DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
vértices discriminados no Memorial Descritivo SEI-ME nº 29605361, acostado ao
Processo Eletrônico SEI-ME nº 10154.153905/2022-03 .
Art. 3º A execução das obras contenção da erosão e restauração da região
costeira de Meaípe, no município de Guarapari/ES fica condicionada ao cumprimento
rigoroso das recomendações técnicas aplicáveis às intervenções e às autorizações a
serem emitidas pelos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pelo
licenciamento do empreendimento.
Art. 4º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre as áreas, continuando as mesmas na condição de
integrantes do patrimônio da União, sendo, portanto, um instrumento precário e
resolúvel a qualquer tempo.
Art. 5º Responderá o Estado do Espírito Santo / Departamento de Edificações
e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, por quaisquer atos desconformes
decorrentes das obras e instalações que vierem a executar no local e pela aplicação das
soluções de eventual imperícia, imprudência, negligência ou não observância às normas
aplicáveis, sob pena de revogação desta Portaria, aplicação da multa prevista no
Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e da necessidade de reconstituição
das áreas às condições que se apresentavam antes da intervenção.
Art. 6º A partir da data de início das intervenções é obrigatória a fixação de
uma placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível, confeccionada segundo modelo
fornecido pela Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, sendo
proibido o uso de marcas ou logotipos do Governo Federal nos períodos vedados por
Lei.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos por noventa dias, a partir do momento em que o Estado do Espírito Santo /
Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES ,
formalizar à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, a concordância
em usufruir desta autorização nas condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O período de noventa dias poderá ser estendido, mediante
requerimento efetuado pelo Estado do Espírito Santo / Departamento de Edificações e
de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, em prazo não inferior a trinta dias
antes do final do período estabelecido nesta Portaria.
LUCIANO FÁVARO BISSI
SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 10.432, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a reversão, ao município de Pará de
Minas/MG, do imóvel urbano, localizado na Rua
Tabatinga,
s/nº, bairro
Vila
Sinhô, no
próprio
município.
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS -
SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 102, Anexo I, do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, art. nº 36, da Portaria ME nº 335, de 2 de outubro
de 2020, Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União, e tendo em vista delegação de competência conferida pela Portaria Portaria
SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 193,
de 10 de outubro de 2022, seção 1, página 35, e dos elementos que integram o Processo
nº 04926.000335/2008-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a reversão, ao município de Pará de Minas/MG, conforme a
Lei Municipal nº 4.502/2005, de 4 de julho de 2005, do imóvel urbano, constituído por um
terreno de 385,73 m², localizado na Rua Tabatinga, s/nº, bairro Vila Sinhô, no próprio
município, matriculado sob o nº 77.950, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Pará de Minas/MG.
Art. 2º O imóvel descrito encontra-se livre e desembaraçado de todos e
quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, hipoteca legal ou convencional e, ainda, qualquer
outro ônus real.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
S E R V I ÇO S
CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15
de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB
de que estabelece o Processo Produtivo Básico (PPB) para aparelhos de áudio e de vídeo,
industrializados na Zona Franca de Manaus.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes
e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
ANEXO
PROPOSTA
Nº
049/22
- Alteração
da
Portaria
Interministerial
Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 322, de 31.12.2014, que estabelece o Processo Produtivo
Básico (PPB) para aparelhos de áudio e de vídeo, industrializados na Zona Franca de
Manaus.
I) Incluir no rol de módulos e subconjuntos dispensados de montagem o item
"subconjunto de áudio composto por três alto-falantes e um woofer ativo, para uso
exclusivo nos aparelhos receptores de televisão, sem dispositivo de visualização, próprio
para reprodução a partir da internet", com prazo de validade de 12 meses, alterando o art.
3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 322, de 31 de dezembro de 2014:
DE:
Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos
ou subconjuntos:
I - (...)
(...)
XXXI - subconjunto de áudio composto por três alto-falantes e um woofer ativo,
para uso exclusivo nos aparelhos receptores de televisão, sem dispositivo de visualização,
próprio para reprodução a partir da internet.
Parágrafo único. As placas de circuito impresso contidas nos controles remotos
a que se refere o inciso IX e nos blocos ópticos, a que se refere o inciso XXI, são
computadas no limite estabelecido pelo art. 2º, para a importação de quaisquer tipos de
placas de circuito impresso.
PARA:
Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos
ou subconjuntos:
I - (...)
(...)
XXXI - subconjunto de áudio composto por três alto-falantes e um woofer ativo,
para uso exclusivo nos aparelhos receptores de televisão, sem dispositivo de visualização,
próprio para reprodução a partir da internet.
