DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - apresentar ao Ministério da Saúde propostas de ações estratégicas para o
fortalecimento da pesquisa clínica no País;
III - apoiar o Ministério da Saúde com evidências científicas que subsidiem o
processo de tomada de decisão na área da saúde;
IV - apresentar subsídios e propostas de formação e de capacitação ao
Ministério de Saúde sobre assuntos técnicos e regulatórios em pesquisa clínica;
V - promover e articular a RBPClin no País;
VI - convidar entes para comporem a RBPClin ou para participarem das
reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
VII - garantir a transparência das ações desenvolvidas no âmbito da RBPClin,
observado o disposto na legislação, em especial quanto às hipóteses de sigilo da
informação e de proteção de dados;
VIII - estabelecer os requisitos para a participação na RBPClin dos entes de que
tratam os incisos II a VI do caput do art. 4º;
IX - aprovar o regimento interno e o plano de ação da RBPClin;
X - deliberar sobre as ações propostas por seus comitês e pelos entes da
RBPClin, observado o disposto no § 6º do art. 7º; e
XI - convocar as reuniões plenárias da RBPClin.
§ 1º As reuniões plenárias da RBPClin serão realizadas para fins de consulta aos
seus integrantes, votação e eleição dos representantes de que tratam o incisos IV a VI do
caput do art. 7º, e para discussão técnica entre os seus integrantes e eventuais convidados,
e serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º O quórum das reuniões plenárias da RBPClin será de maioria absoluta e o
quórum de votação será de maioria simples.
§ 3º Para fins de eleição dos representantes de que tratam o incisos IV a VI do
caput do art. 7º, o quórum de reunião será de maioria absoluta, e o quórum de votação
será de maioria simples da respectiva categoria.
§ 4º Nas reuniões plenárias da RBPClin, os integrantes da Rede poderão propor
ações ao Conselho Deliberativo e responder acerca de consultas técnicas a eles
dirigidas.
Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Ministério da Saúde, dos quais um o presidirá;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um dos centros de pesquisa clínica;
V - um das associações de pacientes; e
VI - um das associações da indústria farmacêutica ou das organizações
representativas de pesquisa clínica.
§ 1º Cada representante do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput serão
indicados por meio de eleição realizada pelos integrantes da RBPClin da respectiva
categoria, em reuniões plenárias convocadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º Os representantes do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes
serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º As deliberações do Conselho Deliberativo referentes às competências
previstas nos incisos II a XII do caput do art. 6º serão tomadas pela maioria dos votos.
§ 7º O quórum para reunião do Conselho Deliberativo será de cinco membros.
§ 8º As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por meio
eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 9º Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput terão
mandato de dois anos, contados da data de publicação do ato de designação pelo Ministro
de Estado da Saúde.
Art. 8º O Conselho Deliberativo poderá instituir comitês temporários, de caráter
consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos.
§ 1º Os comitês temporários:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Deliberativo;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º O prazo de duração dos comitês temporários de que trata o inciso III do
§ 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 3º Cada comitê temporário deverá apresentar o relatório final de suas
atividades ao Conselho Deliberativo.
Art. 9º A Secretaria-Executiva da RBPClin será exercida pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Compete
à Secretaria-Executiva da RBPClin
apoiar as
atividades técnicas e administrativas do Conselho Deliberativo e dos comitês
temporários.
Art. 10. Nas reuniões, os membros e convidados do Conselho Deliberativo, dos
comitês temporários e da RBPClin que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes
federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 11. O regimento interno e o plano de ação da RBPClin serão elaborados
pela Secretaria-Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o
disposto no inciso IX do caput do art. 6º.
Art. 12. A participação no Conselho Deliberativo e nos comitês temáticos da
RBPClin será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Poderão participar como convidados das reuniões do Conselho
Deliberativo, dos comitês e da reunião plenária da RBPClin especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sem direito a voto.
