DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 429, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara de utilidade pública as obras de implantação do Sistema de Cobrança de Pedágio por Fluxo
Livre ("Free Flow") no km 414+550 da BR-101/RJ, administrada pela Concessionária do Sistema
Rodoviário Rio - São Paulo S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março
de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.234523/2022-17, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas
descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de implantação do Sistema de Cobrança de Pedágio por Fluxo Livre ("Free Flow"),
localizado no km 414+550 da BR-101/RJ, no município de Itaguaí/RJ
Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º Fica a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art.
1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para
fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o caso.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Implantação de Sistema de Cobrança de Pedágio por Fluxo Livre (Free Flow) localizado no Km 414+550m da BR-
101/RJ, no Município de Paraty/RJ
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
PERÍMETRO
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA POLIGONAL DE
DUP (m²)
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P_01
614316,197048
7466563,925049
72º
09'
15''
12,17m
1.735,31m²
.
P_02
614327,784478
7466567,655585
73º
34'
23''
25,99m
.
P_03
614352,709199
7466575,004066
74º
44'
58''
26,04m
.
P_04
614377,827806
7466581,852476
75º
55'
31''
25,98m
.
P_05
614403,029104
7466588,170810
77º
22'
00''
21,60m
.
P_06
614424,105935
7466592,894869
78º
21'
36''
21,69m
.
P_07
614445,351138
7466597,271394
79º
21'
10''
04,52m
.
P_08
614449,788753
7466598,105668
95º
07'
16''
05,34m
.
P_09
614455,103167
7466597,629383
240º
35'
50''
57,80m
.
P_10
614404,745530
7466569,251214
257º
10'
08''
41,32m
.
P_11
614364,454517
7466560,074353
274º
33'
44''
48,41m
.
P_01
614316,197048
7466563,925049
.
ÁREA TOTAL
1.735,31m²
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 1.735,31m².
Ministério da Justiça e Segurança Pública
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a implementação, acompanhamento,
fiscalização
e
encerramento
das
medidas
de
monitoração
eletrônica, decorrentes
de
ordens
judiciais; estabelece providências
em caso de
descumprimento das condições impostas; e revoga
a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, que "dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a
decreto";
CONSIDERANDO
o trabalho
realizado
pela
Comissão Permanente
de
Segurança Pública, Tecnologia e Inteligência, para a revisão das normas pertinentes a
tais temáticas, nos termos de decisão do Plenário;
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "I - propor diretrizes da política
criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das
penas e das medidas de segurança; [...] III - promover a avaliação periódica do sistema
criminal para a sua adequação às necessidades do País; [...] VIII - inspecionar e fiscalizar
os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da
execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela
incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento";
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que
"regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 - Lei de Execução Penal";
CONSIDERANDO a Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e
o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização mínima das atividades de
monitoração eletrônica em todo o território nacional, e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho de Política Criminal
e Penitenciária em sua 490ª Reunião Ordinária, resolve:
Art.
1°
-
A
presente
Resolução
regulamenta
a
implementação,
acompanhamento, fiscalização e encerramento das medidas de monitoração eletrônica,
decorrentes de ordens judiciais, realizadas pelas Centrais de Monitoração, geridas pelo
Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e pelas administrações penitenciárias das
unidades federadas.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável
pela administração penitenciária ou polícia penal, implementar os serviços destinados à
execução da monitoração, que deverão se estruturar na forma de Centrais de
Monitoração Eletrônica para atendimento ao disposto na presente Resolução.
§ 1º As Centrais de Monitoração Eletrônica são responsáveis pela gestão do
serviço de monitoração eletrônica, o que inclui a administração, execução e controle das
medidas, conforme estabelecido no art. 4° do Decreto nº 7.627/2011.
§ 2º Para atender à demanda de cada unidade federativa, especialmente a
interiorização dos serviços de monitoração, poderão ser criados núcleos regionais
vinculados às Centrais de Monitoração.
§ 3º Referidos núcleos regionais, independente de realizar apenas parte das
atividades de acompanhamento e fiscalização das medidas de monitoramento, deverão
atender integralmente aos preceitos da presente Resolução.
§ 4º Os serviços de monitoração eletrônica deverão ser instalados em locais
adequados, de modo a favorecer as atividades de atendimento e acompanhamento das
pessoas monitoradas.
§ 5º As atribuições para exercício da atividade de monitoração eletrônica,
especialmente as atividades-fim de acompanhamento e fiscalização, são exclusivas de
servidores públicos do sistema penitenciário.
Art. 3º - Toda regulamentação administrativa deve buscar a padronização da
execução da medida de monitoração eletrônica em todo o território nacional, sem
prejuízo de condições específicas determinadas por via judicial.
Art. 4° - Considera-se monitoração
eletrônica a vigilância telemática
posicional de pessoas através do uso de dispositivo e tecnologias que permitam indicar
sua localização em tempo real.
§ 1º O dispositivo e tecnologias utilizadas deverão possuir mecanismos de
detecção de rompimento, descarregamento, violação de área de inclusão ou exclusão,
além de quaisquer outras condutas que visem impedir ou fraudar as informações
fornecidas quanto ao paradeiro da pessoa monitorada ou o status do dispositivo.
§ 2º Para os fins da presente resolução, áreas de inclusão ou exclusão são
os perímetros delimitados no software de monitoração que indicam os locais onde a
pessoa monitorada terá sua locomoção autorizada ou restrita, em determinados
horários, de acordo com as condições estabelecidas na decisão judicial.
Art. 5º - A monitoração eletrônica, realizada pelas Centrais de Monitoração
ou núcleos regionais vinculados àquelas, visa a promover:
I - a efetividade das medidas protetivas de urgência;
II - a garantia de efetividade de medida cautelar diversa da prisão;
III - a garantia de efetividade de cumprimento de decisão judicial que tenha
determinado a monitoração eletrônica para cumprimento de acórdão ou sentença penal
condenatória;
IV - a reinserção social das pessoas monitoradas.
Art. 6º - Compete às Centrais de Monitoração:
I - assegurar tratamento digno e não discriminatório às pessoas monitoradas
eletronicamente, bem como das mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
quando optarem pela utilização de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR);
II - orientar a pessoa monitorada quanto aos seus direitos e deveres,
enquanto submetida à medida de monitoração, além de encaminhá-la aos serviços de
proteção social, quando necessário;
III - advertir a pessoa monitorada, no ato da instalação do equipamento, das
consequências do descumprimento das condições estabelecidas, bem ainda, dos danos
ao dispositivo de monitoração que deverá ser devolvido ao final de cumprimento da
medida;
IV - orientar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que
não utilizarem a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) apropriadamente, a fazer bom
uso do dispositivo, sendo vedada qualquer intervenção que gere revitimização;
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