DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
T EC N O LÓ G I CO
AUTORIZAÇÃO SPD-ANP Nº 930, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
A
SUPERINTENDENTE-ADJUNTA
DE
PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020,
Considerando a Resolução ANP nº 50/2015 e o Regulamento Técnico ANP nº
3/2015, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante dos Contratos de Concessão para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.228501/2022-11, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., CNPJ
33.000.167/0001-01, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, realizar
investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir:
.
Nº do Projeto
Título
Executor(es)
Valor Autorizado
. 23200-9
Qualificação e Aprimoramento da suíte VERTEbox
Vertesis Software Eireli
1.685.221,03
Art. 2º A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem
como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INÊS SOUZA
AUTORIZAÇÃO SPD-ANP Nº 931, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
A
SUPERINTENDENTE-ADJUNTA
DE
PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020,
Considerando a Resolução ANP nº 50/2015 e o Regulamento Técnico ANP nº
3/2015, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante dos Contratos de Concessão para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.218653/2022-13, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., CNPJ
33.000.167/0001-01, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, realizar
investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. Nº do
Projeto
Título
Executor
Valor Autorizado
. 22864-
3
Adequação de parque
experimental da Gerência
Setorial
de
Tecnologias
de
Fluidos
( C E N P ES / P D I E P / G EO Q / T F )
PETROLEO BRASILEIRO S.A.
R$ 29.428.321,63
Art. 2º A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem
como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INÊS SOUZA
AUTORIZAÇÃO SPD-ANP Nº 932, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
A
SUPERINTENDENTE-ADJUNTA
DE
PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020,
Considerando a Resolução ANP nº 50/2015 e o Regulamento Técnico ANP nº
3/2015, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante dos Contratos de Concessão para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.223254/2022-66, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Conceder autorização para a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA
(E&P), CNPJ 10.456.016/0001-67, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015,
realizar investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir:
.
Nº do Projeto
Título
Executor
Valor
Autorizado
.
22944-3
Planta Piloto de Sensores Sísmicos de Longa
Residência no Assoalho Oceânico : OD OBN -
Fase 2A.2
S E N A I / D R / BA
R$
29.090.691,51
Art. 2º A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem
como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INÊS SOUZA
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 1.485, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.228950/2022-69, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Santos Brasil
Participações S/A, referente a ampliação de um Terminal Aquaviário no Município de São
Luís/MA, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2637022, SEI nº
2605977 e SEI nº 2606016.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que
a documentação apresentada
pela empresa
Santos Brasil
Participações S/A, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do
presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.482, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga atos normativos inferiores a decreto no
âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, conforme disposto no Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e considerando o disposto no art. 11, inciso III, do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 62, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União de 2 de outubro de 2008;
II - Portaria nº 36, de 7 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União
de 14 de maio de 2009;
III - Portaria nº 246, de 10 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de maio de 2016; e
IV - Portaria nº 78, de 12 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União
de 16 de maio de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE ASSUNTOS CONSULARES, COOPERAÇÃO E CULTURA
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA GUINÉ
SOBRE A ISENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VISTO PARA TITULARES
DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS E OFICIAIST
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Guiné
(doravante
denominados
conjuntamente
"Partes"
e,
separadamente,
"Parte"),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois
países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens para o território um do
outro por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomáticos, especiais
e oficiais,
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático,
especial ou oficial válido, não acreditados no território da outra Parte, poderão entrar,
transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, isentos de visto de entrada,
por um período de tempo, contínuo ou intermitente, não superior a 90 (noventa) dias,
a contar da data de entrada, em um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 2
A prorrogação do prazo mencionado no artigo 1.º será concedida pelas
autoridades competentes do país anfitrião, com base em pedido escrito da missão
diplomática ou do posto consular da outra Parte.
Artigo 3
Nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático,
especial ou oficial válido, que sejam membros de Missões Diplomáticas, Postos
Consulares, bem como seus dependentes que com elas vivam e sejam titulares de um
passaporte diplomático, especial ou oficial válido podem entrar, transitar, permanecer
e sair do território do Estado da outra Parte, sem visto, durante o período de sua
atribuição, desde que tenham cumprido os requisitos de credenciamento da outra
Parte dentro de 30 (trinta) dias após sua chegada ao território da outra Parte.
Artigo 4
Os nacionais mencionados neste Acordo podem entrar, transitar e sair do
território da outra Parte em todos os pontos de passagem de fronteira abertos ao
tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5
Nacionais de qualquer das Partes portadores de passaporte diplomático,
especial ou oficial não estão autorizados a praticar, para lucro pessoal, qualquer
atividade profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o
visto exigido pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 6
Os nacionais de qualquer das Partes cumprirão as leis e regulamentos em
vigor durante sua estada no território da outra Parte.
Artigo 7
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada,
encurtar
ou recusar
a permanência
de
nacionais da
outra Parte
considerados
indesejáveis.
Artigo 8
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação
ou implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por negociação e
consultas entre as Partes.
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