DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º do Projeto de Lei
"Art. 2º A parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica ou a
responsabilidade pessoal de membros, de instituidores, de sócios ou de administradores
por obrigações da pessoa jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento
específico, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização,
na forma da lei específica, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que
lhe couber intervir no processo.
Parágrafo único. O não atendimento das condições estabelecidas no caput
ensejará o indeferimento liminar do pleito pelo juiz."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que a parte que postulasse a desconsideração da
personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de membros, instituidores, sócios
ou administradores por obrigações da pessoa jurídica deveria indicar, necessária e
objetivamente, em requerimento específico, quais os atos por eles praticados que
ensejariam a respectiva responsabilização, na forma prevista em lei específica, o mesmo
deveria fazer o Ministério Público nos casos em que lhe coubesse intervir no processo.
Além disso, estabelece que o não atendimento das condições estabelecidas no caput do
art. 2º da proposição legislativa ensejaria o indeferimento liminar do pleito pelo juiz.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade
jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos art. 134 a
art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406,
de 2002 - Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em
âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito
vigente.
Ademais, a exigência de indicação objetiva dos atos praticados pelos sócios
para fins de desconsideração pode dificultar, ou, até mesmo, inviabilizar a adoção
do instituto, haja vista que, em muitos casos, a realização de prova pericial prévia
se revela útil para a caracterização da abusividade.
Indo além, registre-se que, no direito do consumidor e na seara ambiental,
exige-se como único elemento para desconsideração, o prejuízo ao credor, não
sendo necessária sequer a demonstração de abuso. Dessa forma, ao exigir a
demonstração de
atos específicos praticados
pelos sócios, a
norma pode
inviabilizar a adoção da teoria na seara consumerista ao impor todo o ônus da
prova ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Por fim, a medida promoveria expansões indevidas e desnecessárias sobre
os processos judiciais na área fiscal, sobretudo no âmbito das execuções."
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º Antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos
membros, dos instituidores, dos sócios ou dos administradores por obrigações da
pessoa jurídica, o juiz estabelecerá o contraditório, assegurando-lhes o prévio exercício
da ampla defesa.
§ 1º O juiz, ao receber a petição, mandará instaurar o incidente, em autos
apartados, comunicando ao distribuidor competente.
§ 2º Os membros, os instituidores, os sócios ou os administradores da pessoa
jurídica serão citados ou, se já integravam a lide, serão intimados, para se defenderem
no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada a produção de provas, após o que o
juiz decidirá o incidente.
§ 3º Sendo várias as pessoas físicas eventualmente atingidas, os autos permanecerão
em cartório, e o prazo de defesa para cada um deles contar-se-á a partir da respectiva
citação, quando não figuravam na lide como partes, ou da intimação pessoal se já
integravam a lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as
peças e documentos dos autos ou das que solicitar e o de juntar novos documentos."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, antes de decidir sobre a possibilidade
de
decretar
a
responsabilidade
dos
membros,
instituidores,
sócios
ou
administradores por
obrigações da pessoa
jurídica, o juiz
estabeleceria o
contraditório, e lhes asseguraria o prévio exercício da ampla defesa. Além disso,
ao receber a petição inicial, o juiz mandaria instaurar o incidente em autos
apartados, e comunicaria o distribuidor competente. Os membros, instituidores,
sócios ou administradores da pessoa jurídica seriam citados ou, se já integrassem
a lide, seriam intimados para se defenderem no prazo de quinze dias, e seria
facultada
a eles
a produção
de provas,
após o
que o
juiz decidiria
o
incidente.
A proposição legislativa estabelece ainda que, caso fossem várias as pessoas físicas
eventualmente atingidas, os autos deveriam permanecer em cartório e o prazo de
defesa para cada uma delas seria contado a partir da respectiva citação, quando não
figurassem na lide como partes, ou da intimação pessoal, se já integrassem a lide,
assegurado a elas o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e os
documentos dos autos ou das que solicitassem e o de juntarem novos documentos.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez
que não seria conferido tratamento isonômico entre as partes. Ao impedir a
instrução
processual e
a
impugnação por
parte
do
requerente, a
medida
beneficiaria o réu/devedor, em detrimento do requerente/credor, em ofensa aos
princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, considerado o disposto no caput e nos incisos LIV e LV do caput do art.
5º da Constituição.
Ademais, ao vedar a concessão de tutela provisória no instituo da desconsideração,
a proposição vai de encontro ao disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição que
assegura o acesso à justiça e, tão logo, a proteção eficaz e tempestiva aos direitos
ameaçados. Em que pese a regra seja oportunizar o contraditório prévio, não se pode
desconsiderar que, em alguns casos, exige-se a adoção de providências de natureza
urgentes, com vistas a resguardar o resultado útil do processo.
A medida ainda geraria insegurança jurídica quanto à sua aplicação diante da
contradição com as normas existentes, os art. 134 a art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015
- Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil."
Art. 4º do Projeto de Lei
"Art. 4º O juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade
jurídica."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que o juiz não poderia decretar de ofício a
desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da
personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento
jurídico, positivada nos art. 134 a art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de
Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Dessa
maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o
que ampliaria
desnecessariamente o grau
de incerteza quanto
ao direito
vigente.
Além disso, a proposição legislativa não prevê exceções. Entretanto, há
casos envolvendo a ordem pública em que o magistrado poderá atuar de ofício,
uma vez que, no exercício do poder geral de cautela, o Judiciário pode
determinar medidas em caráter precário que visem assegurar o resultado final
dos processos, permitida a adoção do contraditório diferido, retardado ou
postergado, realizado no curso do processo."
