DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 128, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 106/22, que divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo
Diesel.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de
março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos da Secretaria da
Fazenda do Estado do Maranhão no dia 12 de dezembro de 2022, registrados no Processo SEI nº 12004.100589/2022-16, torna público:
Art. 1º O item 10 do Ato COTEPE/ICMS nº 106, de 24 de novembro de 2022, referente ao Estado do Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM
UF
DIESEL S10
(R$/ litro)
ÓLEO DIESEL
(R$/ litro)
. 10
MA
*4,3053
*4,2214
" .
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 129, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 107/22, que divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina
Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de março de
2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos da Secretaria da
Fazenda do Estado do Maranhão no dia 12 de dezembro de 2022, registrados no Processo SEI nº 12004.100620/2022-19, torna público:
Art. 1º O item 10 do Ato COTEPE/ICMS nº 107, de 24 de novembro de 2022, referente ao Estado do Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM
UF
G AC
(R$/ litro)
GAP
(R$/ litro)
GLP (P13)
(R$/kg)
GLP
(R$/kg)
. 10
MA
*4,8385
*4,8385
*6,2731
*6,2731
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 362ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
25.11.2022 e publicados no DOU no dia 28.11.2022.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 362ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25
de novembro de 2022:
CONVÊNIO ICMS n° 169/22 - Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e
São Paulo e altera o Convênio ICMS n° 174/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento
destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC;
CONVÊNIO ICMS n° 170/22 - Altera o Convênio ICMS nº 8/22, que autoriza as
unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS
decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido
por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor
inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Torna publica a emissão de Termo de Verificação
Funcional pela SEFAZ/SP.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2,
f, f.3 e f.4 do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, divulgado pelo Ato
COTEPE/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012, e alterações,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado
de São Paulo - SEFAZ/SP - registrada no processo SEI nº 12004.101253/2022-62, torna
público que foi
emitido pelos representantes do Fisco no
referido Estado o
seguinte:
TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Nº
0011/2022 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
TANCA - Termo de Verificação Funcional nº 0011/2022.
1. Dados do Termo
1.1. Identificação do equipamento SAT
1.1.1. Marca: TANCA
1.1.2. Modelo: TS-1000+
1.1.3. Versão do software básico: 04.00.00
1.2. Número do Termo: 11/2022
1.3. Data de emissão: 08/12/2022
1.4. Finalidade: Registro de modelo de equipamento SAT
1.5. Legislação aplicável:
1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.29.04)
1.5.2. Roteiro de Análise do SAT (RA v .1.18.02)
1.6. Laudo da análise técnica
1.6.1. Número: SAT119-022
1.6.2. Órgão técnico responsável
1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - F I N AT E L
1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-04
2. Identificação do fabricante/importador do SAT
2.1. Fabricante ou Importador: TANCA
2.2. Razão social: TANCA INFORMATICA EIRELI
2.3. CNPJ: 08.723.218/0001-86
2.4. Inscrição estadual / UF: 562.377.111.111 (SP)
3. Informações do modelo registrado
3.1. Drivers de comunicação: arquivo "3_28112022_sat.dll".
3.1.1. Sistema operacional: Windows 32 bits
3.1.2. Hash code/algoritmo (MD5): 823563AAB676B0B5CC4E83DB77834134
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 77, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada no dia 09.12.2022.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de dezembro
de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts.
6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII
do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
. 1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
. 2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

                            

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