DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - disponibilizar serviço de suporte técnico a pessoa monitorada por meio
de contato telefônico ou atendimento presencial, de forma ininterrupta, capaz de
esclarecer dúvidas, resolver eventuais incidentes com vistas à adequada manutenção da
medida;
VI - acompanhar o efetivo cumprimento da medida específica, podendo
marcar, quando necessário, atendimento pessoal da pessoa monitorada no respectivo
núcleo ou realizar o acompanhamento in loco para fiscalização das condições impostas
na decisão judicial;
VII - informar, mensalmente, o quantitativo de dispositivos de monitoração
eletrônica existentes, instalados e disponíveis ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização
(GMF) do tribunal de sua unidade federativa;
VIII - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao
juízo competente, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o
exigirem;
IX - comunicar ao juízo competente, em até 48 (quarenta e oito) horas, sobre
fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições,
através de canais existentes ou que venham a ser criados nos sistemas Banco Nacional
de Medidas Penais (BNMP) e Sistema de Execução Eletrônico Unificado (SEEU) ou,
residualmente, através de sistemas de malote digital;
X - criar, adequar e manter programas e equipes multidisciplinares de
acompanhamento e apoio à pessoa monitorada;
XI - elaborar, através de sua equipe técnica multidisciplinar, programas de
conscientização para as vítimas de violência doméstica, inclusive sobre a importância do
uso da UPR com o escopo de reduzir o risco de nova agressão;
XII - promover, através de
sua equipe técnica multidisciplinar, o
encaminhamento das pessoas vítimas de violência doméstica às Redes de apoio e
assistência, além do encaminhamento dos autores de tais delitos para programas de
grupos reflexivos e acompanhamento psicossocial;
XIII - apresentar relatórios técnicos para as empresas fornecedoras do serviço
de monitoração a fim de evitar inconsistências na monitoração, promover a melhoria
dos mecanismos de segurança, aprimorar as funcionalidades do software de
acompanhamento e a qualidade dos dispositivos e suas características.
Art. 7º - A monitoração eletrônica será iniciada após o recebimento da
ordem judicial, a instalação do dispositivo, sua configuração e o cadastro das condições
impostas na decisão no sistema de acompanhamento.
§ 1º A monitoração de que trata a presente Resolução dar-se-á pela afixação
ao corpo da pessoa monitorada de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica,
indicando a localização da pessoa monitorada em determinados intervalos de tempo, o
horário respectivo e dados de status do dispositivo, além de outras informações úteis à
fiscalização do cumprimento de suas condições.
§ 2º Os intervalos de tempo de coleta e envio da localização da pessoa
monitorada não poderão ser superiores a 30 (trinta) segundos, de modo a alcançar a
melhor performance de rastreamento em tempo real.
§ 3º O dispositivo individual de monitoração deve possuir especificações
técnicas que potencializem a duração da bateria que deverá ter capacidade mínima de
24 (vinte e quatro) horas de duração e recarga facilitada, preferencialmente por meio de
carregador que não limite o deslocamento.
Art. 8º - A Central de Monitoração deverá balizar-se pelas condições
especificadas na decisão judicial quanto aos locais de acesso permitido e proibido, as
rotas permitidas e proibidas entre os locais autorizados, os horários e dias de
recolhimento se houver, assim como o prazo de duração da medida, que poderão ser
modificadas, quando necessário, por nova ordem da autoridade judicial ou pela própria
Central de Monitoração, na forma do art. 12 desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de alterações das condições estabelecidas, estas
passarão a vigorar somente após a pessoa monitorada ser pessoalmente comunicada.
Art. 9º - Visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, para a efetiva fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de
urgência, a vítima, desde que manifeste anuência, também receberá dispositivo não
ostensivo de monitoração eletrônica, Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), que
deverá ser portada exclusivamente por ela junto ao corpo, de modo a detectar eventual
descumprimento das
medidas de
proibição de aproximação
e de
frequência a
determinados lugares.
Art. 10 - O servidor da Central de Monitoração, ao receber a pessoa a ser
monitorada, verificará se a decisão judicial contém todas as informações necessárias à
monitoração, verificando se as condições pessoais da pessoa monitorada e seu local de
residência possuem algum empecilho ao início da monitoração.
