DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento
de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à
salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de:
a) estratégias destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da
Amazônia e da Amazônia Azul;
b) estratégias destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes
renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do
País;
c) opções
estratégicas nas
áreas de
segurança alimentar,
tecnologias
sensíveis, energia e meio ambiente; e
d) ações estratégicas internacionais de longo prazo;
IV - acompanhar a evolução das questões internacionais e produzir subsídios para
a formulação de diretrizes e políticas setoriais para a inserção internacional do País;
V - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e da implementação
da política externa do País; e
VI - avaliar o cenário internacional e identificar riscos e oportunidades que
impactem os objetivos estratégicos e os interesses nacionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 25. Ao Assessor-Chefe, aos
Chefes de Assessorias Especiais, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem
suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo
Secretário Especial nas suas áreas de competência.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As requisições de pessoal civil para exercício na Assessoria Especial
do Presidente da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República serão feitas por
meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por
tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 27. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de
cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a
Assessoria Especial do Presidente da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da
República e a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos
estaduais ou distrital, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados
ao
Gabinete
de Segurança
Institucional
da
Presidência
da República
para
fins
disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada
Fo r ç a .
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da
Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas,
exceto nos casos previstos em lei.
Art. 28. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal colocados à disposição da Assessoria Especial
do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado pelos órgãos a que se
refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de
origem.
§ 2º O período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer à
disposição dos órgãos a que se refere o caput será considerado, para todos os efeitos
da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão
ou na entidade de origem.
Art. 29. Os cargos de Chefe da Ajudância de Ordens e os cargos que
exercem atividade de Ajudantes de Ordens serão providos por oficiais das Forças
Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo
de Confiança, privativas de militar.
Art. 30. O desempenho de função na Assessoria Especial do Presidente da
República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Secretaria Especial de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de
natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de
merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 31. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou
organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e
propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. ASSESSORIA ESPECIAL DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
1
Assessor-Chefe
CCE 1.18
.
2
Assessor-Chefe
Adjunto
CCE 1.17
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor
FCE 2.13
.
5
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
5
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
NE
6,41
1
6,41
-
-
.
CCE 1.18
6,41
-
-
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
DAS 101.6
6,27
2
12,54
-
-
.
DAS 102.5
5,04
2
10,08
-
-
.
DAS 102.4
3,84
4
15,36
-
-
.
DAS 102.3
2,10
5
10,50
-
-
.
DAS 102.2
1,27
4
5,08
-
-
.
CCE 1.17
6,27
-
-
2
12,54
.
CCE 2.15
5,04
-
-
2
10,08
.
CCE 2.13
3,84
-
-
2
7,68
.
CCE 2.10
2,12
-
-
5
10,60
.
CCE 2.07
1,39
-
-
5
6,95
.
SUBTOTAL 2
17
53,56
16
47,85
.
FCE 2.13
2,30
-
-
2
4,60
.
FCE 2.05
0,60
-
-
1
0,60
.
SUBTOTAL 3
-
-
3
5,20
.
T OT A L
18
59,97
20
59,46
ANEXO III
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E / R M P
.
1
Chefe do Gabinete
Pessoal
CCE 1.18
.
2
Assessor Especial
CCE 2.17
.
9
Assessor Especial
CCE 2.15
.
10
Assessor
CCE 2.13
.
4
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
6
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor-Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
.
. GABINETE ADJUNTO DE
GESTÃO INTERNA
1
Chefe de Gabinete
Adjunto
CCE 1.17
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
5
Chefe
CCE 1.07
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
8
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. GABINETE ADJUNTO DE
DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA
1
Chefe de Gabinete
Adjunto
CCE 1.17
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
.
. GABINETE REGIONAL DO RIO
DE JANEIRO
1
Chefe de Gabinete
Regional
CCE 1.15
.
1
Assessor Especial
CCE 2.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
. AJUDÂNCIA DE ORDENS
1
Assessor-Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
.
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
.
5
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003 (C)
.
1
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
.
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
.
6
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. GABINETE ADJUNTO DE
AG E N DA
1
Chefe de Gabinete
Adjunto
CCE 1.17
.
1
Assessor Especial
CCE 2.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
4
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. GABINETE ADJUNTO DE
I N FO R M AÇÕ ES
1
Chefe de Gabinete
Adjunto
CCE 1.17
.
5
Assessor Especial
CCE 2.15
.
4
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.12
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
1
Chefe do Cerimonial
FCE 1.17
.
1
Chefe do Cerimonial
Adjunto
FCE 1.16
.
4
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.12
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.12
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.09
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.05

                            

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