DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na Portaria INCRA/SR-04 n. 12, de 25/02/1999, publicada no DOU n. 42, Seção
1, Pág. 4, de 04/03/1999, retificada no DOU n. 199, Seção 1, Pág. 73, de 15/10/2004, que
criou o Projeto de Assentamento NOVA AURORA, Santa Isabel - GO, Código SIPRA
GO0147000, onde se lê: "... 1.460,7394 ha (um mil, quatrocentos e sessenta hectares,
setenta e três ares e noventa e quatro centiares)...", leia-se: "... 1.440,1280 ha (um mil,
quatrocentos e quarenta hectares, doze ares e oitenta centiares)...".
Na Portaria INCRA/SR-04 n. 105, de 16/11/2006, publicada no DOU n. 221,
Seção 1, Pág. 57, de 20/11/2006, retificada no DOU n. 183, Seção 1, Pág. 1, de
22/09/2016, que criou o Projeto de Assentamento DOM FERNANDO GOMES DOS SANTOS,
Itaberaí - GO, Código SIPRA GO0300000, onde se lê: "... 1.383,6589 ha (um mil, trezentos
e oitenta e três hectares, sessenta e cinco ares e oitenta e nove centiares)...", leia-se: "...
1.383,5752 ha (um mil, trezentos e oitenta e três hectares, cinquenta e sete ares e
cinquenta e dois centiares)...".
Na Portaria INCRA/SR-04 n. 81, de 06/11/1997, publicada no DOU n. 216,
Seção 1, Pág. 25.357, de 07/11/1997, retificada no DOU n. 219, Seção 1, Pág. 75, de
12/11/2002, que criou o Projeto de Assentamento NOVA POUSADA, Bom Jardim de Goiás
- GO, Código SIPRA GO0093000, onde se lê: "... 1.317,3916 ha (um mil, trezentos e
dezessete hectares, trinta e nove ares e dezesseis centiares)...", leia-se: "... 1.316,3940 ha
(um mil, trezentos e dezesseis hectares, trinta e nove ares e quarenta centiares)...".
Na Portaria INCRA/SR-04 n. 22, de 20/08/2001, publicada no DOU n. 168-E,
Seção 1, Pág. 198, de 31/08/2001, retificada no DOU n. 63, Seção 1, Pág. 69, de
03/04/2002, DOU n. 182, Seção 1, Pág. 17, de 21/09/2016 e DOU n. 220, Seção 1, Pág.
8, de 13/11/2019, que criou o Projeto de Assentamento NOVO TEMPO, Bom Jardim de
Goiás - GO, Código SIPRA GO0198000, onde se lê: "... 2.566,8146 ha (dois mil, quinhentos
e sessenta e seis hectares, oitenta e um ares e quarenta e seis centiares)...", leia-se: "...
2.578,7975 ha (dois mil, quinhentos e setenta e oito hectares, setenta e nove ares e
setenta e cinco centiares)..."; e onde se lê: "... 29 (vinte e nove) unidades agrícolas
familiares...", leia-se: "... 30 (trinta) unidades agrícolas familiares...".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR-26/N° 016/2001, de 07/08/2001, publicada no DOU n°
156 - E, de 15/08/2001, seção 01 pág. 89, que criou o Projeto de Assentamento PACIÊNCIA ,
código SIPRA TO0275000, localizado no município de Palmeirante/TO, onde se lê: "...