§ 1º Eventuais óbices à monitoração estabelecida, a exemplo de inexistência
de cobertura telefônica ou de sinal de GPS no local de residência da pessoa monitorada
ou da vítima quando estiver utilizando a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR),
inexistência de fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro motivo que
inviabilize a medida, deverão ser comunicados pela Central em até 48 (quarenta e oito
horas) após a identificação da situação, acompanhada de manifestação demonstrando a
inviabilidade técnica, ao juízo prolator da decisão ou responsável pelo acompanhamento
da medida.
§ 2º Da mesma forma, a existência de áreas de inclusão ou exclusão
sobrepostas, distanciamento imposto incompatível com a distância entre as residências
da pessoa monitorada e vítima ou qualquer outra dificuldade para o início da execução
da medida, deverá ser comunicada nos termos do parágrafo anterior, acompanhada de
manifestação indicando a possível adequação a cada caso.
§ 3º Na oportunidade do comparecimento, em havendo condições técnicas,
será efetuada a coleta de biometria para atualização da identificação civil, bem como de
material genético, nas hipóteses previstas no art. 9º-A da Lei nº 7.210/1984 - Lei de
Execução Penal.
Art. 11 - Ao ensejo da instalação do dispositivo, a pessoa monitorada será
instruída, pessoalmente e por escrito, quanto ao funcionamento do sistema de
monitoração eletrônica, de suas obrigações e das consequências do descumprimento.
Parágrafo único. Enquanto durar a monitoração, sem prejuízo das demais
condições fixadas na decisão que a determinar, são deveres da pessoa monitorada:
I - receber visitas de membro da equipe da Central de Monitoração,
responder aos seus contatos telefônicos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal
funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou
dificultá-la, a eximir-se dela, a ludibriar o servidor que a acompanha, a causar dano ao
equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça;
III - informar à Central de Monitoração se detectar falhas no respectivo
equipamento, no prazo de 1 (uma) hora;
IV - recarregar o equipamento, regularmente, de forma correta;
V - manter atualizada a informação de seus endereços residencial, de estudo
e trabalho, bem como os respectivos contatos telefônicos;
VI - comparecer, quando convocada, à Central de Monitoração.
Art. 12 - Caberá ao juízo responsável pela determinação da monitoração,
expressamente em sua ordem judicial, permitir flexibilizações de horários previamente
definidos para atividades externas, estudo, orientação religiosa, trabalho, tratamento
médico hospitalar ou ambulatorial frequente, mudança de endereço, devendo a Central
de Monitoração, ao receber a decisão, proceder ao ajuste do sistema de monitoração
eletrônica e exigir a seguinte documentação da pessoa monitorada:
I - em caso de flexibilização para estudo, apresentar declaração de matrícula
escolar, declaração de frequência e grade de horário, devendo as declarações escolares
conter nome completo e identificação do responsável e dados cadastrais da escola
(endereço, CNPJ, telefone de contato);
II - em caso de flexibilização para orientação religiosa, apresentar declaração
da instituição religiosa, contendo endereço, telefone, nome completo da autoridade
religiosa, datas e horários de frequência;
III - em caso de flexibilização para trabalho, apresentar Carteira de Trabalho
ou Contrato de Trabalho devidamente assinado, cópia do contrato social e última
alteração contratual da empresa, horário/escala, endereço, nome completo e telefone de
contato do responsável pela contratação ou, no caso de declaração de trabalho, esta
deverá estar devidamente assinada pelo empregador e terá validade máxima de 30
(trinta) dias;
IV - em caso de tratamento médico-hospitalar ou ambulatorial frequente,
comprovado por documento hábil assinado pelo médico, indicando a CID, natureza,
duração do tratamento e declaração do estabelecimento de tratamento com dados
cadastrais (endereço, CNPJ, telefone de contato);
V - em caso de mudança de endereço, o comprovante de endereço, contrato
de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, desde que não afete as condições
impostas de distanciamento da vítima.
§ 1º Caberá à Central de Monitoração a análise da documentação e o
deferimento ou indeferimento da solicitação, motivando o ato.
