DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 9
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes
diplomáticos, especiais e oficiais válidos, mencionados neste Acordo, em até 30 (trinta)
dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Em caso de introdução de novos passaportes diplomáticos, especiais e
oficiais, ou modificação dos existentes, as Partes deverão transmitir entre si, por via
diplomática, exemplares desses passaportes, acompanhados de informações detalhadas
sobre sua aplicabilidade, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 10
Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer
das Partes pode suspender a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. A
suspensão, bem como a sua revogação, deverão ser notificadas à outra Parte, com a
maior brevidade possível, por via diplomática.
Artigo 11
1. Este Acordo será válido por um período indefinido de tempo e entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a data de assinatura.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre
as Partes, formalmente expresso por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de
acordo com o parágrafo 1º deste artigo.
3. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar este Acordo
por via diplomática. A denúncia efetivar-se-á em 90 (noventa) dias após o recebimento
da notificação.
Feito em Conacri, em 14 de novembro de 2022, em três (3) originais, nos
idiomas português, francês e inglês, sendo todos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANTÔNIO CARLOS DE SALLES MENEZES
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federativa do Brasil na Guiné
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ
MORISSANDA KOUYATÉ
Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional,
da Integração Africana e dos Guineanos do Exterior

                            

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