Art. 5º do Projeto de Lei
"Art. 5º O juiz somente poderá decretar a desconsideração da personalidade
jurídica ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei,
sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.
§ 1º O juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica
antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em
dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.
§ 2º A mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento
de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que o juiz somente poderia decretar a
desconsideração da personalidade jurídica após ouvir Ministério Público e nos
casos expressamente previstos em lei, e que seria vedada a sua aplicação por
analogia ou interpretação extensiva. O juiz também não poderia decretar a
desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a
oportunidade de satisfazer a obrigação em dinheiro ou indicar os meios pelos
quais a execução possa ser assegurada. Além disso, a mera inexistência ou
insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela
pessoa jurídica não autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica,
quando ausentes os pressupostos legais.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição
legislativa contraria o interesse público, uma vez que a exigência de atuação do
Ministério Público em todos os processos de desconsideração da personalidade
jurídica significaria a sua participação necessária em casos que envolvem meros
interesses patrimoniais disponíveis.
Cumpre destacar, ainda, que a matéria de desconsideração da personalidade
jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos
art. 134 a art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil e no art.
50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o
potencial
de
causar
discussão
em
âmbito
judicial,
o
que
ampliaria
desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.
Por fim, a proposição legislativa tornaria mais lenta a tramitação dos
processos, sobretudo as execuções, o que não seria compatível com a razoável
duração do processo."
Art. 6º do Projeto de Lei
"Art. 6º Os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade
jurídica não atingirão os bens particulares de membro, de instituidor, de sócio ou
de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em
detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que os efeitos da decretação de desconsideração
da personalidade jurídica não atingiriam os bens particulares de membro, instituidor,
sócio ou administrador que não tivesse praticado ato abusivo da personalidade em
detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, pois não se observa o regramento previsto no art.
50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Isso porque, mesmo nas hipóteses
em que
um sócio ou administrador
não tenha participado
ou praticado
diretamente o ato de abuso da personalidade jurídica, seria possível a extensão
da responsabilidade quando restasse demonstrado o beneficiamento direto ou
indireto, o que teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial e
ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.
Além disso, a medida contraria o disposto no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, que consideram desnecessária a comprovação do ato abusivo ou
da fraude para fins de ressarcimento do consumidor e do dano ambiental.
Portanto,
considerada
que
a
matéria
já
se
encontra
devidamente
disciplinada pelo ordenamento jurídico, a medida poderia acarretar, inclusive, a
diminuição da proteção ao consumidor e ao meio ambiente."
Art. 8º e art. 10 do Projeto de Lei
"Art. 8º As disposições desta lei aplicam-se imediatamente a todos os
processos em curso perante quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário, em
qualquer grau de jurisdição."
"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa prevê que as suas disposições seriam aplicáveis
imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do
Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade
jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos art. 134 a
art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406,
de 2002 - Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em
âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito
vigente.
Ademais, a proposição legislativa prevê a incidência em situações passadas,
sem fazer qualquer distinção, e altera a forma de execução das obrigações
decorrentes de decisões judiciais válidas, sem respeitar situações jurídicas já
consolidadas, em harmonia com a proteção da confiança e da segurança jurídica
relativamente à prática dos atos processuais e materiais já realizados."
Art. 9º do Projeto de Lei
"Art. 9º A desconsideração da personalidade jurídica, bem como a imputação de
responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores,
a sócios ou a administradores da pessoa jurídica, por ato da administração pública, será
objeto de provisão judicial para sua eficácia em relação à parte ou a terceiros."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que a desconsideração da personalidade
jurídica e a imputação de responsabilidade direta, em caráter solidário ou
subsidiário,
a membros,
instituidores, sócios
ou
administradores da
pessoa
jurídica, por ato da administração pública, seria objeto de provisão judicial para
a sua eficácia em relação à parte ou a terceiros.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o
interesse público, uma vez que buscaria equiparar a desconsideração da personalidade
jurídica à responsabilização pessoal de terceiros por atos ilícitos no âmbito administrativo,
e determinaria que, em ambos os casos, a eficácia em relação à parte ou a terceiros ficaria
condicionada à "provisão judicial". Assim, a medida mitigaria a atribuição administrativa de
responsabilidade direta e pessoal de sócios, administradores e assemelhados, inibiria
importante parcela da atividade da administração tributária, e imprimiria lentidão
excessiva ao andamento dos feitos judiciais voltados a recuperar o crédito tributário, o que
afrontaria o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
Ademais, cumpre perceber que a proposição teria o condão de gerar a
instauração de 2,8 milhões de incidentes de desconsideração da personalidade
jurídica para
dar ensejo a
responsabilizações de sócios
gerentes, gerando
sobrecarga desmedida no Poder Judiciário e na própria Administração Fazendária,
em desatenção ao princípio da eficiência da administração e da duração razoável
dos processos, previstos na Constituição.
Por fim, a medida incorre em vício de inconstitucionalidade, pois refere-se
a matéria reservada à legislação complementar, nos termos do disposto na alínea
"b" do inciso III do caput do art. 146 da Constituição, por dispor sobre norma
geral em matéria de legislação tributária."
Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União
manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7º do Projeto de Lei
"Art. 7º Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de
bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa
jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou
oneração, tenham sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca
do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização
pessoal por dívidas da pessoa jurídica."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que seria considerada fraude à execução a
alienação ou a oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou
administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao
tempo da alienação ou oneração, tivessem sido eles citados ou intimados da
pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.
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