§ 1º As placas de circuito impresso contidas nos controles remotos a que se
refere o inciso IX e nos blocos ópticos, a que se refere o inciso XXI, são computadas no
limite estabelecido pelo art. 2º, para a importação de quaisquer tipos de placas de circuito
impresso.
§ 2º A dispensa a que se refere o inciso XXXI é válida por 12 meses, contados
da data de publicação desta Portaria.
CONSULTA PÚBLICA Nº 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15
de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB
de "COMPONENTES SEMICONDUTORES, DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS, COMPONEN T ES
A
FILME
ESPESSO
OU
A
FILME
FINO
e
MÓDULOS
DE
MEMÓRIA
VOLÁTIL
PADRONIZADOS".
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes
e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
ANEXO
PROPOSTA Nº 045/2022 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
COMPONENTES SEMICONDUTORES, DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS, COMPONENTES A
FILME ESPESSO OU A FILME FINO e MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL PADRONIZADOS,
INDUSTRIALIZADOS NO PAÍS E NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ESTABELECIDOS
RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 5.707
E Nº 5.708, DE 8 DE JUNHO DE 2021.
1) Alterar os §§ 5º, 6º do art. 2º das Portarias SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nºs 5.707
e 5.708, de 8 de junho de 2021, conforme abaixo:
DE:
§ 5º Para circuitos integrados do tipo LPDRAM, eMMC, eMCP, e-MMC do tipo
"UFS" (Universal Flash Storage) e e-MCP do tipo "u-MCP" (UFS-Based Embedded Multichip
Package), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a VII
deste artigo num percentual de até 10% (dez por cento) em relação ao total de circuitos
integrados com função de memória produzidos conforme o caput deste artigo, no ano-
calendário.
§ 6º A dispensa de cumprimento de etapas listadas no caput deste artigo,
mencionada no § 5º, fica limitada à quantidade anual de 1 milhão de unidades.
PARA:
§ 5º Para circuitos integrados do tipo LPDRAM, eMMC, eMCP, e-MMC do tipo
"UFS" (Universal Flash Storage) e e-MCP do tipo "u-MCP" (UFS-Based Embedded Multichip
Package), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a VII
de acordo com os percentuais e cronograma abaixo, em relação ao total de circuitos
integrados com função de memória produzidos no ano-calendário conforme o caput deste
artigo:
I - para o ano de 2022: 10% (dez por cento);
II - para o ano de 2023: 3% (três por cento); e
III - para o ano de 2024 em diante: 1% (um por cento).
§ 6º A dispensa de cumprimento de etapas listadas no caput deste artigo,
mencionada no § 5º, fica limitada à quantidade anual em unidades:
I - para o ano de 2022: 1 milhão;
II - para o ano de 2023: 300 mil; e
III - para o ano de 2024 em diante: 100 mil.
2) Incluir o § 10. no art. 2º da Portaria SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 5.707, de 8
de junho de 2021, conforme abaixo:
"§ 10. No caso da terceirização de etapas referida no § 9º, a contabilização da
base de cálculo para a dispensa de etapas prevista no § 5º só poderá ser feita quando a
empresa terceirizada for do mesmo grupo econômico da empresa terceirizadora, vedada a
dupla contagem em ambas as empresas."
3) Incluir o § 12. no art. 2º da Portaria SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 5.708, de 8
de junho de 2021:
§ 12. No caso da terceirização de etapas referida no § 9º, a contabilização da
base de cálculo para a dispensa de etapas prevista no § 5º só poderá ser feita quando a
empresa terceirizada for do mesmo grupo econômico da empresa terceirizadora, vedada a
dupla contagem em ambas as empresas.
D ES P AC H O
Processo nº 19687.111586/2022-15
Interessado: LEONARDO PRIANTI FONTOLAN
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557,
de 8 de novembro de 2018, declara:
Ficam registrados os compromissos da pessoa física LEONARDO PRIANTI
FONTOLAN (CPF 000.932.670-70), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018.
Para fins da emissão do presente ato, o interessado LEONARDO PRIANTI
FONTOLAN apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério da Economia ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades
credenciadas pela União, contratadas pelo interessado.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 12 de
dezembro de 2022, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do
interessado.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.120, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30
de outubro de 2017, que dispõe sobre os
procedimentos para anular os efeitos dos atos
administrativos emitidos com base em competência
atribuída
por
lei
comercial
que
contemplem
modificação ou adoção de
novos métodos ou
critérios contábeis
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
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