DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121300089
89
Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 9 DE DESEMBRO DE 2022
Nº 1.817. Ato de concentração nº 08700.005611/2022-82. Requerentes: DX Ventures
Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior, Gerdau
Aços Longos S.A. e Brasil ao Cubo S.A. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad e Carolina
Furlani. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer
Técnico nº 27/2022/CGAA1/SGA1/SG (1159907) à presente decisão, inclusive quanto à sua
motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
Nº 1.819. Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78. Requerentes: Sonac do Brasil
Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda.
Advogado(a)(s): Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paloma Caetano Silva Almeida, Mariana
Llamazalez Ou, Bruna Silvestre Prado, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro P.
Giacaglia, Catarina Lobo Cordão e Milena Gomes Lopes.Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei
nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica n° 51/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE
(1159966) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos
apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimento precário do pedido de
intervenção como terceiro interessado formulados por Gelita AG, concedendo-lhe 15
(quinze) dias, a contar da data de ciência da presente decisão, para manifestação
complementar, nos termos do §2° do art. 118 do Regimento Interno do Cade.
Nº 1.811.
Inquérito Administrativo n° 08700.006476/2022-92.
Representada: XP
Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Advogados: Barbara
Rosenberg, Maria Sampaio, Bruno Droghetti, Izabella Passos Barbosa e outros. Com fulcro
no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica n°
56/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE
(1159729) à
presente decisão,
inclusive como sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo: i)
indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado de Ethimos
Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda (representada por Hélio Yazbek); e
ii) pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado de EQI - Agentes
Autônomos de Investimentos S/S (representada por Polyanna Vilanova, Matheus Carvalho
e outros) nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. Publique-se.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Susbtituto
DESPACHO Nº 1.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.001102/2021-08)
Representante: Cade ex officio
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda.,
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.,
Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R
Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes
S.A., Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos,
Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora
OAS Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A.,
Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio José
Pinheiro D'Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da
Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da
Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marcos Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius
Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo,
Michel Michaluá Filho, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e
Telmo Giolito Porto.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Fabrício Frizzo
Pagnossin, Felipe de Castro Borba, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, José Carlos
da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto
Neves Dal Pozzo, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Tércio Sampaio
Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Carlos Cyrillo Netto, Alan Bousso, Paolo Zupo
Mazzucato, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Vinicius Marques de Carvalho,
Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz,
Manuela Lian Liebentritt Braga, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado
Pinheiro, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Bruno de Luca Drago,
Daniel Oliveira Andreoli, Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Carlos
Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Roberto Figueiredo Santoro, Raquel
Botelho Santoro, Flávio Luiz Yarshell, Gustavo Pacífico, Victor Cavalcanti Couto, Maria
Carolina Bernardo de Souza e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 127/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1149922) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica,
decido pelo(a)/por: (a) declaração da revelia dos Representados Estacon Engenharia S.A.,
Marcos Antônio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Dario Rodrigues Neto, Carlos
Henrique Barbosa Lemos
e Antônio José Pinheiro D'Almeida,
pela ausência de
apresentação de defesa no prazo fixado por lei; (b) intimação dos Representados Heleno
& Fonseca Construtécnica S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construtora Coesa S.A.,
atual denominação da Construtora OAS Ltda., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.,
Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Constran S/A - Construções e Comércio,
Severino Junqueira Reis de Andrade, David de Jesus Silva e Maurício Valadares Gontijo
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a versão pública de suas razões de
defesas no presente processo, conforme disposto no art. 54, §3º do RICADE, ou
justificativa acerca da necessidade de que a integralidade das peças de defesa seja de
acesso restrito, já que, salvo melhor juízo, suas íntegras não se enquadram nas situações
listadas nos arts. 52 a 55, que integram a "Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito" do
Regimento Interno do Cade (RI-Cade), sob pena de juntada das referidas defesas aos
autos públicos do presente processo; (c) intimação das Representadas Tejofran de
Saneamento Serviços Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Álya
Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) para
complementar a apresentação das informações indicadas no item 4 das notificações
expedidas, bem como a intimação das Representadas Heleno & Fonseca Construtécnica
S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda.; Construtora Coesa S.A., atual denominação da
Construtora OAS Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Carioca Christiani-Nielsen
Engenharia S.A.; Constran S/A - Construções e Comércio, Construtora Norberto Odebrecht
S.A., Galvão Engenharia S.A., C R Almeida S.A. Engenharia de Obras, Consbem Construções
e Comércio Ltda., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Estacon Engenharia S.A.,
para que as apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
despacho; (d) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima
referidos; (e) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da
instrução,
para todos
os
Representados; (f)
deferimento
da
produção de
prova
testemunhal
para
os
Representados
Agis Construção
S.A.,
atual
razão
social da
Construtora Ferreira Guedes S.A.; Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Mário
Pereira; (g) intimação dos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David
de Jesus Silva; Galvão Engenharia S.A.; e Mário Bianchini Junior para apresentar
complementação das informações sobre o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento; (h) intimação
dos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora
Queiroz Galvão S.A.) e Mário Bianchini Junior para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar
à SG/Cade minuta do ofício com os quesitos a serem requeridos junto à CPTM - que serão
avaliados quanto à sua pertinência e oportunidade probatória -, bem como o adequado
endereçamento dos destinatários do ofício, nos termos da referida Nota Técnica; (i)
indeferimento da produção de prova testemunhal (inclusive de acareação) requerida de
forma genérica e sem apresentar o rol de testemunhas pelos Representados Consbem
Construções e Comércio Ltda. e Alberto Mayer Douek; C R Almeida S.A. Engenharia de
Obras; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Álya Construtora S.A., (atual denominação
social de Construtora Queiroz Galvão S.A.); Empresa Tejofran de Saneamento Serviços
Ltda.;
Carlos Henrique
Barbosa Lemos;
e
Antônio José
Pinheiro D´Almeida;
(j)
indeferimento da prova pericial genérica requerida pelos Representados Constran S.A.