2.711,2875 ha, (dois mil e setecentos e onze hectares, vinte e oito ares e setenta e cinco
centiares)", leia-se: "... 2.524,9672 ha (dois mil e quinhentos e vinte e quatro hectares,
noventa e seis ares e setenta e dois centiares)".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 308, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00112/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.034654/2011-46, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade INSTITUTO AYRTON SENNA,
de São Paulo/SP, para manter a decisão da Secretária Nacional de Assistência Social,
consubstanciada na Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2019, artigo 2º, item 19,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2019, que indeferiu o seu
pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, por
descumprimento do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 312, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00160/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.124838/2013-69, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso
interposto pela entidade FUNDAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP-FUNCAMP, de Campinas/SP, para manter a decisão
exarada pela Secretária Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 27
de 29 de janeiro de 2020, artigo 1º, item 1º, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
janeiro de 2020, por descumprimento do disposto no §1º, do artigo 18 da Lei nº
12.101/2009, artigo 1º do Decreto nº 8.242/2014 e artigo 3º da Lei nº 8742/1993.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 326, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00179/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.041618/2018-13, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade CASA DE ACOLHIDA SÃO
VICENTE DE PAULO, do município de Luziânia/GO, para manter a decisão da Secretaria
Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 52, artigo 2º, item 72, de 27
de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2019, por
não comprovar o cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção da concessão
de certificação como beneficente de assistência social, por não atuar preponderantemente
no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 329, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00081/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.139227/2014-04, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade PIA SOCIEDADE FILHAS DE
SÃO PAULO, de São Paulo/SP, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência
Social, consubstanciada na Portaria nº 204, de 28 de dezembro de 2017, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2017, que indeferiu o seu pedido de de
certificação 
como 
entidade 
beneficente 
de 
assistência 
social, 
por 
não 
atuar
preponderantemente no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 332, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e considerando os
fundamentos constantes do
PARECER Nº
00335/2021/CONJUR-MDS/CGU/AGU, 
exarado
nos 
autos
do 
Processo
nº
71000.040070/2018-86, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ABRIGO VICENTINO DE
AGUDOS, de Agudos/SP, para manter a decisão exarada pela Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 141, de 27 de junho de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2019, por descumprimento do disposto no
artigo 1º e artigo 18, §3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 c/c artigo 10, §
1º do Decreto nº 8.242, 23 de maio de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 341, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00108/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.043206/2015-67, resolve:
Art. 1º Improver o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO SAÚDE
CRIANÇA RENASCER, do Rio de Janeiro/RJ, para manter a decisão da Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 185, de 31 de outubro de 2017,
publicada no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 2017, que indeferiu o seu
pedido de renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social, por não
atuar preponderantemente no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 396, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e considerando os
fundamentos constantes do
PARECER Nº
00249/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.041413/2018-20, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade APAE ASSOCIAÇÃO DE PAIS
E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, de Ventânia/PR, para manter a decisão exarada pela
Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 346, de 29 de
novembro de 2018 , publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2018, que
indeferiu o seu pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência
social, por não comprovação dos requisitos previstos no artigo 19 da Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, c/c artigo 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e artigo
39, II, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 397, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00038/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.036400/2018-39, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO RECANTO DA
DIGNA IDADE FREI JAIME MARIA LLAGOSTEIRA, de Resplendor/MG, para manter a decisão
da Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 94 artigo 2º,
item 10, de 08 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de
2019, que indeferiu o seu pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de
assistência social, por descumprimento do disposto no artigo 18, § 3º da Lei nº
12.101/2009 c/c o artigo 35, § 2º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e da Lei nº
12.101/2009 c/c o artigo 10, § 1° do Decreto 8.242/2014, à luz da Política Nacional de
Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 2004, e da Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 398, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER Nº 00263/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.036945/2018-45, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade INSTITUTO AGORA MATO
GROSSO, de Cuiabá/MT, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social,
consubstanciada na Portaria nº 308, de 29 de outubro de 2018 , publicada no Diário Oficial
da União de 31 de outubro de 2018, por não comprovar o cumprimento dos requisitos
legais necessários à obtenção da concessão de certificação como beneficente de assistência
social, ao não atuar preponderantemente no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 399, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00134/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.077232/2017-51, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade CASA DO CEARÁ EM
BRASÍLIA, de Brasília/DF, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência
Social, consubstanciada na Portaria nº 147, de 30 de julho de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 01 de agosto de 2019, que indeferiu o seu pedido de renovação da
certificação de entidade beneficente de assistência social, por não atender os requisitos de
outras áreas da certificação, inobservando assim o disposto no artigo 10, artigo 12 e artigo
13, §§1º e 3º do Decreto nº 8.242, de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER Nº 00172/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.081479/2017-71, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade CONGREGAÇÃO E
BENEFICÊNCIA SEFARDI PAULISTA, de São Paulo/SP, para manter a decisão da Secretaria
Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de

                            

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