DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
. SECRETARIA-GERAL DA MARINHA
. Coordenação
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
2
Assistente
CCE 2.07
. Seção
4
Chefe
FCE 1.04
.
. Diretoria de Abastecimento da
Marinha
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.14
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Seção
28
Chefe
FCE 1.04
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.04
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.03
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.02
. Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. Diretoria de Administração da
Marinha
.
5
Assistente
FCE 2.07
.
. Diretoria de Finanças da Marinha
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
. Seção
5
Chefe
FCE 1.04
.
. Diretoria de Gestão Orçamentária da
Marinha
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
. Seção
1
Chefe
FCE 1.04
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.04
.
. Diretoria do Patrimônio Histórico e
Documentação da Marinha
1
Diretor
CCE 1.15
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
. Seção
8
Chefe
FCE 1.04
.
. DIRETORIA-GERAL DE
DESENVOLVIMENTO NUCLEAR E
TECNOLÓGICO DA MARINHA
.
. Centro Tecnológico da Marinha no
Rio de Janeiro
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
. Seção
3
Chefe
FCE 1.04
.
7
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
. Centro Tecnológico da Marinha em
São Paulo
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.02
. TRIBUNAL MARÍTIMO
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
CCE 2.08
.
3
Assistente
FCE 2.08
.
3
Assistente Técnico
Especializado
FCE 4.08
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
. Seção
2
Chefe
FCE 1.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO COMANDO DA MARINHA DO MINISTÉRIO DA DEFESA:
.
CÓ D I G O
DA S / C C E - U N I T Á R I O
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
NE
6,41
1
6,41
-
-
.
CCE 1.18
6,41
-
-
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
DAS 101.5
5,04
2
10,08
-
-
.
DAS 101.4
3,84
4
15,36
-
-
.
DAS 101.3
2,10
5
10,50
-
-
.
DAS 101.2
1,27
9
11,43
-
-
.
DAS 101.1
1,00
11
11,00
-
-
.
.
DAS 102.4
3,84
2
7,68
-
-
.
DAS 102.3
2,10
8
16,80
-
-
.
DAS 102.2
1,27
10
12,70
-
-
.
DAS 102.1
1,00
8
8,00
-
-
.
.
CCE 1.17
6,27
-
-
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
-
-
2
10,08
.
CCE 1.14
4,31
-
-
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
-
-
5
19,20
.
CCE 1.10
2,12
-
-
3
6,36
.
CCE 1.09
1,67
-
-
1
1,67
.
CCE 1.08
1,60
-
-
1
1,60
.
CCE 1.07
1,39
-
-
1
1,39
.
CCE 1.05
1,00
-
-
1
1,00
.
.
CCE 2.16
5,81
-
-
1
5,81
.
CCE 2.14
4,31
-
-
1
4,31
.
CCE 2.13
3,84
-
-
3
11,52
.
CCE 2.10
2,12
-
-
2
4,24
.
CCE 2.09
1,67
-
-
2
3,34
.
CCE 2.08
1,60
-
-
3
4,80
.
CCE 2.07
1,39
-
-
4
5,56
.
CCE 2.06
1,17
-
-
2
2,34
.
CCE 2.05
1,00
-
-
6
6,00
.
SUBTOTAL 2
59
103,55
40
99,80
. FCPE 101.1
0,60
3
1,80
-
-
.
. FCPE 102.1
0,60
3
1,80
-
-
.
.
FCE 1.13
2,30
-
-
2
4,60
.
FCE 1.10
1,27
-
-
14
17,78
.
FCE 1.09
1,00
-
-
1
1,00
.
FCE 1.07
0,83
-
-
70
58,10
.
FCE 1.06
0,70
-
-
11
7,70
.
FCE 1.05
0,60
-
-
12
7,20
.
FCE 1.04
0,44
-
-
198
87,12
.
FCE 1.03
0,37
-
-
52
19,24
.
FCE 1.02
0,21
-
-
136
28,56
.
FCE 1.01
0,12
-
-
36
4,32
.
.
FCE 2.10
1,27
-
-
5
6,35
.
FCE 2.09
1,00
-
-
1
1,00
.
FCE 2.08
0,96
-
-
4
3,84
.
FCE 2.07
0,83
-
-
7
5,81
.
FCE 2.06
0,70
-
-
6
4,20
.
FCE 2.05
0,60
-
-
15
9,00
.
FCE 2.04
0,44
-
-
20
8,80
.
FCE 2.03
0,37
-
-
38
14,06
.
FCE 2.02
0,21
-
-
99
20,79
.
FCE 2.01
0,12
-
-
36
4,32
.
.
FCE 4.08
0,96
-
-
3
2,88
.
SUBTOTAL 3
6
3,60
766
316,67
.
FG - 1
0,20
206
41,20
-
-
.
FG - 2
0,15
242
36,30
-
-
.
FG - 3
0,12
322
38,64
-
-
.
SUBTOTAL 4
770
116,14
-
-
.
T OT A L
836
229,70
807
422,88
DECRETO Nº 11.287, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede Brasileira de
Pesquisa Clínica - RBPClin, instância de articulação e de consultoria destinada a fortalecer
a pesquisa clínica no País.
Art. 2º São princípios da RBPClin:
I - o progresso da ciência, tecnologia e inovação na área da saúde;
II - o fortalecimento da capacidade científica;
III - o atendimento às boas práticas em pesquisa clínica;
IV - o fortalecimento dos sistemas regulatórios ético e sanitário em pesquisa;
V - a qualificação profissional em pesquisa clínica;
VI - a produção de evidências científicas que orientem o processo de tomada
de decisão na área da saúde;
VII - a disseminação e a translação do conhecimento científico; e
VIII - a articulação intersetorial e a cooperação técnico-científica, nacional e
internacional.
Art. 3º São objetivos da RBPClin:
I - promover a articulação entre pesquisadores, especialistas, organizações e
instituições no âmbito da pesquisa clínica;
II - assessorar o Ministério da Saúde, com base em evidências científicas, na
definição e na implementação de ações estratégicas para o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - apoiar a formação e a capacitação em pesquisa clínica;
IV - disseminar as boas práticas em pesquisa clínica; e
V - apoiar a qualificação técnica e a infraestrutura de centros de pesquisa clínica.
Art. 4º Poderão participar da RBPClin:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou
municipal que desenvolvem ações relacionadas à pesquisa clínica;
II - instituições e organizações, nacionais e internacionais, da área da saúde;
III - centros de pesquisa clínica, públicos ou privados, e comitês de ética em
pesquisa com seres humanos;
IV - associações de pesquisadores, de profissionais de saúde e de pacientes;
V - instituições de ensino superior; e
VI - indústrias farmacêuticas, organizações representativas de pesquisa clínica e
suas associações.
Parágrafo único. Os entes de que tratam os incisos II a VI do caput deverão
atender aos requisitos definidos pelo Conselho Deliberativo para participarem da RBPClin.
Art. 5º A RBPClin terá a seguinte estrutura de governança:
I - Conselho Deliberativo; e
II - Secretaria-Executiva.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - gerir a RBPClin, respeitadas as competências dos entes participantes;

                            

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