Art. 14. Para a composição do primeiro Conselho Deliberativo:
I - a indicação dos representantes e dos suplentes de que tratam os incisos I a III
do caput do art. 7º será realizada de acordo com o disposto no § 2º do referido artigo;
II - a indicação dos representantes e dos suplentes de que tratam os incisos IV
a VI do caput do art. 7º será realizada pelo Ministério da Saúde, em consulta ao Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações e ao Ministério da Educação; e
III - os primeiros representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput do
art. 7º terão mandato de um ano e, até trinta dias antes do término do prazo do referido
mandato, será convocada a primeira reunião plenária da RBPClin para a eleição de seus
representantes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem
Nacional do Mérito Científico, resolve:
CO N C E D E R
a Medalha Nacional do Mérito Científico às seguintes entidades:
Academia Militar das Agulhas Negras;
Arquivo Nacional;
Colégio Pedro II;
Escola de Minas da Universidade Federal de Ouro Preto;
Escola Naval;
Escola Politécnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo;
Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo;
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
Centro de Ciências Jurídicas DA Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal
de Pernambuco;
Faculdade de Medicina da Bahia da Universidade Federal da Bahia;
Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Fundação Ezequiel Dias;
Instituto Pasteur;
Instituto Agronômico;
Instituto Benjamin Constant;
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.;
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
Instituto Militar de Engenharia;
Instituto Vital Brazil S.A.;
Museu Nacional; e
Observatório Nacional.
Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 654, de 13 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor ANDRÉ CHERMONT DE LIMA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil nos Emirados Árabes Unidos.
Nº 655, de 13 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.475, de 13 de dezembro de 2022.
Nº 656, de 13 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei nº 488, de 2021, que "Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços
livres de uso público - Lei Padre Júlio Lancelotti".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao
Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade, cuja implementação vedaria o emprego de técnicas construtivas hostis em
espaços livres de uso público e seria denominada Lei Padre Júlio Lancelotti.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição
legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que poderia interferir na
função de planejamento e de governança locais da política urbana ao definir as
características e as condições a serem observadas para a instalação física de
equipamentos e de mobiliários urbanos.
Além disso, o emprego da expressão 'técnicas construtivas hostis' poderia gerar
insegurança jurídica, por se tratar de conceito ainda em construção, ou seja, terminologia
que ainda está em processo de consolidação para inserção no ordenamento jurídico, de
modo a se observar o disposto na alínea 'd' do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº
95, de 26 de fevereiro de 1998."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 657, de 13 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.401, de 2008 (Projeto de Lei nº 69, de
2014, no Senado Federal), que "Disciplina o procedimento de declaração judicial de
desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério da Economia, a Controladoria-Geral da União e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º do Projeto de Lei
"Art. 1º A desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender obrigação
da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador obedecerá aos
preceitos desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto nesta Lei às decisões ou atos
judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade
direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios ou a
administradores pelas obrigações da pessoa jurídica."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica
para fins de estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou
administrador obedeceria aos preceitos dispostos em seu texto. Além disso, suas
disposições seriam aplicáveis às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do
Poder Judiciário que imputassem responsabilidade direta, em caráter solidário ou
subsidiário, a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da
pessoa jurídica.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da
personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento
jurídico, nos artigos 134 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em
âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto
ao direito vigente.
Além disso, a medida visa estender o regime dedicado à desconsideração da
personalidade jurídica à responsabilização direta de sócios, administradores e
figuras assemelhadas. Assim, determina que as mesmas exigências processuais
que recaíssem sobre a desconsideração seriam aplicáveis à responsabilização
direta, o que contraria o disposto no inciso VII do caput do art. 134 e nos art.
135 e art. 137 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional. Nesse sentido, incorre também em vício de inconstitucionalidade, pois
a proposição legislativa refere-se a matéria reservada à legislação complementar,
nos termos do disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 146 da
Constituição, por dispor sobre norma geral em matéria de legislação tributária.
Por fim, cumpre ressaltar que, nos casos de responsabilidade tributária, ao
determinar nova fase processual específica, a proposição legislativa ensejaria
lentidão nos processos executivos fiscais, bem como teria o condão de gerar a
instauração de 2,8 milhões de incidentes de desconsideração da personalidade
jurídica para
dar ensejo a
responsabilizações de sócios
gerentes, gerando
sobrecarga desmedida no Poder Judiciário e na própria Administração Fazendária,
em desatenção aos princípios da eficiência da administração e da duração
razoável dos processos, previstos na Constituição."

                            

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