DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 4º .............................................................
IV - Anexo IV, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento
Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016
pelo CPC;
V - Anexo V, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento
Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de
dezembro de 2017 pelo CPC; e
VI - Anexo VI, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento
Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021
pelo CPC." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa
a vigorar acrescida
do Anexo VI, nos
termos do Anexo Único
desta Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
(Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de
2017.)
Pronunciamento
Técnico Comitê
de
Pronunciamentos Contábeis
(CPC)
Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC
Dos Novos Métodos ou Critérios Contábeis
1. Os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação - Entidades em Liquidação
contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
2. A pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis estabelecidos no
CPC Liquidação deverá observar o disposto neste Anexo.
Do Tratamento Tributário aplicável às entidades submetidas aos regimes de
liquidação extrajudicial e de falência
3. Na hipótese prevista no item 2, as entidades submetidas aos regimes de
liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos
impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em
relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo, nos termos
do art. 241 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Das Demonstrações Financeiras
4. A elaboração das demonstrações financeiras referidas no item 35 do CPC
Liquidação não desobriga a pessoa jurídica a elaborar, nos termos do art. 286 do Anexo
do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, ao final de cada período de apuração
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ):
I - o balanço patrimonial;
II - a demonstração do resultado do período; e
III - a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
Da Apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
pelo Lucro Real
Remensuração de Ativos
5. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação,
conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, poderá ser excluído
do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de
apuração em que for apropriado como receita.
6. O ganho a que se refere o item 5 deverá ser adicionado ao lucro líquido
na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
7. A perda decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação,
conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, será adicionada ao
lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de
apuração em que for apropriada como despesa.
8. A perda a que se refere o item 7 poderá ser excluída do lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
9. A exclusão a que se refere o item 8 não poderá ser efetuada na hipótese
de o valor realizado do ativo ser indedutível.
10. Os ganhos e perdas decorrentes da mensuração de ativo com base no
valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terão o
tratamento tributário estabelecido nos arts. 97, 98, 102 e 103 da Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017.
11. As perdas por recuperabilidade a que se refere a letra "c" do item 22 do
CPC Liquidação terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 129 e 130 da
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
12. A despesa estimada para realização do ativo a que se refere a letra "c"
do item 22 do CPC Liquidação será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro
real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada no
resultado.
13. A despesa a que se refere o item 12 poderá ser excluída do lucro líquido
na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
14. A exclusão a que se refere o item 13 não poderá ser efetuada na
hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
15. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a
data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação,
poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.
16. O ganho a que se refere o item 15 deverá ser adicionado ao lucro líquido
na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Ativos Não Identificados ou Ratificados no Processo de Liquidação
17. A perda decorrente da baixa de ativo registrado até a data de início de
liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, será adicionada
ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de
apuração em que for apropriada como despesa.
18. A perda a que se refere o item 17 poderá ser excluída do lucro líquido
na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo
à efetiva saída do ativo do patrimônio da pessoa jurídica ou da extinção desta, conforme
estabelecido no art. 240 e nos §§ 2º a 6º do art. 239 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
19. A exclusão a que se refere o item 18 não poderá ser efetuada na
hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
Passivos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação e Provisões
20. As provisões a que se referem os itens 24 a 26 do CPC Liquidação, e o
passivo reconhecido conforme itens 28 e 48 do CPC Liquidação e não registrado até a
data de início de liquidação, submeter-se-ão ao tratamento tributário estabelecido para
as provisões no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Controle na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
21. As adições e exclusões a que se referem os itens 5 a 8, 12, 13 e 15 a 18
serão efetuadas na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e controladas na parte B.
22. Ao efetuar as adições e exclusões de que trata o item 21, a pessoa
jurídica deverá realizar o relacionamento com a conta contábil que registrar o valor
correspondente.
Da Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado
23. O disposto nos itens 24 a 29 aplicam-se à pessoa jurídica:
I
- tributada
pelo lucro
presumido que
não adote
o critério
de
reconhecimento
de suas
receitas
na medida
do
recebimento
e que
apresente
escrituração contábil nos termos da legislação comercial; ou
II - tributada pelo lucro arbitrado que apresente escrituração contábil nos
termos da legislação comercial.
Remensuração de Ativos
24. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação,
conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, não integrará as bases
de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do
resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.
25. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos
arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, o aumento ou a redução
no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua
mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do
valor contábil.
26. A mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido
na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terá o tratamento tributário estabelecido nos
arts. 217 e 229 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
27. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos
arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, a redução no valor do
ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização a que se refere a
letra "c" do item 22 do CPC Liquidação não será considerada como parte integrante do
valor contábil.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
28. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a
data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação,
não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro
arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como
receita.
29. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos
arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, relativos ao ativo de que
trata o item 28, o valor contábil do ativo será zero.
Da Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não
Cumulativo
Remensuração de Ativos
30. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação,
conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, não integrará as bases
de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no período de apuração
em que for apropriado como receita.
31. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º
das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o aumento ou a redução no valor
do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração
pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor
contábil.
32. A mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido
na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terá o tratamento tributário estabelecido no
inciso IX do § 3º do art. 1º e no § 20 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso
VIII do § 3º do art. 1º e no § 28 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
33. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º
das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a redução no valor do ativo
registrada em contrapartida à despesa estimada para realização a que se refere a letra
"c" do item 22 do CPC Liquidação não será considerada como parte integrante do valor
contábil.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
34. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a
data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação,
não integrará as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, no período de apuração em que
for apropriado como receita.
35. Não será permitido o aproveitamento dos créditos da não cumulatividade
de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, relativamente
ao ativo a que se refere o item 34.
PORTARIA RFB Nº 264, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de
2022,
que aprova
a
realização
do Teste
de
Procedimentos
no
âmbito
do
Programa
de
Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, na Portaria RFB
nº 71, de 4 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 209, de 18 de agosto de 2022, e na
Nota Técnica do Comitê Gestor do Confia nº 01, de 16 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O Teste de Procedimentos será realizado até 30 de junho de
2023." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Coana nº 7, de 28 de janeiro de
2015,
que
dispõe
sobre
a
apresentação
de
informações
sobre
viajantes
procedentes
do
exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e
marítimas.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no § 3º do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de
2 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Portaria Coana nº 7, de 28 de janeiro de 2015, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto o § 3º do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de
2 de agosto de 2010," (NR)
Art. 2º A Portaria Coana nº 7, de 28 de janeiro de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão
prestar informações antecipadas sobre viajantes por meio do Sistema de Informação
Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP), em conformidade
com os requisitos estabelecidos pelas normas técnicas e legislação pertinentes desse
sistema.
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