses no âmbito do Programa.
Art. 15. O monitoramento da implementação das ações dispostas nos Eixos do
Programa Primeira Infância na Escola será realizado anualmente.
§ 1º O monitoramento consiste no preenchimento, pela UEx, e envio ao MEC
de formulário e/ou documentos disponibilizados por meio do sistema PDDE Interativo,
seguindo especificações a serem definidas pelo MEC.
§ 2º Constarão do formulário de monitoramento, informações sobre o
acompanhamento das metas pactuadas no Plano de Atendimento Escolar, a utilização dos
recursos repassados, a execução das ações planejadas e, caso houver, os ajustes realizados
no Plano de Atendimento Escolar pela unidade escolar.
§ 3º Os ajustes realizados no Plano de Atendimento Escolar precisarão estar
alinhados aos objetivos do Programa e às finalidades previstos nesta Resolução.
§ 4º No caso de serem realizados ajustes no Plano de Atendimento Escolar, as
alterações deverão ser justificadas em ata e validadas pela Entidade Executora. O novo
Plano de Atendimento Escolar bem como a ata com as justificativas deverão ser
apresentados na prestação de contas a ser encaminha à EEx.
§ 5º O monitoramento deverá respeitar os prazos e o cronograma divulgados
pelo MEC, no site www.gov.br/mec.
§ 6º O preenchimento do módulo específico de monitoramento a que se refere
este artigo é condição necessária para recebimento de parcelas subsequentes e a
participação em exercícios seguintes.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução,
contará com as parcerias da SEB/MEC, EEx, UEx e das escolas que representam, cabendo,
entre outras atribuições previstas nos normativos do PDDE e na Portaria MEC nº 357, de
2022:
I. ao FNDE:
a) providenciar, nos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à
movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;
b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do Programa
Primeira Infância na Escola, em conformidade com as listas submetidas pela SEB/MEC ao
FNDE, após o atendimento das condicionalidades previstas no Capítulo IV desta
Resolução;
c) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados,
de que trata a alínea "b" deste inciso; e
d) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades.
II. à SEB/MEC:
a) prestar apoio técnico às secretarias das EEx, fornecendo-lhes as orientações
necessárias para que lhes seja assegurada a implementação das ações contempladas com
os recursos de que trata esta Resolução;
b) coordenar a implementação nacional do Programa, definindo as diretrizes
gerais;
c) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta
Resolução, as relações nominais e com os respectivos valores de cada uma das parcelas a
serem repassadas às escolas participantes;
d) manter articulação com as EEx e UEx, para a realização de atividades de
acompanhamento e avaliação, de maneira a contribuir para a boa e regular aplicação dos
recursos em favor das escolas participantes;
e) realizar o acompanhamento nas redes e efetivar ações de monitoramento e
avaliação da execução física do Programa Primeira Infância na Escola; e
f) apoiar na formação dos multiplicadores no âmbito da rede de ensino e das
escolas.
III. às EEx:
a) selecionar, em sistema a ser informado pela SEB/MEC, as escolas que
poderão receber apoio financeiro no âmbito do Programa;
b) elaborar o Plano de Ação, previsto no art. 29 da Portaria MEC nº 357, de
2022, e encaminhar à SEB/MEC, por meio de sistema a ser informado pela SEB/MEC;
c) avaliar e aprovar, em sistema específico, os Planos de Atendimento Escolar
elaborados pelas escolas integrantes de sua rede de ensino;
d) enviar informações, em sistema específico a ser informado pela SEB/MEC,
relativas à implementação do Plano de atendimento escolar solicitadas pela SEB/MEC para
fins de monitoramento;
e) indicar os coordenadores estaduais, distrital e municipais para orientação e
apoio às escolas na implementação das ações;
f) realizar a formação das equipes gestoras das escolas (diretor, vice-diretor e
coordenador pedagógico);
g) orientar as escolas na elaboração do Plano de Atendimento Escolar;
h) garantir que cada escola beneficiária disponha de um responsável pelas
ações de elaboração e execução do Plano de Atendimento Escolar, que poderá ser
coordenador pedagógico, cargo equivalente ou professor do quadro permanente, com
perfil adequado para acompanhar o desenvolvimento de todo o processo, estabelecendo
cronograma de ações;
i) realizar atividades de acompanhamento e avaliação, de maneira a contribuir
para a correta e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias;
j) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-
lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e
auditoria; e
k) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de
ensino cumpram as disposições do inciso IV.
IV. às UEx:
a) efetivar, em sistema a ser informado pela SEB/MEC, o aceite a esta iniciativa
vinculada ao PDDE de que trata o art. 1º desta Resolução;
b) elaborar e inserir, em sistema a ser informado pela SEB/MEC, o Plano de
Atendimento Escolar e encaminhar para análise da EEx à qual está vinculada a escola que
representa;
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