Construções e Comércio e David de Jesus Silva; e C R Almeida S.A. Engenharia de Obras,
sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova
documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito
de apresentação de novos documentos até tal momento; (k) indeferimento do pedido de
juntada dos termos de depoimentos tomados dos Signatários do Acordo de Leniência pela
SG/Cade, requerida pelos Representados Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. e
Severino Junqueira Reis de Andrade, nos termos da referida Nota Técnica; (l) o
indeferimento do requerimento de realização de prova pericial para ateste da veracidade
e validade do Documento 87 do Acordo de Leniência requerida pelos Representados Álya
Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Mário
Bianchini Junior, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser
apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista
que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (m)
deferimento do depoimento pessoal das pessoas físicas beneficiárias do Acordo de
Leniência, requerido pela Representada Empresa Tejofran de Saneamento Serviços Ltda.,
bem como dos próprios depoimentos pessoais requeridos pelos Representados Carlos
Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D´Almeida; e (n) a retificação do
parágrafo 63 da Nota Técnica 16/2022 (1028951) para excluir o trecho "Posteriormente,
ainda, seguiu-se a celebração de nove Termos de Compromisso de Cessação - além de
adesões a estes, em que os Compromissários corroboraram fatos inicialmente trazidos
pela Leniência."
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Adjunto
Substituto
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado por Decreto da Presidência da
República de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União (DOU) - Edição
Extra de 9 de janeiro de 2019; no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 15
do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022; e na Portaria nº 92,
de 14 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Ibama, e o que dispõe a
Resolução Conama nº 463, de 29 de julho de 2014, e o contido no processo nº
02001.024789/2022-23, resolve:
Art. 1º Suspender a vigência formal da Instrução Normativa nº 23, de 29 de
dezembro de 2021, em cumprimento a tutela de urgência concedida pela 2ª Vara Cível
Federal de São Paulo em 27 de setembro de 2022.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 1.161, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Núcleo de Gestão
Integrada
-
ICMBio
Trombetas
(Processo
02070.012388/2017-40).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do
Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria
GM/MMA nº 222, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31
de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Núcleo de Gestão Integrada -
ICMBio Trombetas, na forma de anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
a data de sua publicação.
MARCOS AURÉLIO VENANCIO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE GESTÃO INTEGRADA - NGI ICMBIO
TROMBETAS
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1° O Núcleo de Gestão Integrada (NGI) ICMBio Trombetas foi constituído
como um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial das seguintes
Unidades de Conservação federais (UCs): Floresta Nacional Saracá-Taquera e Reserva
Biológica do Rio Trombetas e está sediado no distrito de Porto Trombetas, município de
Oriximiná - Pará.
Art. 2° Este Regimento Interno estabelece o funcionamento e a organização
das Áreas Temáticas - AT do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Trombetas.
Parágrafo único.
As Áreas
Temáticas constituem
uma estratégia
de
agrupamento dos processos e macroprocessos institucionais de acordo com os principais
eixos de trabalho no NGI ICMBio Trombetas e são estruturadas com a finalidade de
atender ao estabelecido nos Planos de Manejo e planejamentos gerenciais anuais, visando
alcançar os objetivos de cada UC componente do NGI.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art.
3º O
NGI
ICMBio Trombetas
é estruturado
em
8 (oito)
Áreas
Temáticas:
I. Planejamento, coordenação e monitoramento da Gestão e acompanhamento
dos Conselhos das UCs;
II. Gestão de meios, pessoas e informações;
III. Proteção ambiental, fiscalização e controle de emergências;
IV. Pesquisa e monitoramento da biodiversidade;
V. Regularização fundiária, ordenamento e consolidação territorial;
VI. Gestão do uso público, negócios e serviços ambientais;
VII. Apoio ao desenvolvimento socioeconômico das populações beneficiárias;
e
VIII. Licenciamento ambiental e autorizações.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º À Área Temática de Planejamento, coordenação e monitoramento da
gestão e acompanhamento dos Conselhos das UCs, compete:
I - Acompanhar e colaborar com a construção e execução dos Planos de Ação
das Áreas Temáticas, promovendo ajustes de fluxos e procedimentos, de forma alinhada
às diretrizes e fluxos institucionais;
II - Coordenar a elaboração e supervisionar a execução do Planejamento
Gerencial Integrado do NGI NGI ICMBio Trombetas, de escopo anual, alinhando as
atividades, metas e cronogramas dos Planos de Ação das diferentes Áreas Temáticas, em
consonância com:
a) o Planejamento Estratégico Integrado do Ministério do Meio Ambiente e de
suas Vinculadas;
Fechar