§ 2º As flexibilizações de horário concedidas serão válidas pelo período de
90(noventa) dias, renováveis e condicionadas à comprovação do exercício da atividade
que fundamentou a flexibilização.
Art.
13 -
São considerados
descumprimentos,
observado o
previsto
especificamente em cada medida:
I - violação de área de inclusão;
II - violação de área de exclusão;
III - violação de horários estabelecidos;
III - perda de sinal de comunicação com o núcleo de monitoração;
IV - descarregamento completo da bateria do dispositivo;
IV - violação do dispositivo;
VI - danificação do dispositivo.
Art. 14 - Em caso de descumprimento, a Central de Monitoração deverá
adotar o seguinte fluxo:
I - registro do incidente no sistema de monitoração eletrônica com data e
horário;
II - envio de
sinal luminoso, sonoro ou vibratório ao dispositivo de
monitoração eletrônica;
III - contato telefônico com a pessoa monitorada ou pessoa de contato
cadastrada, caso aquela não resolva o incidente de pronto ou deixe de contatar a
Central de Monitoração;
IV - convocação da pessoa monitorada à Central, nos casos pertinentes, para
manutenção ou outra solução técnica em até 24 (vinte e quatro) horas, podendo a
Central, mediante agendamento, readequar o prazo que não poderá ultrapassar 48
(quarenta e oito) horas sem solução;
V - convocação da pessoa monitorada à Central para, nos casos pertinentes,
promover atendimento através da equipe multidisciplinar;
VI - encaminhamento de ofício ao juízo informando o descumprimento
através de canais existentes ou que venham a ser criados nos sistemas Banco Nacional
de Medidas Penais (BNMP) e Sistema de Execução Eletrônico Unificado (SEEU) e,
residualmente, através de sistemas de malote digital;
VII - após esgotado o fluxo, a Central poderá realizar a fiscalização in loco
pelos policiais penais, assim como solicitar apoio às demais forças policiais no caso de
perigo à incolumidade dos agentes, devendo o juízo responsável pela medida ser
comunicado na sequência.
Parágrafo único. O fluxo previsto neste artigo não afasta a possibilidade de
o responsável pelo monitoramento de solicitar apoio de outras forças policiais, no caso
de descumprimento em medida de monitoração, quando se vislumbre potencial perigo
à incolumidade de qualquer pessoa, especialmente em se tratando de medida em que
haja mulher vítima de violência doméstica ou familiar, com imediata comunicação ao
juízo responsável pela medida.
Art. 15 - Diante do caráter substitutivo e temporário da medida de
monitoração quando aplicada como medida cautelar, deverá a Central de Monitoração
encaminhar ao juízo responsável, a cada 90 (noventa) dias, relatório condensando as
informações do acompanhamento feito, solicitando avaliação quanto à sua manutenção
ou revogação.
Art. 16 - O sistema de monitoração será estruturado de modo a preservar o
sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada, na forma da lei.
Art. 17 - O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com base na
presente resolução, estabelecerá diretrizes nacionais para a gestão dos serviços de
monitoração eletrônica e protocolo com fluxos de atendimento das Centrais de
Monitoração Eletrônica.
Art. 18 - As Centrais de Monitoração, existentes na data da publicação desta
Resolução ou em vias de instalação nos próximos 6 (seis) meses, estruturadas em
desconformidade com o § 5º do art. 2º deverão ser regularizadas no prazo de 1 (um)
ano, prorrogável pelo mesmo período, com justificativa ao Departamento Penitenciário
Nacional (DEPEN).
Art. 19 - Fica revogada a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro MARCELO MESQUITA SILVA
Relator
Conselheiro MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida à imigrante DINA
TERESA HENRINQUE DOS SANTOS, RNM V6884410, nacional de PORTUGAL, filho(a) de
MARIA EMILIA DAS NEVES H F DOS SANTOS, com fundamento no inciso III, art. 135, do
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por
período superior a dois anos. Processo SEI nº 08000.032789/2022-93.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 489, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante JOSE
IGNACIO BEDIA URBANO, RNM V541362O, nacional da ESPANHA, filho(a) de MARIA T E R ES A
URBANO RUBIO, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos.
Processo SEI nº 08000.032798/2022-84.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 490, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve:
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